TJCE - 0000277-07.2003.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:58
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 27/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12133430
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0000277-07.2003.8.06.0151 - Apelação Cível. Apelante: Município de Quixadá. Apelado: Francisco Damião de Sousa. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
ARTS. 40 E SEGUINTES, DA LEI Nº 6.830/1980.
RESP Nº 1.340.553/RS - TEMAS Nº 566 A 571/STJ E INFORMATIVO Nº 635/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de FRANCISCO DAMIÃO DE SOUSA, reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, nos termos dos arts. 487, inciso II, do CPC, e 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (ID nº 11280738). Em suas razões recursais (ID nº 11280742), o ente municipal confronta o reconhecimento da prescrição intercorrente, afirmando que a suspensão do processo somente foi requerida na data de 07/12/2022 em razão da informação de falecimento do executado, não tendo transcorrido até a prolação da sentença (31/10/2023) tempo equivalente ao somatório do prazo da suspensão (1 ano) e da prescrição intercorrente (5 anos).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença vergastada. Em sede de contrarrazões (ID nº 11280746), a Defensoria Pública Estadual impugna a tese recursal, argumentando que a suspensão processual deveria ocorrer após a comunicação da impossibilidade de constrição dos bens do executado, o que ocorrera no ano de 2015.
Com supedâneo nessas premissas, entende que decorreu o prazo da prescrição intercorrente, motivo pelo qual defende a manutenção do julgado em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 11470506, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de proferir compreensão sobre o mérito, por entender ausente interesse público na matéria versada. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da questão cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente em desfavor do Município de Quixadá. À evidência, o objeto da execução fiscal é a satisfação do crédito, cuja natureza é eminentemente pública e, por conseguinte, alcançada pela indisponibilidade.
Nesse trilhar, referidas ações são regidas por rito processual específico delineado na Lei nº 6.830/80, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária. É cediço que a base normativa regente da prescrição tributária é o Código Tributário Nacional1, o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente seus créditos tributários, respaldado pela Constituição Federal, art. 146, inciso III, "b"2, que reserva à lei complementar disciplinar acerca da referida matéria. Delineada tais premissas, impende a transcrição dos dispositivos legais aplicáveis ao exame da prescrição intercorrente: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Sobre a matéria, o enunciado da Súmula nº 314, do STJ, afirma que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Seguidamente, o mesmo Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nº 566 a 571/STJ e Informativo nº 635/STJ), submetido ao regime de recursos repetitivos, houve por bem pacificar o seu entendimento sobre a forma de contagem do prazo prescricional na execução fiscal, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça' e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Compulsando os fólios, vislumbro que o ente municipal, no dia 16 de janeiro de 2004 (ID nº 11280595), propôs ação executiva em desfavor do Sr.
Francisco Damião de Sousa, com o fim de compeli-lo ao adimplemento dos débitos inscritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1346 (IDs nºs 11280596 a 11280598). Constato que o Juízo de origem ordenou a citação no dia 14 de julho de 2005 (vide carimbo colacionado ao ID nº 11280594), que, por sua vez, restara cumprida em 10 de julho de 2007 (Certidão acostada ao ID nº 11280604).
Observo que o executado nada apresentou ou postulou no prazo assinalado (ID nº 11280608). Seguidamente, vejo que, no dia 17 de setembro de 2014, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento da contenda (ID nº 11280609). Ademais, percebo que o ente municipal, em 19 de fevereiro de 2015, postulou, dentre outras medidas, a penhora e avaliação dos bens do executado (ID nº 11280614), pleito este que foi prontamente deferido pelo Juízo de origem (ID nº 11280616). Verifico, outrossim, que a medida de constrição patrimonial restara frustrada (vide Certidão acostada ao ID nº 11280624).
Constato, ainda, que o exequente tomou ciência deste fato no dia 03 de setembro de 2015, quando da apresentação da petição colacionada ao ID nº 11280625, momento a partir do qual teve início o prazo de suspensão de 1 (um) ano indicado no art. 40, §§1º e 2º, da LEF. Neste ponto, urge destacar que, diferentemente do que sustenta o recorrente, não foi o despacho de ID nº 11280735 que suspendeu o processo.
A suspensão ocorreu, por força de lei, no dia da ciência do ente público da ausência de localização de bens penhoráveis. Nesse cenário, como não se vislumbra qualquer fato interruptivo ou suspensivo do lapso temporal (1 ano de suspensão do feito mais 5 anos em arquivo provisório, a partir da ciência do exequente acerca da não localização de bens passíveis de penhora), tenho que a prescrição intercorrente ocorreu no dia 03 de setembro de 2021. Desta feita, entendo que o magistrado de origem, ao reconhecer a prescrição intercorrente e declarar extinta a execução, no dia 31 de outubro de 2023, aplicou corretamente o entendimento estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nº 566 a 571/STJ e Informativo nº 635/STJ). Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.
Art. 146.
Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: […] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12133430
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06/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12133430
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01/05/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2024 19:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 18:23
Juntada de Petição de intimação de pauta
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 22:06
Conclusos para decisão
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21/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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