TJCE - 3000705-06.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:20
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26588896
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000705-06.2024.8.06.0246 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES FERREIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Havendo as partes transigido, nada obsta a prolação de decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para por termo ao processo após o julgamento do Recurso Inominado.
Verifica-se no ID. 25280056, a juntada de minuta de autocomposição devidamente assinada pelos patronos das partes com poderes para transigir, ID. 16813435, 16813453.
As partes, Francisco de Assis Gomes Ferreira e Banco Pan S.A, requerem a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre elas.
Nos termos do referido acordo, a parte requerida, Banco Pan S.A, requer a extinção do presente litígio, comprometendo-se ao pagamento do valor correspondente a R$ 17.814,48 (dezessete mil oitocentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da homologação da minuta da seguinte forma: a) o valor de R$ 3.789,48 (três mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos) por compensação, corresponde à importância depositada em sua conta em razão do contrato (nº 739310038); b) o valor R$ 12.000,00 (doze mil reais) referente ao valor principal por depósito bancário na conta; c) o valor R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) referente ao valor de honorários de sucumbência.
O referido valor será depositado, única e exclusivamente, em conta corrente do patrono do autor, para fins de extinção plena do feito, conforme os seguintes dados bancários: Titular: José Luciano Coelho do Nascimento Banco: INTER (077) Agência: 0001 Conta Corrente: 1867020-2 CPF: *92.***.*04-62 Ademais, declara a parte autora que o valor de R$ 3.789,48 (três mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos) corresponde a importância depositada em sua conta, será utilizado para compensação, corresponde à importância depositada em sua conta em razão do contrato (nº 739310038).
Portanto, o Banco Pan depositará a diferença de R$ 14.025,00 (quatorze mil e vinte e cinco reais) por depósito bancário na conta.
Por fim, consta no documento declaração da parte autora assumindo responsabilidade pela veracidade e autenticidade dos dados bancários indicados para o depósito dos valores acima mencionados.
A parte autora concorda que, em caso de limite de recebimento diário na(s) conta(s) indicada(s), ou ainda em caso de divergência nos dados informados que possa gerar inconsistências, o pagamento será efetuado por meio de depósito judicial, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da confirmação do estorno da TED/DOC, sem acréscimo de quaisquer valores e/ou multas.
Eis o que importava relatar.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC).
Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, buscando lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes após o julgamento do recurso inominado, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Empós, à origem.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
05/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26588896
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05/08/2025 11:34
Homologada a Transação
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30/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25372250
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25372250
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Verifica-se que o advogado Feliciano Lyra Moura, representante da parte recorrida, Banco PAN S/A, praticou atos processuais nos presentes autos sem que conste a devida procuração nos autos.
Dessa forma, intime-se o referido patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o competente instrumento de mandato, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, enquanto não for regularizada a representação processual, não será possível a homologação de eventual acordo ou a apreciação de requerimentos formulados por seu intermédio. cumpra-se.
Fortaleza/CE, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
23/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25372250
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24815030
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01/07/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24815030
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000705-06.2024.8.06.0246 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES FERREIRA JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (ART. 398, DO CCB E SÚMULA Nº 54 DO STJ).
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID. 17787383), o qual retificou a sentença a quo para determinar a repetição do indébito antes de 30/03/2021 na forma simples, e em dobro a partir da referida data, e determinar o pagamento, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suma, alegou o Embargante que o acórdão fora omisso em relação à apreciação do argumento recursal sobre a necessidade de compensação do valor disponibilizado em favor do autor em decorrência do contrato questionado, além de alegar iliquidez da decisão, pois supostamente não teria especificado o valor real da condenação.
O embargante alega, ainda, contradição em relação à aplicabilidade da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, pois a suposta fraude alegada pelo autor, ora embargado, somente foi constatada após regular andamento e decisão judicial.
Pede, subsidiariamente, que, caso não acolhido o pedido anterior, deve ser alterada a decisão para que os juros de mora inerentes aos danos morais e materiais sejam arbitrados a partir da citação. O autor/embargado, apresentou contrarrazões (id:20855574) requerendo o desprovimento dos embargos de declaração. É o breve relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos aclaratórios, visto que formalmente admissíveis. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e que estes são aptos a vencerem sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que eventualmente acometam o decisório.
Analisando as razões invocadas no recurso interno, verifico que inexiste qualquer omissão ou contradição no julgado, e os argumentos trazidos pelo embargante buscam, unicamente, rediscutir o mérito da demanda, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado.
Perceba-se que o acórdão enfrentou o capítulo recursal que se insurgia em face da restituição dos valores depositados em favor do autor.
