TJCE - 3000279-96.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 08:57
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERE em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERE em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90133268
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90133268
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000279-96.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE NOGUEIRA LIMA Requerido: REU: MUNICIPIO DE QUIXERE Maria Jose Nogueira Lima ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por perda de vencimentos, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Quixeré/CE, ambas as partes qualificadas. Narrou a parte autora que é servidora pública do Município de Quixeré/CE, exercendo o cargo de auxiliar em saúde bucal no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Arguiu que o ente público não vem pagando o salário mínimo profissional da categoria na qual a autora está inserida, desrespeitando, pois, a Lei Federal n°3.999/1961. Por tais razões, requer a condenação do ente demandado na obrigação de fazer concernente à implantação do piso salarial base da categoria de auxiliar em saúde bucal aos seus vencimentos mensais e na obrigação de pagar as diferenças salariais pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Decisão interlocutória deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id. n°85325004). Citado, o Município de Quixeré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e a ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal de Quixeré, pugnando pela extinção do feito.
No mérito, arguiu que é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos e que aplica-se ao cargo da demandante o Regime Jurídico próprio de seus servidores públicos municipais.
Por fim, arguiu que a advogada da parte autora não possui inscrição junto a OAB do Estado do Ceará, sendo de rigor a sua inscrição nesta seccional a fim de regularizar a sua representação (Id. n°88316760). A parte autora apresentou réplica (vide Id. n°89899037). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. No que diz respeito as questões processuais pendentes, verifico que suscita a parte demandada suscita preliminar de ilegitimidade, arguindo o demandado que quem deve figurar no polo passivo é o Município de Quixeré e não a Prefeitura de Quixeré, pois esta não possui capacidade processual. Rejeito a preliminar suscitada em razão da correta indicação da parte autora do demandado Município de Quixeré (vide Id. n° 85292661 - Pág. 1). Quanto preliminar de irregularidade de representação da parte autora, suscitada sob o argumento de que sua advogada não possui inscrição suplementar na seccional da OAB/CE, refuto-a.
Isso porque a falta de inscrição suplementar não retira do advogado regularmente inscrito em outra Seccional da OAB a capacidade técnica do profissional para exercer a defesa em favor daquele que necessita e para o qual foi nomeado. Isso porque, eventual irregularidade na atuação da causídica por não possuir inscrição suplementar na Seccional Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil, configura mera infração administrativa, a ser apurada pela entidade de classe. Ato contínuo, suscita o demandado preliminar de litispendência em razão da existência da demanda de n°0801092-42.2023.4.05.8101 em curso na 15ª Vara da Justiça Federal da Subseção de Limoeiro do Norte-CE, ajuizada pelo Conselho de Classe representante da categoria a qual se inclui a demandante. Sobre este aspecto, tem-se que a litispendência ocorre quando duas ou mais ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos são ajuizadas, implicando na existência de processos simultâneos sobre um mesmo tema (Art. 337, § 2º do CPC/2015). À primeira vista, a ação coletiva, que importa litisconsórcio ativo ou passivo, caracteriza ausência de identidade de partes, posto que as demais partes do processo não devem participar de ação individual, em que apenas uma delas figura no polo ativo ou passivo da demanda.
Este é o entendimento da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
DISCUSSÃO ACERCA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, TEMAS QUE NÃO GUARDAM CORRESPONDÊNCIA COM A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 735/STF.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES AFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE QUE ADMITEM A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DO MPF QUE DESMEMBRA A AÇÃO COLETIVA EM FEITOS INDIVIDUAIS DEPENDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Em que pese o acórdão recorrido ser proveniente de análise de pedido de tutela de urgência, a discussão proposta no Recurso Especial refoge à questão da medida liminar, referindo-se a aspectos processuais que antecedem o mérito da controvérsia, e que podem, se acolhidos os questionamentos, espancar eventual nulidade procedimental.
Afastada a incidência da Súmula 735/STF.2.
Segundo alega a parte embargante, a decisão seria omissa porque ignora as afirmações, aduzidas desde as razões do Recurso Especial, de que deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário e a posterior e consequente litispendência, porque, nos autos do processo nº0800002-72.2014.4.05.8502, o TRF da 5ª Região, ao julgar recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Sergipe, anulou a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, para determinar que o Ministério Público Federal promovesse a citação de todos os particulares, na condição de litisconsortes passivos necessários. 3.
Da análise dos autos pela Corte de origem, destacam-se (a) a afirmação de que não haveria identidade das partes entre as causas confrontadas, visto que na Ação Civil Pública nº0800002-72.2014.4.05.8502 não foi incluído(a) o(a) ora recorrente no polo passivo da demanda; (b) a observação de que nada impede que o MPF, como titular da demanda, decida contra quem e quantos quer litigar. 4.
