TJCE - 3001783-64.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:22
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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06/04/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PINHEIRO PAULINO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:33
Decorrido prazo de TARCIA CORREIA FERRER PAULINO em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001783-64.2022.8.06.0065 AUTOR: JULIO CESAR PESSOA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que realizou 2 empréstimos com a instituição financeira demandada, Banco Bradesco, em 03/11/2021, contratos nº 44317591 e 444120837, no valor total de R$ 54.328,18 (cinquenta e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e dezoito centavos).
Segue discorrendo que não conseguiu adimplir as parcelas desses 2 empréstimos, ficando inadimplente, por isso, em junho de 2022, aduz que recebeu seu salário e parte do seu décimo terceiro, mas a integralidade do seu salário e metade do seu décimo terceiro foram bloqueados pelo banco demandado.
O promovente esclarece que foi informado que os valores seriam liberados caso firmasse um reconhecimento de dívida dos 2 contratos.
Ressalta que diante da necessidade, assinou o termo, em 01/06/2022, e sua dívida passou a ser de R$ 82.011,61 (oitenta e dois mil, onze reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações de R$ 2.424,94 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais, e noventa e quatro centavos).
Por fim, registra que seu salário é de R$ 3.376,19 (três mil, trezentos setenta e seis reais e dezenove centavos).
Assim, os descontos do banco reclamado correspondem a 70% do seu salário, que, segundo o autor, é ilegal.
Diante de tais alegações, pede o refinanciamento nas parcelas para que limitem os descontos em 30% do salário do autor, desprezando as parcelas de R$ 2.424,94 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais, e noventa e quatro centavos).
Em sua contestação (ID 36481250), a parte reclamada arguiu preliminar de incompetência pela necessidade de perícia grafotécnica e litigância de má-fé.
No mérito, aduz que o contrato fora celebrado mediante o livre acordo de vontades das partes, as quais manifestaram a sua vontade e ajustaram o valor a ser financiado, o número das parcelas em que o valor poderia ser pago, além da incidência de juros e eventuais encargos moratórios, para o caso de efetuação do pagamento fora da data convencionada como respectivo vencimento mensal.
Diante disso, pede o indeferimento dos pedidos formulados na inicial.
Em sua réplica (ID 38699007), o demandante rechaça as preliminares da ré e reitera os termos da sua exordial.
Designada a sessão conciliatória virtual (ID 54803306), a mesma restou infrutífera.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência, por suposta necessidade de perícia grafotécnica, adianto sua rejeição.
A lide não discute fidedignidade de assinatura que exija a aferição de autógrafo por algum experto.
O cerne da querela perpasse por outra mate tria, qual seja a validade dos descontos que excedem 30% dos vencimentos do promovente, por razão de cobrança de empréstimo pessoal.
No tocante ao pedido de condenação em litigância de má-fé.
O art. 80 do CPC disciplina que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em testilha, a parte não incorreu em nenhuma dessas hipóteses.
A pretensão que visava aplicação por analogia de norma vinculada a matéria distinta (empréstimo consignado) ao presente caso (empréstimo pessoal) não se confunde com alguma conduta que merece o reproche de uma condenação em litigância de má-fé.
Superada as preliminares, passo ao mérito.
O objeto da presente lide versa sobre eventuais a limitação do valor dos descontos em conta-corrente no percentual de 30% No caso concreto, não há impugnação quanto a validade do negócio jurídico que originou o débito, bem como, inexiste discussão quanto a formalização do acordo que alterou os termos da dívida.
O Banco, ora demandada, não rebate a afirmação de que os descontos superam o percentual do 30%.
Quanto à legalidade acerca da cobrança por meio de descontos e conta-corrente, cumpre salientar o que assevera a jurisprudência: TJ-SC - Apelação Cível 0300303-61.2017.8.24.0143 (TJ-SC) Data de publicação: 07/11/2019.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE FIXA EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO AUTOR O LIMITE DE DESCONTOS DAS PARCELAS DEBITADAS NA SUA CONTA CORRENTE REFERENTES AO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA E, AINDA, CONDENA A DEMANDADA A INDENIZAR A PARTE AUTORA POR DANOS MORAIS.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
I - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS EFETUADOS PELA CASA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DO AUTOR DE ACORDO COM O PACTUADO.
SÚMULA 603 DO STJ CANCELADA.
RECURSO ESPECIAL N. 1.555.722/SP.
POSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS A EMPRÉSTIMO PESSOAL EM FORMA DE DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
TJ-DF – 0709331-66.2018.8.07.0000. publicação: 12/12/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO LOCAL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS.
