TJCE - 3010187-34.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27606188
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27606188
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3010187-34.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA EDILEIDE VIEIRA DE SOUSA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DAPAGLIFOZINA E METFORMINA 5/1000MG (XIGDUO XR).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA VINCULANTE 60.
TEMA 1234 DO STF.
SÚMULA VINCULANTE 61.
TEMA 6 DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DOS TEMAS. INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOSTAR LASTROS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES E OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço dos embargos, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de embargos de declaração (Id 21341008) opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando acórdão (Id 20708596) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo inalterada a sentença (Id 18388183), que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar ao ente público o fornecimento, em caráter continuado, do fármaco Dapagliflozina + Metformina 5/1000 mg (Xigduo XR), incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, em benefício da autora diagnosticada com diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, obesidade e hipotireoidismo - CID-10 I10/E11/E66. Em seus aclaratórios a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e em contradição: i) quanto ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS - Repercussão Geral RE 1.366.243 (Tema 1234); ii) quanto à necessária observância dos Temas 6 e 1234 do STF; iii) quanto aos requisitos para a concessão de decisões judiciais favoráveis quanto ao fornecimento de medicamentos; iv) quanto ao ônus probatório da parte autora. É um breve relato.
Decido. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma dos arts. 48, da Lei n. 9.099/1995, e 1.022, do CPC.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. É obscura quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contém proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de erro no acórdão embargado que condenou o Ente Público ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, sem a correta observância das teses definidas nos temas 6 e 1234 do STF. Embora o acórdão tenha considerado o medicamento como incorporado ao SUS, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão do fármaco Xigduo, que é a combinação de duas medicações que podem ser tomadas separadamente (dapaglifozina e metformina).
A forma combinada não é incorporada ao SUS devendo, dessa forma, serem observados os critérios para concessão de fármacos não disponibilizados, conforme se infere das notas técnicas emitidas pelo NATJUS (https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=370685 e https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=332949). O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema nº 6 de Repercussão Geral, ampliou os critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, independente do custo, com repercussão geral.
Até então, nas decisões para o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, os juízes se orientavam pelos critérios cumulativos firmados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. Na apreciação conjunta dos Temas nº 6 e nº 1.234 de Repercussão Geral, a Suprema Corte homologou parcialmente os acordos firmados pelos entes federativos estabelecendo, dentre outras questões, diversos requisitos para o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados pelo SUS.
Vejamos: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Como visto, a Suprema Corte entendeu que a concessão, via Poder Judiciário, de fármacos não padronizados no SUS constitui medida excepcional Importante consignar que as decisões proferidas pelo Plenário do STF são de observância imediata, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (Rcl 56.588, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, p. 03/07/2023; e Rcl 18.412, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, p. 23/12/2016). Além disso, foram editadas os Enunciado nº 60 e 61 de sua súmula vinculante, impondo o indeclinável acatamento às teses cimentadas, respectivamente, nos Temas 1234 e 06 do STF: Súmula vinculante 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). O medicamento solicitado pela parte autora, não está incluído na RENAME, não incorporado pelo SUS.
Assim, a concessão judicial medida excepcional, desde que atendidos os demais requisitos mencionados anteriormente. Desse modo, para atender o dever de observância dos precedentes vinculantes (art. 927, inc.
III do CPC), é o caso de se anular a sentença para fins de escorreita instrução do feito e adequação do mérito dos parâmetros do TEMAS 06 e 1234 ambos do Supremo Tribunal Federal, e, para permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios basilares do devido processo legal.
Inteligência do art. 489, § 1º, incisos V e VI c/c a do art. 927, inciso III e, § 1º, ambos do Código e Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, coma suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (destacado) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. (destacado) Oportuno destacar, ainda, que não se aplica, in casu, a "teoria da causa madura", porque, antes da proferida uma nova decisão de mérito, devem ser intimados, primeiro, a paciente para fazer provas de que preenche os requisitos previstos nos Temas nº 06 e 1234 do STF e, depois, o ente público, para o exercício do contraditório e ampla defesa, em respeito ao devido processo legal. Corroborando com o assunto, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: "[...] havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição.