A falta de identidade das partes afasta o preenchimento de requisito objetivo para o reconhecimento da litispendência, conforme intelecção do art. 337, § 2º, do CPC/2015.
De outro lado, o procedimento do Ministério Público Federal, que desmembrou a Ação Civil Pública em ações individuais dependentes encontra guarida na jurisprudência desta Corte, que, interpretando o art. 104 da Lei 8.078/1990, aplicável às ACPs por força do art. 21 da Lei 7.347/1985, consagra a independência entre as ações coletivas e individuais, estipulando que a existência das primeiras não induz litispendência para as demais. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, para afastar a incidência da Súmula 735/STF na espécie.
Recurso Especial a que se nega provimento." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.496.659/SE, rel.
Min.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF - 5ªREGIÃO), 1ª Turma, julgado 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). (Grifos acrescidos). Como expressado, a interpretação decorre da disposição contida no art. 104 da Lei nº 8.078/1990, aplicável ao microssistema das ações coletivas, o qual expressa o seguinte: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Verifica-se que, por consequência óbvia, os efeitos da ação coletiva não beneficiam os autores das ações individuais em ações simultâneas, se não for requerida a desistência ou suspensão da ação unitária no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência do ajuizamento da ação coletiva. No caso em análise, a autora ajuizou ação própria para adequar seu salário ao piso de sua categoria, previsto na Lei n°3.999/1961, cumulando com a cobrança de diferenças eventualmente devidas, mesmo sabendo da ação coletiva prévia, ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia do Ceará. Há, portanto, a intenção implícita de não se beneficiar dos efeitos da ação coletiva, vez que ajuizou posteriormente a ação individual, afastando a necessidade de suspensão/extinção desta demanda. A situação se mostra compatível com as decisões emanadas da Corte Superior de Justiça, impondo, assim, a continuidade da ação unitária, na forma pretendia pela parte autora. Outrossim, embora inexista nos autos cópia da ação coletiva, o demandado informa objeto divergente entre a ação coletiva e a ora analisada.
Isso porque a primeira almejaria apenas a implementação do piso salarial, enquanto que no presente caso, a demandante inclui em sua pretensão, além da implementação do piso da sua categoria, diferenças salariais, o que afasta, sob tal aspecto, a litispendência. Por tais razões, rejeito tal preliminar. Passo ao exame do mérito. O cerne da presente lide cinge-se acerca da possibilidade de implementação do piso salarial da categoria de auxiliar de saúde bucal aos vencimentos mensais da parte autora.
Esta fundamenta a sua pretensão na Lei n°3.999/1961, sob o argumento de que é aplicável aos servidores municipais o patamar salarial ali previsto, devendo seus vencimentos totalizarem R$5.295,00 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais), tendo em vista seu regime laboral de 40 (quarenta) horas semanais. Em contrapartida, o ente público demandado alega que a referida legislação arguida à exordial não o vincula a adotar a remuneração dos profissionais estatutários, uma vez que os servidores de Quixeré possuem regime jurídico próprio.
Sustenta que eventual majoração do salário é prerrogativa da administração pública, não cabendo ao judiciário a realização de tal aumento. Isto posto, tem-se que a Lei Federal nº 3.991/61 é expressa ao estabelecer que a remuneração ali prevista refere-se às relações privadas, conforme estabelece seu art. 4º, segundo o qual "é salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado". Ademais, se extrai do entendimento adotado na ADPF 325/DF, ação na qual discutiu o Supremo Tribunal Federal acerca da compatibilidade do art. 5º da Lei Federal n°3.999/61 com o texto constitucional, que restou reconhecida sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre impossibilidade de aplicação/extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOSTF. 1.
Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a impossibilidade de aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85 ao impetrante, técnico em radiologia servidor público estatutário do referido Estado, em respeito à autonomia político-administrativa dos entes federativos. 2.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)". (RE 133419 AgR, Primeira Turma, Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 04.10.2021, DJe 14.10.2021). (Grifos acrescidos). No mesmo sentido, seguem outros julgados deste TJCE, in verbis: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
CARGA HORÁRIA.
PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Pelo que dos autos consta, o impetrante é servidor público do Município de Cedro, ocupante do cargo de odontólogo, lotado a Secretaria de Saúde, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pretendendo pela via mandamental a redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais com a manutenção de sua remuneração no valor de R$ 3.808,91 (três mil, oitocentos e oito reais e noventa e um centavos). 2.
O cerne da questão é saber se restou demonstrado pelo impetrante seu direito líquido e certo à redução de sua carga horária semanal, com base na Lei Federal nº 3.999/1961.
Entretanto, referida Lei estabelece, expressamente, que a remuneração ali dispostas diz respeito às relações privadas. 3.
