TJCE - 3000867-64.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3000867-64.2023.8.06.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: REQUERENTE: MARIA TAMIRES DE SOUSA MOURA Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A requerente peticiona nos autos (ID 105254789 ) requerendo a extinção do processo, devido à quitação total do débito, e informando os dados bancários para transferência, e expedição de alvará, para levantamento do valor depositado em juízo pela Requerida.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados, observando as informações bancárias constantes da Petição de id. 105254789 .
Isto posto, expeça-se alvará de transferência em nome do exequente no valor de R$ 5.006,62 (cinco mil e seis reais e sessenta e dois centavos). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Hevilázio Moreira Gadelha Juíz de Direito -
10/09/2024 19:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:49
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA TAMIRES DE SOUSA MOURA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:30
Conhecido o recurso de MARIA TAMIRES DE SOUSA MOURA - CPF: *54.***.*16-47 (RECORRENTE) e provido
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16/08/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 21:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000867-64.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA TAMIRES DE SOUSA MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85331295.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: MARIA TAMIRES DE SOUSA MOURA apresentou embargos de declaração, alegando omissão e contradição, visto que a súmula 385 do STJ teria sido aplicada equivocadamente. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC. Analisando os autos, verifica-se que a embargante insurge-se contra a decisão que deixou de condenar a ré em danos por existir negativação anterior, ao passo que a autora alega não existir prova de restrição de crédito pretérita. Com efeito, verifica-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir as provas que fundamentaram a sentença e o direito aplicado, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Vejamos julgado nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração possuem o singular escopo de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material eventualmente presentes na decisão embargada (art. 1.022, do CPC). - Se a parte entende que há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do acórdão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária. - Não restando caracterizado qualquer vício na decisão, a rejeição dos embargos exsurge-se como medida jurídica que se impõe. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.145104-8/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Destaque acrescido. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes. P.R.I. Expedientes necessários.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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