PRESTAÇÕES.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
DESFALQUE PATRIMONIAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
EXTRAPOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DA MUTUÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
ELISÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECOTES CONTRATADOS E AUSÊNCIA DE FÓRMULA ALTERNATIVA DE PAGAMENTO.
Denota-se, a partir dos excertos, que a cobrança, quando expressamente pactuada, sobre conta-corrente, ainda que para recebimento de salário, não constitui-se como ato ilícito por parte da instituição financeira.
Uma vez que não se trata de medida defesa em lei, não há que se falar em alguma irregularidade, posto que inexiste prova de vício de vontade que afete o requisito volitivo da validade do negócio jurídico malsinado.
Quanto à afetação da margem consignável sobre empréstimos pessoais, com descontos em conta-corrente, a jurisprudência diferencia tal modalidade em relação aos empréstimos consignados.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...). (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...). (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação APL 00272221620198160014 PR 0027222-16.2019.8.16.0014 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 01/09/2020APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE QUE NÃO SE SUJEITAM A LIMITAÇÃO DE 30% DA LEI 10.820/2003.
LIMITAÇÃO IMPOSTA SOMENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PRECEDENTE STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0027222-16.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020).
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação APL 00098294920188160035 PR 0009829-49.2018.8.16.0035 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 05/10/2020.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – (...) – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – LIMITAÇÃO DE 30% DA RENDA AUFERIDA PELA MUTUÁRIA APLICÁVEL SOMENTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL – POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE, SE HOUVER CLÁUSULA ASSIM AUTORIZANDO – EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CORRENTISTA PARA OS DÉBITOS EM SUA CONTA CORRENTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0009829-49.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 05.10.2020).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1757508 - DF (2020/0234614-4) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1.
O limite legal de 30% de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que preveem consignação em folha de pagamento.
Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007. 2.
Inexiste norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o empregado contratar. 3.
Se o mutuário previamente conhece o que deve desembolsar para o adimplemento da quantum obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabiliza ao pagamento dos valores, mediante desconto mensal em conta corrente, deve respeitar o contrato devidamente assinado. 4.
O contrato de empréstimo com desconto em conta corrente não se contrapõe à Lei nem se revela abusivo, frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso conhecido e provido. (...).
Entretanto, não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contatar, destaque inclusive feito em recente e interessante precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.586.910/SP, onde se registrou que "não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, administradora da conta-corrente julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017).
Assim, considerando que a soma mensal das parcelas de empréstimos consignados em pagamento não ultrapassam o limite legal de 30% (trinta por cento) da remuneração do apelado e que carece de amparo legal a limitação dos empréstimos debitados em sua conta corrente, a reforma da sentença é medida que se impõe a fim de inviabilizar, ainda que tangencialmente, algum dirigismo contratual sem supedâneo legal.
Isso porque, em homenagem ao , as cláusulas contratuais livremente pacta sunt servanda assumidas pelas partes devem ser respeitadas.
Se o autor previamente conhecia o que deveria quantum desembolsar mensalmente para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o contrato firmado, pois, não contraria a Lei ou tampouco se revela abusivo frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. (sem destaques no original) Dessa forma, verifico que a Corte estadual decidiu a questão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. (...).
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora(STJ - AREsp: 1757508 DF 2020/0234614-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 24/02/2021).
O STJ reformou seu entendimento, aplicando agora a interpretação de ausência de amparo legal para limitação dos empréstimos pessoais, com descontos em conta-corrente, aos 30% de margem consignável que é adstrita a empréstimos consignados.
Dessa forma, ciente que a afetação limitativa imposta pela Lei nº 10.820/2003 não se opõe a empréstimos pessoais, mas apenas a empréstimos consignados, a improcedência é a medida a ser imposta.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Rejeito o pedido da ré em condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
20/03/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2023 09:09
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 17:39
Decorrido prazo de TARCIA CORREIA FERRER PAULINO em 06/02/2023 23:59.
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17/02/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PINHEIRO PAULINO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 08/02/2023 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 08/02/2023, às 12:00 horas.
Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWNhMGU3YzItOTI2OS00YzdiLTkxYmMtMGRkZjNkYWY0NWZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/24c451 QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 16 de dezembro de 2022.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO SUPERVISOR DA UNIDADE -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/02/2023 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/11/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
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28/10/2022 15:31
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 15:18
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 01:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:51
Decorrido prazo de TARCIA CORREIA FERRER PAULINO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PINHEIRO PAULINO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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09/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 01:05
Decorrido prazo de TARCIA CORREIA FERRER PAULINO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PINHEIRO PAULINO em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 18:55
Conclusos para decisão
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08/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:55
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/07/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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