TJCE - 3000131-23.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:11
Juntada de despacho
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21/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:53
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:53
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129680884
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129680884
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129680884
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129680884
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10/12/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129680884
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10/12/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129680884
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10/12/2024 16:27
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 09:58
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:58
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:20
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:20
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:16
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124815897
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124815897
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22/11/2024 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000131-23.2024.8.06.0168 AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA e outros REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Na espécie, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição sindical.
Alega, ainda, não possuir nenhum vínculo com a requerida e que, portanto, os descontos são ilegais.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como indenização por dano moral e material. Em análise detida dos autos, verifica-se que os danos alegados pela parte autora decorrem de descontos, perpetrados em seu benefício previdenciário, referentes à "contribuição CONAFER", realizados pela Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil. Portanto, emerge a discussão sobre ser ou não a autora sindicalizada e ter anuído com os descontos. Ocorre que, imperioso reconhecer que o Juizado Especial é incompetente para conhecer e julgar o feito, sendo a competência absoluta e exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme dicção expressa do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, com a redação que lhe fora impressa pela EC nº 45/04.
Veja-se: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.". Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado de Turma Recursal deste E.
Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de ação proposta por Altina Bento Felix Coelho em face da CONAFER -Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, na qual se insurge contra descontos feitos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, alegando não ter conferido autorização para realização dos mesmos e não ostentar qualquer relação jurídica com a demandada.
Por tais fatos, requereu a concessão de tutela provisória no sentido de que a reclamada fosse compelida a suspender os descontos.
No mérito, pleiteou a declaração da inexistência/nulidade dos débitos; a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Sobreveio sentença (Id 2834150) que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base na incompetência material do Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 114, inciso III, da CF/88 3.
Irresignada com a decisão proferida, a reclamante interpôs Recurso Inominado (Id 2834153), onde defendeu a competência da Justiça Estadual e repisou os argumentos iniciais.
Recurso conhecido ante a presença dos requisitos de admissibilidade. 4.
Sem contrarrazões. É o breve relatório. 5.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, conforme preceitua a Carta Magna em seu artigo 114, inciso III, as demandas sobre "representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores" devem ser ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho.
Causas com o mesmo escopo da presente já tiveram a competência trabalhista reconhecida por outros tribunais pátrios.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito oriundo de contribuição sindical, com pedidos de cancelamento de negativação e danos morais.
Insurgência contra a decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
Não há como decidir acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes sem discutir se há o dever de contribuição para só então tornar inexigível a obrigação e indevida a inscrição da autora no rol de inadimplentes.
Como é a causa de pedir que delimita a competência, mantém-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216811-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020).
No inteiro teor do citado acórdão, o Relator faz as seguintes considerações: "(...) Com a vigência da EC nº 45/2004, conferindo nova redação ao artigo 114, III, da Constituição Federal, e na esteira do Superior Tribunal de Justiça, passou a ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, para processar e julgar ações relativas a cobranças de verbas sindicais, inclusive, em face das empresas empregadoras, valendo citar: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA.
AÇÃO ORDINÁRIA BUSCANDO O PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E A MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO COM MATÉRIAS DE NATUREZAS DISTINTAS. 1.
Trata-se de conflito em que se discute a competência para julgamento de ação ordinária cujo objeto é o pagamento de quantias relativas a contribuição sindical e a mensalidades de plano de saúde. 2.
A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira estabelecer, no inciso III do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
Assim, depreende-se que a competência para processar e julgar as ações de cobrança de contribuições sindicais passou para a Justiça Trabalhista. 3.
Por outro lado, compete à justiça comum apreciar a questão relativa à cobrança das mensalidades de plano de saúde, haja vista que o contrato firmado entre o sindicato autor e a Unimed - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - tem natureza civil, e não trabalhista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 da Constituição Federal, com as alterações realizadas pela EC 45/2004 (CC 55.803/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 30.10.2006; CC 61.524/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 8.6.2006). 4.
Destarte, como bem asseverou o douto representante do Ministério Público Federal, "havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o Juízo onde primeiro foi intentada a ação nos limites de sua competência, no presente caso, na Justiça Estadual Comum, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa com o pedido remanescente, no juízo próprio" (fls. 107/108). 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, o suscitado. (Conflito de Competência nº 64.607/SP, julgado pela Primeira Seção do STJ em 27/06/2007, Relatora Ministra Denise Arruda; destacamos). (...)".
Desse modo, em obediência aos preceitos constitucionais, entendo pela incompetência do juízo. 6.
Por todo o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 8.099/1995.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial. (Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Souza Juíza Relatora. 3000445-11.2021.8.06.0091.
Publicada em 22.11.2022). Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência absoluta "pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício", como aduz o art. art. 64, § 1º do CPC/15. Ante o exposto, julgo extinto o processo, em razão da incompetência material deste Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 114, inciso III, da CF/88. Sem custas, na conformidade do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Solonópole, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacios Juíza de Direito - NPR Francisco Morais Freire Juiz Leigo. -
21/11/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124815897
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19/11/2024 13:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
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30/10/2024 02:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 00:19
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:08
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105051444
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105051444
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24/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105051444
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24/09/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
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13/09/2024 11:15
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/08/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/08/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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04/06/2024 10:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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04/06/2024 03:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 11:28
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 01:55
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:55
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000131-23.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, oficie-se a COMAN/CEMAM para que, no prazo de 20 (vinte) dias, devolva o(s) mandado(s) de id * devidamente cumprido, nos termos do art. 191 desse mesmo Provimento.
Designo audiência de conciliação para o dia 04/05/2024, às 10:00h, pelo sistema teams, no link ou qrcode abaixo transcritos: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDRiMTYzZDItNGRlMC00MzE5LTgzNjItM2M5N2FlNmFjZGIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c08bc QRcode: Solonópole - Ceará, 3 de maio de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85343994
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03/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85343994
-
03/05/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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22/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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