O Supremo Tribunal Federal em sede de ADPF 325, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu a compatibilidade da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição Federal de 1988.
Contudo, manifestou-se sobre a impossibilidade de aplicação/extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais 4.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0200560-43.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023). (Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pela MMa.
Juíza da 1ª Vara da Comarca de Baturité, Dra.
Verônica Margarida Costa de Moraes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Emanuelle Albuquerque Carvalho Melo em desfavor do Município de Baturité (proc. nº0200243-05.2022.8.06.0047). 2.
Insurge-se o ente municipal agravante contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando-lhe que a partir do mês de setembro próximo, proceda ao reajuste do salário-base da parte autora com os reflexos respectivos, no valor condizente com o piso salarial dos cirurgiões dentistas, na forma da Lei nº 3.999/1961, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Ao contrário de outros pisos salariais, no caso dos cirurgiões dentistas - caso da autora -, a Lei Federal nº 3.999/61 expressamente limitou a remuneração estabelecida a título de salário-mínimo aos serviços profissionais voltados a relação de emprego a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 4.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJCE - Agravo de Instrumento - 0633848-18.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022). Em resumo, a Lei Federal nº 3.999/1961 expressamente limitou a remuneração estabelecida a título de salário-mínimo aos serviços profissionais voltados a relação de emprego a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não sendo aplicável a servidores públicos efetivos. Denota-se, por fim, que a Lei Federal nº 3.999/1961 não pode ser utilizada como parâmetro ao presente caso, sob pena de ofensa ao ordenamento jurídico vigente, mormente em razão do Princípio da Separação do Poderes, já que a função legislativa - e aqui se insere a possibilidade de aumento de vencimentos de servidores - não é da competência do Poder Judiciário, conforme prediz a Súmula Vinculante 37 do STF. Assim, igualmente não há que se falar em direito às diferenças salariais em relação aos valores prescritos no diploma legal retromencionado. É o que basta. Isso Posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a Decisão Interlocutória de Id. n°85325004.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Oficie-se a OAB/CE a fim de apurar eventual irregularidade por ausência de inscrição suplementar da advogada da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
16/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90133268
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16/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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24/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89475831
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89475831
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89475831
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (88) 3423-1528 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROC. 3000279-96.2024.8.06.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA JOSE NOGUEIRA LIMA MUNICIPIO DE QUIXERE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o ato processual abaixo: Ante a juntada da contestação ID88316760/88316770,proceder a intimação da parte autora, para apresentação, querendo, de Réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte, 15 de julho de 2024 Jackselene Maria de Sousa Lima Técnica Judiciária-Mat.340 -
15/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89475831
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15/07/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 01:29
Decorrido prazo de JUCIARA MARIA DE SOUSA MELO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88353484
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88353484
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88353484
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (88) 3423-1528 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROC. 3000279-96.2024.8.06.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA JOSE NOGUEIRA LIMA MUNICIPIO DE QUIXERE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o ato processual abaixo: Ante a juntada da contestação ID 88316760/88316770,proceder a intimação da parte autora, para apresentação, querendo, de Réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte, 19 de junho de 2024 Jackselene Maria de Sousa Lima Técnica Judiciária-Mat.340 -
19/06/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88353484
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19/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85325004
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000279-96.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE NOGUEIRA LIMA Requerido: REU: MUNICIPIO DE QUIXERE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reposição e indenização por perdas de vencimentos com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA JOSE NOGUEIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE.
Narra a inicial que a autora é Servidora Pública do Município de Quixeré - CE, exercendo o cargo de auxiliar em saúde bucal, e, desde a sua posse, a Demandante labora em regime de trabalho T-40, ou seja, trabalha 40 (quarenta) horas semanais.
Afirma que o Município réu deveria proceder com o pagamento do salário mínimo profissional desta categoria, na quantia exata de R$ 5.295,00 (cinco mil, duzentos e noventa cinco reais) em consonância com a Lei Federal n° 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que dispõe sobre o piso salarial e a jornada de trabalho dos Médicos e Cirurgiões Dentistas, como também dos seus Auxiliares, no entanto, a requerente recebe apenas 1 salário mínimo, de maneira que a municipalidade estaria descumprindo a Lei Federal.
Em sede de tutela antecipada, requer a implantação do piso salarial base da categoria de Auxiliar de Dentista, aos vencimentos mensais, no contracheque da Autora, já neste mês de abril de 2024, devendo ser pago, como salário-base, a remuneração no valor de R$ 5.295,00 (Cinco mil, duzentos e noventa cinco reais), na forma do artigo 5° e § 4° do artigo 8° da Lei Federal n° 3.999, de 15 de dezembro de 1961 cominado com o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. É o breve relato.