Vide a parte do acórdão embargado que trata da matéria a qual o embargante alega omissa (ID. 17787383): Deverá, ainda, o valor da condenação ser compensado com a quantia depositada pela instituição financeira em favor da parte autora, uma vez que a instituição ré trouxe aos autos comprovante de transferência eletrônica - Id 16813472 e, por sua vez, a parte autora não acostou, aos autos, extratos bancários do período em discussão (Art. 373, I, do CPC), devendo a aludida compensação ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Logo, não há o que se falar em omissão se o julgado deixa claro que o valor da condenação deve ser compensado com a quantia depositada pela instituição financeira, de acordo com o comprovante anexado pela ré (Id 16813472), no valor de R$ 2.788,00 (dois mil setecentos e oitenta e oito reais).
No tocante à alegação de falta de liquidez da condenação em danos materiais, também não assiste razão ao embargante, tendo em vista que a decisão combatida designa, em seu dispositivo o valor a ser ressarcido, como o valor integral dos descontos realizados na conta do autor ora embargado, como bem discriminou base de cálculo, forma de repetição, marcos temporais, índice de correção e termo inicial de juros, senão vejamos: "Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para determinar a repetição do indébito antes de 30/03/2021 na forma simples e, em dobro, a partir da referida data, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e, juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), [...]" Assim, o fato de não constar o valor da reparação material escrito, pela forma numérica ou por extenso, não afasta a sua liquidez, já que a quantia descontada do autor se mostra auferível por simples consulta aos demais documentos constantes dos autos e sua atualização é feita por simples cálculos aritméticos.
O embargante alega, ainda, contradição quanto à inaplicabilidade da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a suposta fraude alegada pelo autor ora embargante, somente foi constatada após regular andamento e decisão judicial.
No entanto, tal alegação não merece prosperar, visto que foi devidamente comprovado que os descontos eram indevidos, portanto se tratando de responsabilidade extracontratual (como no caso dos autos, em vista da anulação do contrato), os juros moratórios da indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, veja-se: Art. 398/CC: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Conclui-se que a insurgência do embargante quanto aos pontos em exame se confunde com o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável que, através de via recursal transversa, o embargante tencione a reforma de capítulos do julgado já devidamente apreciados no acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
30/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815030
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27/06/2025 16:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21318820
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21318820
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02/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21318820
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30/05/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20336136
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20336136
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000705-06.2024.8.06.0246 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES FERREIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESTA DATA.
EARESP 676608/RS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC) CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO DE ASSIS GOMES FERREIRA objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, por si ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, por se tratar de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil." Nas razões do recurso inominado - Id 16813482, a parte recorrente REQUER, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico não foi contratado pela parte autora, pugnando, ao final, pela condenação da instituição financeira em repetição do indébito, na forma dobrada, além de indenização por danos morais.
Contrarrazões acostadas no Id 16813487.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência, ou não, da contratação supostamente firmada entre as partes, uma vez que a parte autora a nega.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços, com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
No caso em análise, vê-se que, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se houve realmente a realização da contratação entre as partes e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico.
Compulsando os autos, por atribuição processual, a instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, já que, no curso da instrução probatória, não chegou a apresentar qualquer documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado, não sendo, pois, possível aferir a suposta declaração de vontade da parte demandante em contratar.
Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que a parte ré vinha descontando mensalmente, nos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
A indenização por danos morais também merece ser arbitrada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo de ordem moral face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar com este entendimento, apresento decisão da jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
Como consequência da fraude, ocorreu agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a pessoa da parte autora, que, certamente, teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado.
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes.
Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal.
Deverá, ainda, o valor da condenação ser compensado com a quantia depositada pela instituição financeira em favor da parte autora, uma vez que a instituição ré trouxe aos autos comprovante de transferência eletrônica - Id 16813472 e, por sua vez, a parte autora não acostou, aos autos, extratos bancários do período em discussão (Art. 373, I, do CPC), devendo a aludida compensação ser apurada em sede de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para determinar a repetição do indébito antes de 30/03/2021 na forma simples e, em dobro, a partir da referida data, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e, juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), e determinar o pagamento, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simples, de 1%, ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20336136
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16/05/2025 15:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS GOMES FERREIRA - CPF: *23.***.*67-53 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 10:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19300568
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07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19300568
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000705-06.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES FERREIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo foi adiado, e será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 07 de MAIO DE 2025 (quarta-feira), a partir de 09h30min da manhã. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza/CE, 4 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19300568
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04/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18709779
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18709779
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13/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18709779
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13/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17468108
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17468108
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24/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17468108
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24/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 11:33
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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