Em razão disso, é inaplicável o art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Novo CPC)" (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653). Acerca da aplicação dos temas 6 e 1234 do STF, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará já tem se manifestado pela necessidade de anulação da sentença e retorno a origem para adequação do decisum.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS.
SÚMULA VINCULANTE 60.
TEMA 1234 DO STF.
SÚMULA VINCULANTE 61.
TEMA 6 DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOSTAR LASTROS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES E OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00522085020218060173, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024). (destacado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.
NOVAS TESES FIXADAS PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA (CPC/2015, ART. 489, § 1º, INCISOS V E VI C/C ART. 927, INCISO III E, § 1º).
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO INCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, ASSEGURANDO À PACIENTE O DIREITO DE FAZER PROVAS DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS TEMAS NºS 06 E 1234 E, AO ENTE PÚBLICO, O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, NO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA, EX OFFICIO, POR ESTE TRIBUNAL, FICANDO, NO MAIS, PREJUDICADO O RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0223706-46.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em declarar a nulidade da sentença ex officio, e determinar o imediato retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 (Apelação / Remessa Necessária - 0223706-46.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 25/11/2024) Por tudo isso, deve, então, ser declarada a nulidade do decisum proferido pelo Juízo a quo e, vez que não é o caso de aplicação da "teoria da causa madura", devolvido o feito à origem, para seu regular prosseguimento. Em relação à tutela de urgência concedida, de acordo com o artigo 281 do CPC: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".
Sobre o tema, a doutrina entende que a decretação de invalidade de determinado ato processual não importa na ineficácia de todos os demais atos subsequentes, uma vez que nossa legislação considera apenas os atos posteriores que dependam do ato nulo ineficazes.
Para que se configure a dependência exigida pelo legislador não basta a mera coordenação entre os atos processuais do ponto de vista cronológico, sendo indispensável que exista efetiva subordinação de um ato a outro, no sentido de que o ato inválido deve ser consideração como indispensável para a realização dos demais. É imprescindível que exista efetiva incompatibilidade entre a decretação de invalidade e a subsistência dos atos subsequentes (STJ, 5ª Turma, REsp 233.100/BA . rel.
Min.
Felix Fischer, j. 14.12.1999, DJ 21.02.2000, p. 169). No caso, a concessão da tutela antecipada é ato antecedente à sentença, não sendo atingida pela decretação de nulidade, eis que, por expressa disposição legal, reputam-se nulos apenas os atos posteriores àquele anulado e que dele dependam.
Dessa forma, uma vez anulada a sentença, o feito retorna ao estado anterior, mantendo-se válidos os atos processuais anteriores, inclusive a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, até novo pronunciamento. Isto posto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Inominado interposto e declarar nula a sentença, determinando o retorno do feito à origem, para seu regular processamento, mantendo a tutela de urgência concedida. Desse julgamento, não decorre condenação em custas e honorários de sucumbência. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27606188
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29/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 04:46
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/08/2025 04:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25390080
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20/07/2025 23:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25390080
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3010187-34.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA EDILEIDE VIEIRA DE SOUSA DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25 Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25390080
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17/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PEDRO DIOGO DUARTE MAIA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23375251
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19/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA EDILEIDE VIEIRA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23375251
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3010187-34.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA EDILEIDE VIEIRA DE SOUSA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:19746999.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23375251
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17/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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31/05/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 22:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20708596
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20708596
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26/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708596
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26/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 17:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/05/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 18501425
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18501425
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3010187-34.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA EDILEIDE VIEIRA DE SOUSA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Maria Edilene Vieira de Sousa, o qual visa a reforma da sentença de ID:18388183.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18501425
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10/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:12
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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