TJCE - 0000735-66.2018.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:40
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE IZAIAS SEVERIANO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12105714
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12105714
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000735-66.2018.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: JOSE IZAIAS SEVERIANO EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000735-66.2018.8.06.0161 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: JOSE IZAIAS SEVERIANO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ORA AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PELA PARTE RECORRIDA.
PESSOA APOSENTADA E ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
DESCONTOS DEVIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
CONDENAÇÕES ORA AFASTADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco BMG S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santana do Acaraú/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada em seu desfavor por José Izaias Severiano.
Insurge-se a parte ré em face da sentença (Id. 3573188 ao Id. 3573193) que julgou procedentes os pedidos autorais e declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem discutido nesta ação, bem como condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do julgamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Nas razões do recurso inominado (Id. 3573218 ao Id. 3573237), a instituição financeira postula, em suma, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, aduzindo que o contrato questionado nos autos foi devidamente celebrado, inclusive, em atenção aos requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil, razão porque postula a reforma integral da sentença para afastar a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas do Id. 3573207 ao Id. 3573213.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos processuais, em conformidade com o artigo 42 (tempestividade) e 54, §U (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento.
A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1º, do CPC que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial.
Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional.
A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade.
A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil.
Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §ú e 1.037, §4º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo Egrégio Tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão tem fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil.
Passo ao mérito propriamente dito.
MÉRITO Inicialmente, saliento que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
O banco recorrente, no curso da demanda, juntou aos autos o instrumento contratual (Id. 3572788 ao Id. 3573042) intitulado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento" registrado sob o n. 47369586 e firmado com a parte recorrida em 24 de março de 2017, em que consta expressamente a autorização do pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento e autorização de reserva da margem consignável para pagamento parcial ou integral das faturas.
O referido contrato foi devidamente celebrado pela recorrida, com a assinatura a rogo, além da subscrição por duas testemunhas, acompanhada por seus documentos pessoais e comprovante de residência em nome da autora (Id. 3573043 ao Id. 3573046).
Assim, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a financeira recorrente tinha o ônus de comprovar o fato extintivo do direito autoral e assim o fez, haja vista a apresentação, em juízo, do contrato firmado com assinatura digital da recorrida, assinatura a rogo e das duas testemunhas, de modo a corroborar com a regularidade do negócio jurídico e a legalidade dos descontos, em atenção aos ditames legais do art. 595, do Código Civil.
Verifica-se, em verdade, ausência de ilicitude na conduta do banco recorrente, nos moldes da jurisprudência abaixo, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2023).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 7/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2.
Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5.
Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29).
Precedentes TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 25/10/2023).
Com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença.
A contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência e a validade do negócio jurídico, tratando-se a demanda de mero arrependimento da parte autora em relação ao negócio jurídico realizado, sendo o provimento recursal medida que se impõe.
Não havendo ato ilícito a ensejar danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o recorrente agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados entre as partes, pois devidamente previstas no contrato celebrado entre a instituição financeira e a beneficiária.
Por essas razões, entendo pela reforma da sentença para afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico e a respectiva obrigação de fazer dela decorrente; excluir a condenação da instituição recorrente em indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que reconheço a existência, validade e eficácia do contrato objeto da lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO e reformo a sentença para afastar as condenações e obrigações nela fixadas, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais, nos termos do presente voto.
Sem condenação em custas e honorários em face da recorrida vencida, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12105714
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12105714
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03/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105714
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03/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105714
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29/04/2024 10:16
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11498325
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11498325
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27/03/2024 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11498325
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26/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/04/2022 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2022 19:21
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2021 16:47
Mov. [34] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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25/08/2021 16:37
Mov. [33] - Recebimento do CEJUSC
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25/08/2021 11:13
Mov. [32] - Mero expediente
-
20/08/2021 20:36
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00090771-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/08/2021 13:47
-
20/08/2021 20:36
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00090647-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/08/2021 15:03
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20/08/2021 20:36
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00090647-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/08/2021 15:03
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20/08/2021 20:35
Mov. [28] - Expedido termo de Juntada
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20/08/2021 14:03
Mov. [27] - Documento
-
03/08/2021 16:23
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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03/08/2021 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 02/08/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2665
-
29/07/2021 19:26
Mov. [24] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 08:12
Mov. [23] - Remessa para o CEJUSC
-
09/07/2021 08:10
Mov. [22] - Expedição de Certidão
-
09/07/2021 07:51
Mov. [21] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
23/06/2021 14:49
Mov. [20] - Decorrendo Prazo
-
23/06/2021 13:52
Mov. [19] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
23/06/2021 00:00
Mov. [18] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/06/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2636
-
17/06/2021 16:27
Mov. [17] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 16:26
Mov. [16] - Mero expediente
-
08/07/2020 14:44
Mov. [15] - Expedição de Certidão
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08/07/2020 11:30
Mov. [14] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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13/03/2020 09:52
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
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13/03/2020 09:41
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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13/03/2020 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/03/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2337
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03/03/2020 15:45
Mov. [10] - Mero expediente
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03/03/2020 15:45
Mov. [9] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2019 15:24
Mov. [8] - Concluso ao Relator
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07/11/2019 15:22
Mov. [7] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: EQUIDADE Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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07/11/2019 13:42
Mov. [6] - Expedido Termo de Autuação
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04/11/2019 13:29
Mov. [5] - Recebidos Autos por Declínio de Competência
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25/10/2019 09:29
Mov. [4] - Enviados os autos por declínio de competência: Encaminhamneto equivocadao ao TJCE. Foro destino: Fórum das Turmas Recursais
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24/10/2019 15:44
Mov. [3] - Processo Autuado: Gerência de Distribuição
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24/10/2019 12:00
Mov. [2] - Expedido Termo de Remessa
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24/10/2019 10:54
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Santana do Acaraú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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