TJCE - 3000464-46.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:53
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 00:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/10/2023. Documento: 69718783
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69718783
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000464-46.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CARLOS ALBERTO ARAUJOEndereço: Rua Doutor Monte, 1191, Centro, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-110 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SAEndereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA O autor opôs recurso de embargos de declaração para reanálise da sentença que extinguiu o feito, diante a incompetência do Juizado especial, em razão da necessidade de perícia (id. 5903675). Alega contradição na sentença embargada vez que o instrumento contratual, juntado pelo banco, não faz efetiva comprovação da contratação de nenhuma das duas tarifas cobradas. O embargado nada apresentou (id. 59659235). Decido. Pois bem.
Verifico que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte deste juízo a serem sanadas mediante embargos de declaração. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, deixa manifesta a intenção do legislador em tratar o referido recurso como sendo de fundamentação vinculada, devendo ser aceito somente para discussão das hipóteses acima citadas (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada, posto que a extinção do feito por necessidade de perícia não implica em contradição com a prova documental apontada. Acerca do tema, cito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.
Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1) Isto posto, à luz da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito, NÃO RECEBO o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois inadequada a via eleita. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito - Respondendo -
02/10/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69718783
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30/09/2023 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
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24/05/2023 04:16
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000464-46.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Tendo o Requerente apresentado embargos à execução (ID N.º 38685422 - Vide petição), em respeito ao contraditório, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação.
Após, venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
27/04/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000464-46.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
O requerido apresentou embargos de declaração referente a sentença de ID nº 36655008.
Assim, na forma do artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o requente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
Após, com ou sem manifestação, venha-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, Data de inserção do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
10/03/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 01:31
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
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04/02/2023 05:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000464-46.2022.8.06.0167 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Sobral- CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral- CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos infringentes
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19/10/2022 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 18:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/10/2022 20:39
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:54
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/10/2022 08:20
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:22
Audiência Conciliação redesignada para 03/10/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/04/2022 11:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO em 01/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 15:29
Conclusos para decisão
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02/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/03/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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