TJCE - 3000850-91.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 10:37
Juntada de decisão
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26/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 10:26
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIANA OSTERNE LEITE DE MOURA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TAILANDIA TEODORO AGUIAR em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135079182
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135079182
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07/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135079182
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06/02/2025 18:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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09/11/2024 02:23
Decorrido prazo de TAILANDIA TEODORO AGUIAR em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:07
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112587671
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112587671
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30/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112587671
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22/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:22
Decorrido prazo de TAILANDIA TEODORO AGUIAR em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso
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11/10/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105724819
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105724819
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105724819
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105724819
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03/10/2024 04:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105724819
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03/10/2024 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105724819
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30/09/2024 16:57
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2024 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 09:55
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89128814
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89128814
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08/07/2024 01:38
Confirmada a citação eletrônica
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89128814
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89128814
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000850-91.2024.8.06.0010 AUTOR: GLAUCIA DA SILVA NUNES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: TAILANDIA TEODORO AGUIAR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/08/2024 09:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88889864.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
05/07/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89128814
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05/07/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85344030
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000850-91.2024.8.06.0010 AUTOR: GLAUCIA DA SILVA NUNES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Prezado(a) Advogado(a) TAILANDIA TEODORO AGUIAR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85342934.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida. O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente. Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85344030
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03/05/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85344030
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03/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 20:07
Conclusos para decisão
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02/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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