TJCE - 0050033-51.2020.8.06.0098
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89336732
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050033-51.2020.8.06.0098 Promovente: JASAO RIBEIRO Promovido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO R.H. Ante a manifestação de id. 88241217, cumpra-se o determinado no despacho de id 77149943. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
23/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89336732
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15/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:27
Declarada incompetência
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24/05/2024 19:21
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 77149943
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16/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050033-51.2020.8.06.0098 Despacho: Intime-se novamente a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar memória de cálculo atualizada no valor do débito para realização da penhora do valor via SISBAJUD.
Apresentada a memória de cálculo, proceda-se a penhora via SISBAJUD conforme determinação estabelecida na decisão de id. 58708474. Iraucuba/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
15/05/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77149943
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31/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:47
Decorrido prazo de JASAO RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2023. Documento: 69237789
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69237789
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22/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050033-51.2020.8.06.0098 Despacho: Chamo o feito à ordem.
De acordo com o art. 523, caput, CPC, o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, far-se-á a requerimento do exequente.
Em que pese a manifestação do exequente (id. 64860028), verifica-se que não há requerimento nos autos instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na forma do art. 524 do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias e na forma do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento do processo.
Após, não havendo novos requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
21/09/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/06/2023 06:19
Decorrido prazo de JASAO RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba PROCESSO: 0050033-51.2020.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JASAO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959-D POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E S P A C H O Intimem o(s) executado(s), através do advogado constituído nos autos, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC).
IRAUçUBA, 12 de abril de 2023.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
17/04/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
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30/03/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Irauçuba Av.
Paulo Bastos, 631, Centro, IRAUçUBA - CE - CEP: 62620-000 PROCESSO Nº: 0050033-51.2020.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JASAO RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante o trânsito em julgado, dou cumprimento à parte final da Sentença de ID 34934552, para intimar o autor dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
IRAUÇUBA/CE, 17 de março de 2023.
RENATO FARIAS FERREIRA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/03/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:19
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050033-51.2020.8.06.0098 Promovente: JASAO RIBEIRO Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico v/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JASÃO RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e ausência de impugnação específica dos fatos trazidos pelo autor em sua peça inicial.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade).
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade.
Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau prescinde do pagamento de custas, taxas ou outras despesas.
DO MÉRITO Alega a parte promovente ter sido vítima de estelionatário no interior de uma agência do banco promovido, em 07/10/2019, ocasião em que teve subtraído seu cartão mediante ardil de terceiro, após o que foram realizadas diversas transações bancárias, dentre as quais compras e empréstimos, operações estas as quais o autor não reconhece.
Por sua vez, o banco promovido defende inexistirem os elementos caracterizados da responsabilidade civil, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nessa toada, considerando a inversão do ônus da prova em favor da autora, tenho que o banco requerido se quedou inerte em demonstrar a regularidade das operações questionados pelo autor no bojo da petição inicial.
Caberia ao banco promovido ter rebatido pontualmente todos os argumentos lançados pela parte promovente, notadamente aqueles que dizem com os fatos relacionados à troca de cartões ocorrida no interior da agência do banco promovido.
Em contestação, a parte promovida sequer tangencia os fatos narrados pelo autor, em nítida desobediência ao comando do art. 341 do Código de Processo Civil, eis que não impugnou de forma específica os argumentos autorais.
Em verdade, de forma bem genérica, limitou-se a defender a inexistência de responsabilidade civil, ausência de danos morais e inviabilidade de repetição de indébito, olvidando de se referir aos fatos discriminados na inicial.
Por outro lado, a parte autora apresentou provas mínimas que dão respaldo a seu pleito, tendo trazido extrato no ID nº 33845009 em que se vislumbra de forma bastante clara a existência de diversas operações ocorridas no dia 07/10/2019, data em que houve a troca de cartões alegada pelo autor.
Nesse rumo de ideias, na verba do art. 341 do Código de Processo Civil, hão de ser consideradas verazes as afirmações tecidas pela parte promovente (revelia material), configurando a responsabilidade da empresa promovida pelas consequências advindas dos fatos trazidos à apreciação judicial.
Deve ser ressaltado que a responsabilidade da empresa demandada por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Ressalte-se que o presente caso revela falha de segurança do banco promovido, que não providenciou seguranças e nem funcionários para impedirem ações delituosas de estelionatários, que se passam por funcionários do banco para ludibriar e obter acesso aos dados bancários dos consumidores, o que caracteriza Fortuito Interno e se insere no risco da atividade, não excluindo, portanto, a responsabilidade objetiva do banco.
Ademais, é nítido o “perfil de fraude” das operações elencadas no ID nº 33845009, onde se verifica que no dia 07/10/2019 foram realizadas sucessivas operações bancárias, dentre as quais um empréstimo e quatro compras seguidas.
Nessa toada, além de se verificarem nos autos falhas de segurança na agência bancária, houve também falhas em não serem identificadas e negadas as diversas operações de saques/pagamentos, motivo pelo qual se torna mais clara a responsabilidade do promovido pelos fatos narrados na exordial.
Em casos semelhantes ao dos autos, a Jurisprudência Pátria tem firmado o entendimento de que o banco deve ser responsabilizado por fraudes de terceiros que originaram transações indevidas.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
FRAUDE DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO APELANTE.
SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO ACIMA DO REQUERIDO NA INICIAL.
NECESSIDADE DE SUA ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 , STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a ocorrência de fortuito interno, a exemplo de fraude, relaciona-se com o risco da atividade exercida pelos estabelecimentos bancários e, portanto, não excluem o dever de indenizar. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" – Súmula 479, STJ. 3.
