TJCE - 3002070-80.2020.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:14
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155074296
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28/05/2025 07:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 05:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155074296
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002070-80.2020.8.06.0167 Despacho a) À Secretaria de Vara para diligenciar acerca do valor questionado pela ré CVC Brasil, conforme ids. 151018292 e 151018292.
Deseja-se, em suma, confirmar a existência do montante na mencionada conta. b) Intime-se a parte requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para - em 10 (dez) dias - informar se a letra (b) do dispositivo de sentença (id. 37120348) foi devidamente cumprida em seu favor. c) Intime-se a parte requerida CVC Brasil para informar - em 10 (dez) dias - as circunstâncias do crédito questionado (id. 151018292), considerando que o arquivamento dos autos foi ordenado em 28/07/2023 (id. 64957157) e o valor foi creditado na conta mencionada apenas em 26/10/2023.
Ademais, não constam comprovantes anteriores, no processo, sobre tal depósito.
Após, retornem os autos à fila de despacho.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
27/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155074296
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27/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/04/2025 13:52
Processo Desarquivado
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17/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 07:02
Conclusos para decisão
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31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de EMMANUEL PINTO CARNEIRO em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3002070-80.2020.8.06.0167.
REQUERENTE: EMMANUEL PINTO CARNEIRO.
REQUERIDOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
E OUTRO.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição e documento do Requerido (IDs N.º55793976, 55793977 e 55793978).
Superado o lapso, com ou sem manifestação volte os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
19/05/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 07:56
Conclusos para despacho
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22/03/2023 03:47
Decorrido prazo de EMMANUEL PINTO CARNEIRO em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3002070-80.2020.8.06.0167.
REQUERENTE: EMMANUEL PINTO CARNEIRO.
REQUERIDOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
E OUTROS DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
11/03/2023 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:17
Conclusos para despacho
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08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de EMMANUEL PINTO CARNEIRO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002070-80.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EMMANUEL PINTO CARNEIRO Endereço: Rua Floriano Peixoto, - até 999/1000, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-010 REQUERIDO(A)(S): Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: Rua das Figueiras, - até 1471 - lado ímpar, Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-370 Nome: TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Praça Doutor José Sabóia, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-280 Nome: escritorio de advocacia belinatti perez Endereço: Rua Alfredo Bufren, 155, 1 ao 10 andar, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-240 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas.
Trata-se de ação proposta por Emanuel Pinto Carneiro em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, Travel e Comércio e Turismo Eireli-ME, Aymoré Crédito, Financiamento Investimentos S/A e Escritório de Advocacia Belinatti Perez.
O autor afirma, em síntese, ter realizado a compra de pacote de viagens no valor de R$ 13.346,16, em doze parcelas de R$ 1.112,18, valor esse, decorrente do financiamento adquirido junto à 3ª acionada (Aymoré) com data prevista da viagem para início em 19/03/2020 e retorno em 24/03/2020, tendo sido pago as três primeiras parcelas no valor de R$ 3.336,54.
Sustenta que em razão da pandemia do coronavírus foi impedido de realizar a viagem com a sua família.
Salienta que solicitou o crédito do valor que já havia sido pago e o cancelamento das demais parcelas do financiamento, em razão da impossibilidade da viagem, em virtude da situação pandêmica.
Afirma que caberia às primeiras acionadas a devolução do montante de R$ 10.009,62, fruto do empréstimo, à financiadora, pois não realizou a viagem.
Aduz que as primeiras requeridas assim não procederam, razão pela qual, a última demandada, Escritório Belinatti, vem efetuando as cobranças.
Postula o crédito das parcelas pagas, além da condenação das rés CVC e Travel, a devolverem o valor restante do financiamento à Aymoré, para a consequente extinção da dívida, bem como a condenação das rés em danos morais e a exclusão da negativação do seu nome.
As promovidas apresentaram contestação.
Passo a análise das preliminares.
Alegam as rés, preliminarmente, ilegitimidade em figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, sem razão contudo.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a lide. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam e o interesse de agir devem ser aferidos in status assertionis, isto é, a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fosse.
No caso em apreço, em decorrência da relação de consumo, as empresas requeridas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A; Travel e Comércio e Turismo Eireli-ME; Aymoré Crédito, Financiamento Investimentos S/A, presentes nos autos, se enquadram no conceito de fornecedoras e respondem solidariamente perante o consumidor.
Da mesma forma, ainda que a ré Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S/A seja Instituição Financeira, tal fato não afasta sua responsabilidade, uma vez que se enquadra na mesma cadeia e relação de consumo das demais, tendo em vista o fim comum, que é fornecer o produto ou serviço.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE CONFIRMAÇÃO DA COMPRA E ENVIO DO RESPECTIVO VOUCHER.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS PELA AUTORA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES LANÇADOS INDEVIDAMENTE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
POSSIBILIDADE DE CONSUMIDORA MITIGAR Á SUA PERDA ?THE DUTY TO MITIGATE THE LOSS?.
