TJCE - 0200205-38.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:51
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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19/08/2024 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12686138
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12686138
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200205-38.2023.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - AGRAVO INTERNO APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: FRANCISCO ALBERTO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Camocim, objetivando a reforma de decisão monocrática de ID 10619087, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo agravante, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos honorários advocatício.
Nas razões recursais (ID 11569635), o agravante aduz que o Relator não conheceu do recurso de apelação, por ausência de regularidade formal e afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
Afirma que tal fundamento não poderia prosperar, tendo em vista que foi interposto recurso de apelação em face da decisão atacada, tendo como supedâneo a crise financeira pela qual passa o país, a qual atinge todos os setores, ensejando, dessa forma, a adoção de medidas de contenção de despesas e austeridade fiscal, buscando, precipuamente, a concreção dos fins colimados pelo Estado Brasileiro, como por exemplo, a promoção da saúde, educação, habitação e outros direitos sociais.
Alega que as razões recursais do recurso de apelação, interposto pela Municipalidade, estão totalmente em consonância com a demanda da autora (combatendo-as), que visa receber um valor do qual o Município de Camocim, por meio do recurso de apelação, alega não ter condições para pagar, visto a crise econômica que assola não somente o município, mas o país inteiro.
Argumenta que o Relator age como órgão delegado, possuindo legitimidade para julgar, mesmo sabendo que a regra é o julgamento pelo Colegiado, o que não impede que a decisão seja conhecida pelo Colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de admitir o regular processamento do recurso de apelação, para que sejam acolhidas e reconhecidas as razões recursais e, consequentemente, casse a sentença do Juízo a quo, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932 - Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Previsão semelhante é encontrada no Regimento Interno desta e.
Corte de Justiça: Art. 76 - São atribuições do Relator: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) E, após análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, entendo que o presente agravo, embora próprio e tempestivo, não deve ser conhecido, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade, comportando julgamento monocrático da questão, o que passo a fazê-lo, portanto.
Pois bem.
Como se sabe, qualquer que seja o recurso, o insurgente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada, bem como invocando os motivos de fato e de direito que embasem o seu pedido de reforma, conforme preceitua o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.010, incs.
II e III, do CPC/2015).
O agravo interno, como típica espécie recursal, demanda, do mesmo modo, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão capazes de mantê-la, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores ou parte delas, conforme dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (grifei) Referido entendimento encontra-se sumulado pelo STJ e por esta e.
Corte de Justiça: Súmula nº. 182 / STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (grifei) Súmula nº 43 / TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. (grifei) Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo". (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115) (grifei) Ainda sobre a temática, oportuno citar a doutrina de Araken de Assis: "O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle.
Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente.
Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir as peças anteriores. " (Manual dos Recursos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Salvador, 2011, 3ª Edição, pág. 208) (grifei) Na hipótese, fazendo um cotejo entre as razões recursais com a fundamentação da decisão proferida/recorrida, verifica-se, sem qualquer dificuldade, que os fundamentos ali declinados não foram especificamente impugnados, conforme a seguir restará demonstrado.
A decisão monocrática impugnada conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo agravante, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos honorários advocatício.
Confira-se os principais trechos que interessa o deslinde do feito (ID 10619087): "Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. […] DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos."
Por outro lado, nas razões do presente recurso, o Município agravante, conforme relatado, alega que o recurso de apelação não fora conhecido, transcrevendo, inclusive, trechos da decisão, fazendo-se inferir, portanto, tratar-se de outra demanda.
Veja-se (ID 11569635 - págs. 06-07): 3.2 DA DECISÃO AGRAVADA A decisão monocrática ora agravada afirma: [...] Inconformado, o Município de Camocim recorre (páginas 52/61) defendendo que houve desrespeito aos encargos financeiros do ente federativo, o que poderia comprometer a supremacia do interesse público.
Alega que a ordem de incorporação da Gratificação de Função de Confiança acarreta considerável impacto no orçamento, sendo inviável adotar a medida nessa crise financeira que tem de mandado contenção de despesas e austeridade fiscal. […] Verifica-se, pois, sem maior esforço a ausência de regularidade formal do recurso, tendo em vista que as razões do inconformismo do recorrente não possuem relação de pertinência com o conteúdo do decisum hostilizado. [...] não conheço do Apelo, por ausência de regularidade formal e afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
No entanto, a decisão supra colacionada não merece prosperar, por carência de amparo jurídico, devendo o presente Agravo Interno, com solar clareza, ser conhecido, processado e provido, face os fundamentos de fato e de direito a seguir delineados. […] 3.3 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Em sede de Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Verifica-se que o Desembargador Relator não conheceu do recurso de apelação, nos seguintes termos: "...não conheço do Apelo, por ausência de regularidade formal e afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC." Com efeito, considerando que a Municipalidade não refutou especificamente os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelo julgador, impõe-se o não conhecimento do presente apelo, por não preencher o requisito de sua admissibilidade quanto à regularidade formal.
Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, os seguintes julgados extraídos da jurisprudência do STJ e deste TJCE: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, orientado pelo princípio da dialeticidade, dispõe que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. […]. 4.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp 1415351/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 28/11/2019) (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida. 2.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp 572.196/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA.
REPETIÇÃO DOS EXATOS TERMOS ESTAMPADOS NA PLEITO ALMEJADO.
MATÉRIA QUE CABE À ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PROPRIAMENTE DITA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. […].
Sabe-se que o Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE. […]. 5.
O Princípio da Dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação doutra decisão. 6.
Todavia, na hipótese vertente, a parte Recorrente assim não procedeu, limitando-se a renovar algumas das alegações apresentadas em petição de efeito suspensivo sem infirmar frontalmente os fundamentos da decisão que denegou o pedido almejado.
Desta feita, colhe-se dos autos, que o Agravante correu em grave erro ao deixar de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do Agravo Interno. 7.
Recurso não conhecido. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0628580-90.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2017, data da publicação: 02/10/2017) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR O MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA E ABORDA QUESTÃO NÃO ABORDADA NO DECISUM.
VIOLAÇÃO AO PRECEITUADO NO ART. 514, INCISO II DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. […]. 3.
O art. 514, II do Código de Processo Civil dispõe que a apelação (assim como qualquer outro recurso) deve conter "os fundamentos de fato e de direito", concernente a positivação do denominado "princípio da dialeticidade", segundo o qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. 4. É que, a despeito das "razões" expendidas pela Agravante, não se verifica o efetivo exercício da dialética recursal.
Em outras palavras: não se infere das argumentações lançadas pela recorrente efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma do decisum. 5.
Precedentes do STJ e TJCE. 6.
Recurso não conhecido. (TJCE - Agravo nº. 0005226-32.2012.8.06.0160, Relator: Dr.
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015, 8ª Câmara Cível, data do julgamento: 01/03/2016) (grifei) DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do agravo interno, face a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que faço com esteio no art. 1.021, §1º e art. 932, inc.
III, do CPC, c/c art. 76, inc.
XIV, do RITJCE.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 04 de junho de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
14/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12686138
-
04/06/2024 17:52
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE)
-
02/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11857824
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200205-38.2023.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: FRANCISCO ALBERTO DE SOUSA DESPACHO Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se acerca do agravo interno de ID. 11569635. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de abril de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11857824
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03/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11857824
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23/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 10619087
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10619087
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30/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10619087
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29/01/2024 16:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2024 15:57
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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