Cabíveis danos morais, que, no caso em concreto, ultrapassou a esfera meramente patrimonial do recorrido, não se tratando de mero dissabor, considerando que o valor indevidamente sacado trata-se de seus vencimentos como servidor público municipal, traduzindo-se em sua fonte de renda, sendo recuperado somente dois meses depois, quando, então, a instituição financeira efetuou o devido depósito, o que potencializou a situação de angústia experimentada. 4.
Sentença que estabelece quantum indenizatório superior ao expressamente certo e individualizado na inicial.
Julgamento ultra petita.
Necessidade de readequação ao valor pedido. (...) (TJ-CE - APL: 00060959820118060137 CE 0006095-98.2011.8.06.0137, Relator: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2017).
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
SAQUE EM CONTA POUPANÇA REALIZADO POR TERCEIROS FRAUDADORES.
REEMBOLSO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUEBRA DE SEGURANÇA NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 2.9 DESTA TURMA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E TEORIA DO RISCO PROVEITO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0026860-73.2013.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 27.02.2015)
Por outro lado, ainda cabe destacar que a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços, a empresa ré sofre o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Forçoso convir que a instituição requerida possui o dever de disponibilizar no mercado serviços que satisfaçam os requisitos mínimos de segurança, a que todos têm direito, inclusive conferindo a proteção necessária aos dados pessoais que os correntistas lhes disponibilizam.
E a segurança do consumidor deve levar em conta os riscos que se esperam da fruição do serviço, conforme dita o artigo 14, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Conquanto não tenha sido diretamente responsável pelo ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Com efeito, o risco da atividade da instituição financeira demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Este é o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Inegavelmente, trata-se do Risco da Atividade, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
Fixada a responsabilidade do Banco promovido decorrente da falha na prestação de serviços, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Primeiramente, quanto ao dano material, a parte autora deve ser ressarcida de todos os prejuízos que decorreram da fraude em questão, para que haja o retorno ao status quo ante, é dizer, para que a situação sua conta bancária seja restabelecida ao momento anterior à ocorrência dos fatos discriminados na inicial.
Nesse rumo de ideias, deverá ser ressarcida, de forma dobrada (na medida em que se trata de caso de conduta contrária à boa-fé objetiva), em relação aos valores eventualmente descontados de sua conta corrente em virtude do empréstimo espúrio realizado em 07/10/209 (“Empréstimo Pessoal no valor de R$ 470,00”).
Também deverão ser restituídos os valores indevidamente subtraídos de sua conta nos valores de R$ 5,00, R$ 150,00, R$ 55,80 e R$ 20,00.
Quanto ao dano moral, considerando as circunstâncias dos autos, em que o requerente teve o cartão de débito usado indevidamente por meio de fraude, resultando enormes prejuízos financeiros, inclusive o saque de seu salário e a necessidade de se realizar um novo empréstimo para se quitar as ações delituosas do estelionatário e considerando que até a presente data não foi o autor reembolsado pelo réu, apesar da clara e evidente existência de fraude, tenho que a falha na prestação de serviços pela ré abalou os direitos de personalidade da parte autora, extrapolando a esfera dos meros aborrecimentos.
Ora, com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam que houve vários débitos indevidos em sua conta bancária que recebia seu salário.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pelo requerente foi provocado por ato do demandado, no que concerne ao dever de proteção e segurança contra fraude bancária.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP – 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015).
No que se refere a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, eis que os valores retirados da conta foram relevantes, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do Empréstimo Pessoal no valor de R$ 470,00, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente da conta do autor até a efetiva suspensão ou extinção do empréstimo em questão.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a partir promovida a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente sacados nos valores de R$ 5,00, R$ 150,00, R$ 55,80 e R$ 20,00; e d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o promovente por DJE.
Deixo de intimar o promovido, por conta do efeito processual da revelia.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, 15 de agosto de 2022.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Irauçuba/CE, 15 de agosto de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:42
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 19:04
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 22:08
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/06/2022 09:50
Mov. [32] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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12/04/2022 21:58
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0251/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 2823
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11/04/2022 09:50
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 07:51
Mov. [29] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 20:37
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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31/08/2021 20:36
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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02/07/2021 09:15
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/07/2021 02:33
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0435/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 2642
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29/06/2021 02:10
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0435/2021 Teor do ato: R. Hoje. Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica. Expedientes necessários. Advogados(s): Francisco Cid Lira Braga (OAB 24959/CE)
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07/06/2021 11:30
Mov. [23] - Mero expediente: R. Hoje. Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica. Expedientes necessários.
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02/06/2021 10:54
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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02/06/2021 10:51
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00165611-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2021 10:31
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25/05/2021 15:57
Mov. [20] - Mero expediente: À Secretaria para cumprir as determinações constantes no termo de audiência (fls. 69/70). RATIFICO a diligência de juntada da prova de efetiva citação em cujo trilho melhor apreciarei a REVELIA suscitada pelo autor.
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15/05/2021 14:42
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/05/2021 18:06
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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01/05/2021 03:06
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
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29/04/2021 11:39
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 11:32
Mov. [15] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 12:31
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 11:13
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/05/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Não Realizada
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22/04/2020 14:52
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que deixo de dar cumprimento ao despacho retro, tendo em vista ainda não ter sido designada audiência de conciliação pela secretaria de vara. O referido é verdade. Dou fé.
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22/04/2020 12:36
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2020 11:34
Mov. [10] - Encerrar análise
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16/04/2020 11:19
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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07/04/2020 03:34
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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26/03/2020 13:39
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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26/03/2020 09:37
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00165288-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/03/2020 09:03
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04/03/2020 08:57
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: Página:
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03/03/2020 10:32
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2020 18:09
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2020 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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13/02/2020 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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