AUSENTE VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*68-08 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 14/10/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/10/2020).
Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Bellinati, vez que, embora seja mera mandatária da co-requerida (Aymoré), caso sejam acolhidos os pleitos autorais, a mesma deve responder pela cessação das cobranças.
Rejeito, também, a preliminar de inépcia da inicial, por falta de interesse de agir, tendo em vista que a sua alegação se confunde com o mérito da causa, ocasião em que será melhor analisado.
Por fim, o pedido de chamamento ao processo arguido pelas corrés CVC e Travel não merece acolhida, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De rigor, o pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Incontroverso nos autos que a parte autora contratou pacote turístico junto às rés CVC e Travel, através de financiamento com a corré Aymoré, e, em decorrência da pandemia da Covid-19, restou impedido de viajar e de usufruir do pacote turístico adquirido.
O autor optou pelo cancelamento do contrato com a concessão do crédito no valor de R$ 3.336,54, que já fora pago.
No caso presente, a solicitação refere-se a fato ocorrido no período da pandemia do COVID-19, tendo em vista que a viagem estava prevista para o dia 19/03/2020, coincidentemente, o marco inicial da pandemia no Brasil.
De certo, o panorama instaurado, como um todo, configura típica situação de força maior, refletindo, assim, diretamente no cumprimento de obrigações contratuais que envolvam aglomerações, tal como é o caso dos autos.
E, para regulamentar a situação específica do transporte aéreo no contexto pandêmico, foi editada a Lei nº 14.034/2020, que, em seu art. 3º, caput, dispõe: O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Logo, no contexto da pandemia de COVID-19, cancelado o voo pela companhia aérea ou havendo desistência por parte do consumidor, tem este direito ao reembolso integral do preço pago como primeira opção ou, em substituição ao reembolso, crédito para aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, no prazo de até 18 meses.
Com efeito, a escolha pelo reembolso do valor ou pelo recebimento de crédito fica a cargo do consumidor.
No caso, como o autor chegou a efetivar o pagamento de três prestações, fato incontroverso pelas requeridas, merece ser acolhida a sua opção pela concessão do crédito do valor já pago de R$ 3.336,54.
Por outro lado, também merece ser acolhido o pedido de cancelamento do contrato de financiamento para aquisição do pacote turístico, tendo em vista a situação excepcional da pandemia, que impediu o autor de usufruir do contratado.
Assim, considerando que o valor do contrato foi repassado diretamente da financeira Aymoré para as Agências de turismo, entendo, que cabe a estas a restituição do valor de R$ 10.009,62, tendo em vista que a parte autora não deu causa ao cancelamento do pacote turístico contratado.
Por consectário lógico, acolho a pretensão para determinar que o corréu, Escritório Belinatti, cesse as cobranças referentes ao objeto em litígio nestes autos, bem como, retire as restrições do nome do autor, caso eventualmente existentes.
Em relação ao pedido de danos morais, não vislumbro a ocorrência de seus requisitos.
Constata-se que a pandemia configurou situação de força maior que atingiu ambas as partes, sem responsabilidade de qualquer uma delas.
No caso concreto, a parte autora não teve sua honra maculada, nem foi submetido à situação humilhante e vexatória, sendo certo que determinados fatos, embora lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de gerar a obrigação de indenizar, gerando nas vítimas apenas sensações de irritabilidade e desconforto. É caso de não acolhimento do pedido de dano moral.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar as rés CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Travel e Comércio e Turismo Eireli-ME a concederem ao autor o crédito no valor de R$ 3.336,54; b) Condenar as rés CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Travel e Comércio e Turismo Eireli-ME à restituição do valor de R$ 10.009,62 à corré Aymoré Crédito, Financiamento Investimentos S/A. c) Condenar as rés Aymoré Crédito, Financiamento Investimentos S/A e Escritório de Advocacia Belinatti Perez à cessarem as cobranças relacionadas ao presente litígio, bem como, a promoverem a exclusão de eventuais negativações do nome do autor.
Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 14:22
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 09:36
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/10/2021 14:44
Juntada de Petição de intimação
-
19/10/2021 13:50
Juntada de intimação
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11/10/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
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28/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:21
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
07/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2021 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2021 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 19:21
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:04
Audiência Conciliação redesignada para 07/07/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/06/2021 16:03
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/06/2021 11:28
Audiência Conciliação não-realizada para 02/06/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/06/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
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11/05/2021 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2021 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2021 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2021 17:17
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 15:59
Expedição de Citação.
-
14/03/2021 15:59
Expedição de Citação.
-
14/03/2021 15:59
Expedição de Citação.
-
14/03/2021 15:59
Expedição de Citação.
-
23/02/2021 23:45
Juntada de resposta
-
21/02/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 11:09
Audiência Conciliação designada para 02/06/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/12/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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