Decido. Recebo a inicial por estar adequada. Considerando a documentação juntada à petição inicial, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em proêmio, cumpre salientar que a tutela provisória de urgência pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da parte ré, nos termos do § 2º do artigo 300, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015. Acerca dos requisitos autorizadores da medida, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Infere-se do artigo acima transcrito que, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, assim, que a tutela provisória de urgência só terá lugar quando a parte autora demonstrar a existência de elementos que permitam ao magistrado, mediante um juízo de cognição sumária, concluir pela "probabilidade" de estarem presentes de forma concomitante nos autos ambos os requisitos previstos na norma supra.
Em breve síntese, a parte autora postulou a referida ação buscando a tutela jurisdicional para que o Município de Quixeré proceda ao reajuste do salário-base da parte autora, com os respectivos reflexos, no valor condizente ao piso salarial dos auxiliares de saúde bucal, na forma da Lei Federal nº 3.999/1961.
No que diz respeito à probabilidade do direito, a Lei n.º 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos municipais, por tratar-se de lei que regulamenta a relação privada entre cirurgiões-dentistas e empregadores, tratando-se de disposição específica da lei.
Confira-se: Art. 4.º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (...) Art. 6.º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado. O município possui autonomia para dispor sobre seus quadros funcionais, disciplinar o regime de trabalho e estabelecer a remuneração de seus servidores (CF, art. 18) e, considerando-se que a parte autora é servidora pública municipal sujeita ao regime estatutário, não há incidência da Lei n.º 3.999/1961, que não se aplica a servidores estatutários, pela inteligência de seus artigos 4.º e 6.º, conforme acima demonstrado.
Evidente que o servidor público está submetido a regras próprias estabelecidas pela legislação local, no caso o Município de Quixeré, o qual detém autonomia legislativa plena na criação de plano de carreira de seus servidores (CF, art. 39, caput).
Nesse sentido, o entendimento do E.
TJCE em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Baturité com o fito de obter a suspensão e posterior reforma da decisão proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada pela parte agravada, em desfavor do ente público (processo originário nº 0200308-97.2022.8.06.0047), que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Município de Baturité, proceda ao reajuste do salário-base da parte autora com os reflexos respectivos a partir do mês de setembro/2022, no valor condizente ao piso salarial dos cirurgiões dentistas, na forma da Lei nº 3.999/1961, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( hum mil reais). 2.Conforme exposto nos autos, a autora é servidora pública do Município de Baturité, exercendo a profissão de dentista-cirurgiã, sendo regida por regime próprio, e, de acordo com essa perspectiva, a Constituição Federal, em seus artigos 1º, 18 e 29, prevê autonomia administrativa e legislativa ao ente público. 3.
Assim, tal condição exclui a probabilidade do direito em favor da agravada, diante da autonomia político-administrativa dos entes federados para estabelecer a remuneração dos seus servidores, considerando que deve ser fixada por lei específica por iniciativa do Poder Executivo Municipal. 4.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da impossibilidade de utilização das normas federais a servidores públicos municipais e estaduais (RE 133419 AgR), e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também já se manifestou em caso semelhante aplicando o entendimento do STF (AI: 06338481820228060000). 5.Destarte, restando comprovado os pressupostos processuais disposto no artigo 1.019, I, CPC em favor do ente recorrente, diante disso, conheço do recurso dando-lhe provimento, revogando a obrigação agravante na implantação do repelido piso salarial a partir de setembro/2022. 6.Agravo conhecido e provido.
Decisão agravada reformada. (TJCE - Agravo de Instrumento- 0638854-06.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) (destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pela MMa.
Juíza da 1ª Vara da Comarca de Baturité, Dra.
Verônica Margarida Costa de Moraes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Emanuelle Albuquerque Carvalho Melo em desfavor do Município de Baturité (proc. nº 0200243-05.2022.8.06.0047). 2.
Insurge-se o ente municipal agravante contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando-lhe que a partir do mês de setembro próximo, proceda ao reajuste do salário-base da parte autora com os reflexos respectivos, no valor condizente com o piso salarial dos cirurgiões dentistas, na forma da Lei nº 3.999/1961, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Ao contrário de outros pisos salariais, no caso dos cirurgiões dentistas - caso da autora -, a Lei Federal nº 3.999/61 expressamente limitou a remuneração estabelecida a título de salário-mínimo aos serviços profissionais voltados a relação de emprego a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJCE - Agravo de Instrumento- 0633848-18.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) (destaques acrescidos) Isso Posto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido da concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
Cite-se o ente público demandado para o contestar o feito, no prazo legal.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, junto a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC). Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85325004
-
03/05/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85325004
-
03/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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