TJCE - 0050124-72.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/07/2024 02:03
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:03
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88208430
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88208430
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28/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88208430
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88208430
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88208430
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88208430
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88208430
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88208430
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050124-72.2019.8.06.0100 REQUERENTE: JOSE VALMAR MOTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A E BANCO BRADESCO CARTOES S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com Ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito em dobro c/c danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Foi determinado a intimação pessoal do requerente para acostar procuração atualizada, requerendo ainda o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (id 84090176 - Vide Decisão). Contudo, o requerente, deixou transcorrer o prazo in albis. Assim sendo, devidamente intimado o Autor, e nada ter sido requerido, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono. No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
27/06/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88208430
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27/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:36
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84090176
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050124-72.2019.8.06.0100 Promovente: JOSE VALMAR MOTA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que a procuração da causídica de id. 24790730 encontra-se datada de 2019, contendo rasuras, com base no poder geral de cautela, deve o magistrado proceder o saneamento do feito. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONFIGURADOS - EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando a data da procuração e a data do ajuizamento da ação, tem-se por razoável a exigência do juízo de juntada de documento atualizado, considerando o poder geral de cautela.
Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas". (TJ-MS - AC: 08092698220218120002 MS 0809269-82.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 14/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para acostar procuração atualizada, requerendo ainda o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Itapaje, 10 de abril de 2024. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84090176
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03/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84090176
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03/05/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:36
Processo Reativado
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12/04/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:11
Juntada de decisão
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09/03/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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04/02/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/02/2023 23:59.
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19/01/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:22
Conclusos para despacho
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10/05/2022 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/10/2021 11:35
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/10/2021 20:52
Mov. [20] - Expedição de Carta
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08/10/2021 08:28
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/02/2021 14:45
Mov. [18] - Documento
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07/12/2020 10:38
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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04/12/2020 17:50
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00174035-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 04/12/2020 17:29
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25/11/2020 07:52
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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24/11/2020 10:18
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00173576-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2020 10:03
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24/11/2020 10:18
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00173574-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2020 10:02
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07/08/2020 15:10
Mov. [12] - Expedição de Carta
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07/08/2020 14:49
Mov. [11] - Expedição de Carta
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13/05/2020 10:48
Mov. [10] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2020 22:13
Mov. [9] - Encerrar análise
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04/05/2020 13:32
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/05/2020 10:50
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00166928-1 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 02/05/2020 08:34
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28/04/2020 08:48
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2020 Data da Publicação: 28/04/2020 Número do Diário: 2362
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24/04/2020 13:54
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2020 22:24
Mov. [4] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2019 11:55
Mov. [3] - Concluso para Sentença
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11/11/2019 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2019 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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