TJCE - 3004347-82.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:45
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:47
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90316282
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90316282
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004347-82.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA GABRIELA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA GABRIELA FERREIRA DA SILVA, em face da Enel, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 89706912, onde a parte exequente declara que aceita o valor depositado judicialmente pela parte executada no valor de R$ 3.218,87 (três mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 88870593 e o seu comprovante de pagamento anexado no ID - 88870594, apresentando seus dados pessoais e bancários, como cumprimento da obrigação de pagar e de acordo com a petição da parte executada, acostada no ID - 90172824, onde a mesma declara que realizou a obrigação de fazer. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, sobre o valor de R$ 3.218,87 (três mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 88870593 e o seu comprovante de pagamento anexado no ID - 88870594, na conta bancária da parte exequente, indicado na certidão de ID - 89706912, qual seja: Beneficiário(a): MARIA GABRIELA FERREIRA DA SILVA CPF: *04.***.*97-80 Banco: Banco Itaú S/A Agência: 7128 Conta Corrente: 19764-2 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
07/08/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90316282
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07/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:46
Processo Reativado
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04/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:26
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85193861
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004347-82.2023.8.06.0064 AUTORA: MARIA GABRIELA FERREIRA DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS originada de uma cobrança irregular envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição inicial a parte autora alega que o terreno em que reside por mais de 20 anos possui duas casas e duas unidades de energia.
Em uma residência mora a autora junto com a sua genitora (U.C. nº 9570973) e na outra residia seu genitor (U.C. nº 9583687).
Segue narrando que, com a morte de seu genitor, a promovente solicitou à ENEL o encerramento do fornecimento da unidade de consumo nº 9583687 (protocolo nº4972248437).
Todavia, a promovente aduz que, em 17/10/2023, os funcionários da ré retiraram o medidor da unidade de consumo errada, ou seja, do medidor que abastecia sua residência e de sua mãe, deixando a unidade que era de propriedade de seu pai ativa.
A autora alega que entrou em contato com a demandada, contudo, apenas obteve êxito no restabelecimento de energia após dois dias, com a ajuda do PROCON.
Destaca que tais fatos lhe causaram constrangimento, bem como prejuízos financeiros por conta dos alimentos que estragaram devido a falta de energia.
Diante de tais alegações, requereu a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais e o encerramento da unidade de consumo nº 9583687.
Em contestação, a parte reclamada sustenta que no dia 11/09/2023, houve contato da autora pela unidade consumidora 9570973 para solicitar encerramento contratual, sendo realizado o encerramento no dia 17/10/2023.
Destaca que não há solicitação de encerramento contratual para a unidade consumidora 9583687 citada pela autora, e a solicitação de encerramento contratual para unidade consumidora 9570973 foi feita corretamente.
Portanto, não há em que se falar em dever obrigação reparatória em favor da autora.
Designada a sessão conciliatória, a mesma foi infrutífera quanto a uma composição amigável.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria da lide versa sobre suspensão de serviço de fornecimento de energia de forma irregular.
O art. 373, II do CPC, assevera a distribuição natural no ônus da prova, cabendo ao autor fazer prova do direito que alega e o réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Entretanto, a lide por envolver matéria de direito do consumidor, pode o magistrado reposicionar tais ônus probandi quando verificado só requisitos do art. 6º do CDC.
A parte autora sustenta que solicitou o cancelamento da unidade consumidora UC nº 9583687, todavia, a ré procedeu erroneamente com o encerramento da unidade de consumo nº 9570973, a qual estava sendo utilizada pela promovente e sua genitora.
A concessionária demandada, a seu turno, sustenta que cancelou a unidade nº 9570973 a pedido da consumidora, conforme prints sistêmicos.
A prova carreadas aos autos revela que no dia 11/09/2023 a autora foi até uma unidade da empresa requerida e solicitou o cancelamento do abastecimento de energia referente a UC nº 9583687, conforme se verifica junto ao ID 72517394.
Vejamos: Portanto, considerando que houve o requerimento de encerramento pra a UC nº 9583687 a conduta da ré ao realizar o corte da outra unidade que estava ativa, sendo utilizada pela promovente e sua genitora, sem notícia de débitos, demonstra a falha na prestação do serviço da concessionária, a qual deixou indevidamente a promovente sem fornecimento de energia por 2 (dois) dias, provocando danos que excedem o mero aborrecimento.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO FEITO POR TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DA RECORRIDA DE TER SE TRATADO DE HOMÔNIMO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DEVER DA RÉ EM DAR SEGURANÇA AOS SEUS PROCEDIMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES, EVITANDO ERROS. (...).
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. (...).
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.500,00, diante das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros das Turmas Recursais Cíveis em julgamentos de casos análogos.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-12, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/08/2016). O excerto acima trazido indica que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado. No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa.
No que atine ao pedido de encerramento do serviço da UC nº 9583687 assiste razão a pretensão da autora, considerando que a mesma já havia realizado o requerimento junto ré, contudo, a mesma não atendeu seu pedido.
Portanto, determino que a empresa demandada proceda com o encerramento da UC nº 9583687; III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
No tocante aos danos morais, condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Determino que a demandada proceda com o encerramento do serviço da UC nº 9583687, no prazo de 15 dias contados a partir da intimação desta decisão.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas, as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85193861
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06/05/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85193861
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06/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:25
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/02/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 06:45
Decorrido prazo de Enel em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:31
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/11/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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