TJCE - 3000713-15.2023.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 01:52
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111991447
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111991447
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 3000713-15.2023.8.06.0182 Ação: Mandado de Segurança com Pedido Liminar Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar ajuizada por DANILO LIMA SILVA em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, pelos fatos e fundamentos elencados na petição inicial.
O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Contudo, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora indicou a Prefeitura do Município de Viçosa do Ceará para figurar no polo passivo da presente demanda.
Contudo, esclareço que a "Prefeitura" é a sede da organização administrativa do Município.
Também é a denominação do prédio ou edifício onde funcionam os principais órgãos da administração municipal.
Por tais motivos, não possui personalidade administrativa, não podendo, por conseguinte, figurar no polo passivo.
O Município, por sua vez, é a entidade que integra a organização federativa, juntamente com o Estado e a União.
Possui personalidade jurídica e se constitui em pessoa jurídica de direito público interno.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para emendar à inicial, devendo indicar corretamente a autoridade coatora e a pessoa jurídica que devem figurar no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 24 de outubro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
25/10/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111991447
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24/10/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/06/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2024 00:29
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85259089
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 3000713-15.2023.8.06.0182 Ação: Mandado de Segurança Chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID nº 84962502.
Analisando os autos, verifica-se que o impetrante indica como autoridade coatora o Sr.
José Firmino de Arruda.
Contudo, é de conhecimento público de que o ex-prefeito de Viçosa do Ceará faleceu em 28/07/2022, impossibilitando sua notificação para prestar as devidas informações.
Ademais, o impetrante afirma na inicial que sua convocação foi realizada apenas em 24/03/2023 (edital nº 05/2023), ou seja em data posterior ao falecimento do ex-prefeito.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação do autor para emendar à inicial, devendo indicar corretamente a autoridade coatora a figurar no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 02 de maio de 2024. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85259089
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06/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85259089
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04/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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