TJCE - 3000791-94.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
10/04/2025 01:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:08
Decorrido prazo de RANGEL DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:45
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138476978
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138476978
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000791-94.2024.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para o cumprimento de sentença, a parte requerida apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar (Id. 137737750).
Em sequência, a Exequente peticionou (Id. 138088946) concordando com os valores depositados e informando seus dados bancários para a expedição de alvará.
Desta forma, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado, acolhendo o pedido do exequente para determinar a expedição de alvarás de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (Id. 138088946), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ. Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Pedro Thiago de Melo Costa Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A5/S1 -
24/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138476978
-
21/03/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 21:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135475144
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135475144
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000791-94.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCA ANDREA DE OLIVEIRA FEITOSA Requerido: REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES Advogado(s) do reclamado: LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR, RANGEL DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RANGEL DA SILVA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada de todos os termos da decisão que determina o pagamento do débito apontado na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e adoção dos demais atos executórios.
A dívida deverá ser cumprida voluntariamente, diretamente a parte exequente, com comprovação nos autos do processo. Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 11 de fevereiro de 2025.
Eu, , MARLIN RODRIGUES DA SILVA, o digitei.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
11/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135475144
-
11/02/2025 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 08:51
Decorrido prazo de RANGEL DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 08:03
Decorrido prazo de RANGEL DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:42
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:54
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:32
Decorrido prazo de RANGEL DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132469256
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132469256
-
21/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132469256
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130998857
-
20/01/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130998857
-
22/12/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130998857
-
19/12/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 16:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88111295
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88111295
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88111295
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88111295
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000791-94.2024.8.06.0013 DECISÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora narra, à inicial de ID 85228762, em síntese, que está sendo cobrada por dívida já negociada e que teme pela inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Intimadas, as promovidas não apresentaram manifestação. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto "o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida" (STJ, AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). O periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete à eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave. Ao menos em juízo sumário de cognição, os fatos e argumentos articulados e a documentação acostada aos autos pela promovente não demonstram o perigo de dano a justificar a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência, determinando que prossigam os autos em seus ulteriores termos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
12/07/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88111295
-
12/07/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:22
Decorrido prazo de ROSK SOFTWARE S/A em 17/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 15:01
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85520243
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000791-94.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCA ANDREA DE OLIVEIRA FEITOSA Requerido: REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000791-94.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 16/09/2024 16:20, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 6 de maio de 2024.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85520243
-
06/05/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85520243
-
06/05/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 17:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 16:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000462-05.2024.8.06.0071
Valesca de Souza Alves
Baterias Marte LTDA
Advogado: Ramon Oliveira Bantim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 10:41
Processo nº 0200848-47.2022.8.06.0112
Procuradoria do Municipio de Juazeiro Do...
Amanda Amaral da Silva
Advogado: Danielle Rodrigues de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 11:40
Processo nº 0050390-48.2021.8.06.0178
Municipio de Uruburetama
Maria Delania Dourado do Monte
Advogado: Raul Loiola de Alencar Sobrinho Segundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 14:00
Processo nº 0054130-37.2020.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Ana Maria Jardim de Aquino
Advogado: Fagner Camurca de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 16:38
Processo nº 0054130-37.2020.8.06.0117
Ana Maria Jardim de Aquino
Municipio de Maracanau
Advogado: Maria Stella Monteiro Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2020 17:59