TJCE - 3000462-05.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:02
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
09/06/2025 11:36
Decorrido prazo de CASA DAS BATERIAS MAPAN LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 04:27
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA BANTIM em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154225620
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154225620
-
15/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154225620
-
15/05/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 16:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 02:57
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA BANTIM em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150561915
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150561915
-
25/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150561915
-
24/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:13
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA BANTIM em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:21
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA BANTIM em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134789488
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134789488
-
06/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134789488
-
05/02/2025 14:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:44
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:08
Decorrido prazo de CASA DAS BATERIAS MAPAN LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:47
Decorrido prazo de CASA DAS BATERIAS MAPAN LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 10:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CASA DAS BATERIAS MAPAN LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/09/2024 16:56
Processo Reativado
-
20/09/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:10
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL VIVA GONZALEZ em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA BANTIM em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89947885
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89947885
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89947885
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89947885
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000462-05.2024.8.06.0071 AUTOR: VALESCA DE SOUZA ALVES REU: CASA DAS BATERIAS MAPAN LTDA e BATERIAS MARTE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente decreto a revelia das partes promovidas, uma vez que não compareceram à audiência de conciliação designada (id 88054370), embora devidamente citadas (id 86737167 e id 87076186) na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Destaco que em relação à demandada BATERIAS MARTE LTDA impende-se declarar sua ilegitimidade passiva, por não restar comprovado que esta teve participação em relação ao objeto discutido na lide. Em que pese a autora informar que efetuou a compra de uma "Bateria - Marte 60ah", não há nos autos qualquer documento nesse sentido.
Eis que o cartão de garantia apresentado (id 80842463) consta somente a logomarca da acionada BATERIAS MAPAN. Portanto, o pedido não pode prosperar face a ilegitimidade passiva da corré, restando extinguir o processo sem julgar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. A parte autora relata que adquiriu uma bateria na primeira requerida, fabricada pela corré.
Que a bateria deu problemas quando faltavam 4(quatro) meses para encerrar a garantia.
Que o primeiro demandado emprestou outra bateria enquanto analisava a defeituosa, entretanto, posteriormente, se recusou em trocar ou devolver a bateria com defeito, motivo pelo qual ingressou com ação de restituição no valor de R$ 340,00 e indenização por dano moral. Apesar de citada a promovida não apresentou defesa. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. Dispõe o CDC, que o fornecedor dispõe do prazo máximo de 30 dias para solucionar o vício de qualidade, caso contrário, o consumidor pode optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço, senão vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Portanto, é direito da acionante exigir a restituição da quantia paga, na hipótese de o conserto não se operar no prazo de 30 (trinta dias), fato que ficou comprovado nos autos. Vejamos jurisprudências neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VICIO DO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
ARTIGO 18 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇAO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30023367220198060112, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
BEM ENVIADO AO CONSERTO, SEM SUCESSO NA REPARAÇÃO.
RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU LESÃO AOS SEUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014105120208060017, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 22/10/2021) A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que pela troca de mensagens com o primeiro acionado, a bateria passou a dar problemas em 30/05/2023, sendo que a garantia era até 28/09/2023, conforme o documento de id 80842463. Em relação ao dano moral, entendo que não merece prosperar.
A conduta da acionada não apresentou qualquer desdobramento que pudesse configurar responsabilidade civil, constituindo aborrecimento insuscetível de gerar indenização por danos morais. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno CASA DAS BATERIAS MAPAN LTDA, nos seguintes termos: a) RESTITUIR a importância de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), à parte autora, a título de indenização por danos materiais, corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (30/05/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Extingo o processo sem julgar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao acionado BATERIAS MARTE LTDA. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção à Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o índice do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora VALESCA DE SOUZA ALVES, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré CASA DAS BATERIAS MAPAN LTDA., através dos Correios, via AR, com prazo de dez (10) dias; C) A intimação da parte ré BATERIAS MARTE LTDA., através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
29/07/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89947885
-
29/07/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89947885
-
26/07/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 13:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
25/05/2024 14:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 14:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85261086
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000462-05.2024.8.06.0071 Ação: [Perdas e Danos] Promovente(s): AUTOR: VALESCA DE SOUZA ALVES Promovido(s): CASA DAS BATERIAS MAPAN LTDA e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 12/06/2024 13:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/dac9d2 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: VALESCA DE SOUZA ALVES, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): CASA DAS BATERIAS MAPAN LTDA: via correios.
BATERIAS MARTE LTDA: via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 2 de maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85261086
-
03/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85261086
-
03/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 00:08
Decorrido prazo de VALESCA DE SOUZA ALVES em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82638946
-
18/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82638946
-
15/03/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82638946
-
15/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 80886135
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80886135
-
08/03/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80886135
-
08/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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