TJCE - 3000477-10.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:16
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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08/02/2023 04:16
Decorrido prazo de GEORGE BRAGA BENEVIDES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:16
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:04
Decorrido prazo de GEORGE BRAGA BENEVIDES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:04
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000477-10.2022.8.06.0017 AUTOR: CONDOMINIO TICIANA RENATA REU: JOSE OACI DE OLIVEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei N.º 9.099/95.
Considerando que, mesmo devidamente intimado, a parte promovente não compareceu à audiência de conciliação (Id 49312018), EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO I, DA LEI N.º 9.099/95.
Adotando uma interpretação sistemática da Lei 9.099/95, notadamente dos arts. 55 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios...") e 51, § 2º ("No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas"), condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Defiro, a propósito, o pedido de justiça gratuita pleiteado pela requerente, em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que há nos autos declaração de pobreza, a qual não infirmada pelos demais elementos colecionados ao feito, motivo por que suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do mesmo codex.
De toda sorte, saliento que o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota fica condicionado ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/12/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 09:08
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 07:46
Conclusos para despacho
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25/08/2022 07:46
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 21:10
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:09
Decorrido prazo de GEORGE BRAGA BENEVIDES em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:09
Decorrido prazo de GEORGE BRAGA BENEVIDES em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 30/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:37
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:50
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:18
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2022 09:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 19:54
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 09:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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