TJCE - 0030045-83.2019.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:16
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12105425
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12105425
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0030045-83.2019.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MANOEL NEVES FEITOSA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0030045-83.2019.8.06.0161 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MANOEL NEVES FEITOSA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO RESP. 1943178 (TEMA 1116 - STJ).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA A ROGO S SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DO PROVEITO ECONÔMICO.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 104, 107 E 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
DESCONTOS DEVIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE COBRANÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ORA AFASTADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença de parcial procedência proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santana do Acaraú/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e restituição do indébito ajuizada em desfavor por Manoel Neves Feitosa.
Na inicial, a parte promovente impugna a existência e validade de um contrato de empréstimo consignado nº 878426132, no valor de R$ 5.240,04 (cinco mil duzentos e quarenta reais e quatro centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 154,92 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), o qual argui não ter celebrado.
Assim, ajuizou a presente demanda judicial, requerendo a anulação do respectivo contrato; o pagamento, em dobro das quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário do INSS e indenização por danos morais.
Foi prolatada sentença de id 3184053, entretanto, a audiência de conciliação, etapa obrigatória no rito da Lei 9.099/95, não foi devidamente realizada, havendo desconformidade com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, recaindo o juízo em error in procedendo, restando, portanto, prejudicada a decisão, bem como, os atos processuais posteriores, conforme acórdão sob a lavra deste relator, no id 4330016.
Em nova sentença (Id. 6110754), foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo o juízo a quo declarado a inexistência do negócio jurídico objeto dos autos, condenando o banco, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e danos materiais referentes à soma das parcelas indevidamente descontadas de forma simples.
No recurso inominado (Id. 6110757), a instituição financeira postula, em suma, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, aduzindo que a contratação foi regularmente celebrada, conforme Extrato de Empréstimo Consignado acostado aos presentes autos além do comprovante de transferência bancária em nome da parte autora, sendo regular a contratação e, consequentemente, os débitos efetuados.
Pugnou pela ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais e materiais.
Contrarrazões (ID 6110761), refutando os termos contidos no recurso inominado interposto.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento.
A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1º, do CPC que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial.
Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional.
A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade.
A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil.
Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §ú e 1.037, §4º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo egrégio tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão tem fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil.
MÉRITO Na análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (Súmula Nº 297).
Na peça exordial, impugna a parte autora a existência de contrato de empréstimo consignado, com data de início do contrato em 16/01/2017, n. 878426132 (vide extrato INSS no ID. 3183829), de modo que as deduções realizadas em seu benefício previdenciário teriam caracterizado ato ilícito, passível de restituição material e indenização moral.
Quando da instrução probatória, o banco promovido desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II do CPC e apresentou o referido instrumento contratual, no Id. 3184044, em que nele consta a adesão da parte autora ao empréstimo consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, bem como os dados pessoais da parte autora e a aposição da digital, acompanhada de assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
O instrumento de contrato foi assinado a rogo pelo sr.
José Júnior Feitosa, a respeito do qual, embora consta a juntada de uma procuração pública lhe conferindo poderes pelo autor em data posterior à contratação (29/03/2019) (Id. 3184051), o artigo 595 do CC não estabelece que o rogado deve ter poderes públicos para representar o contratante analfabeto.
Desse modo, assevero que a divergência entre a data do contrato e a data da procuração pública não é suficiente para ensejar a nulidade de um contrato privado assinado nos moldes do normativo civilista mencionado.
Ademais, foi juntado também o extrato bancário da conta do autor, n. 11322-0, em que consta a entrada do mesmo valor que consta no contrato a título de "troco" diante da renegociação de débito anterior (Id. 3184044), de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), na mesma data do contrato (17/01/2017), e o saque da mencionada quantia no dia seguinte (18/01/2017), confirmando o proveito econômico do recorrido.
Assim, concluo que o contrato apresentado pela instituição, nesse cenário, atende às disposições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos capituladas nos artigos 104, 107 e 595 do Código Civil, em especial a aposição de digital, assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, bastando, para o reconhecimento da validade do negócio jurídico ensinada por Pontes de Miranda, a declaração de vontade, o agente capaz e objeto idôneo, tal como a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104, Código Civil).
A intenção do legislador foi conferir um espectro de maior certeza e segurança jurídica ao impor esta última formalidade, o que fora devidamente atendido nos autos.
Ademais, a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é matéria reiterada no Poder Judiciário, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e diante das divergências de entendimento no sentindo de exigir procuração pública ou aceitar a contratação nos moldes da legislação civil (artigo 595), foi instaurado o já mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, ao qual atribuo efeito vinculante provisório, aplicando o entendimento nele proferido, pois amparado na legislação civil, vejamos: EMENTA: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020) (grifou-se).
A decisão acima colacionada é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Ceará.
A seguir, os precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2023). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 7/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2.
Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5.
Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29).
Precedentes TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 25/10/2023).
Com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença.
A contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência e a validade do negócio jurídico, tratando-se a demanda de mero arrependimento da parte autora em relação ao negócio jurídico realizado, sendo o provimento recursal medida que se impõe.
Não havendo ato ilícito a ensejar danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o banco recorrente agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados entre as partes e, por essas razões, entendo pela desconstituição da sentença para afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico; a restituição dos valores descontados na conta bancária da parte recorrida e excluir a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO e reformo a sentença para afastar as condenações e obrigações nela fixadas, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais, nos termos do presente voto.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários, advocatícios em face do recorrido vencido, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12105425
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12105425
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03/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105425
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03/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105425
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29/04/2024 10:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4656-66 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11544257
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11544257
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01/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11544257
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27/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:10
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2024 08:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:39
Conclusos para decisão
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02/02/2023 07:52
Recebidos os autos
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02/02/2023 07:52
Juntada de anexo de movimentação
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01/09/2022 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2022 17:13
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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31/08/2022 00:07
Decorrido prazo de MANOEL NEVES FEITOSA em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
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28/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:16
Prejudicado o recurso
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28/07/2022 14:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 00:00
Decorrido prazo de MANOEL NEVES FEITOSA em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2022 23:59.
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04/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:40
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2022 16:48
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2021 18:22
Mov. [12] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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01/09/2021 10:28
Mov. [11] - Decorrendo Prazo
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01/09/2021 10:24
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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01/09/2021 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 31/08/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2686
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24/08/2021 09:38
Mov. [8] - Mero expediente
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24/08/2021 09:38
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 23/08/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2680
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19/08/2021 15:36
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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19/08/2021 15:08
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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16/08/2021 14:02
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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16/08/2021 13:40
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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11/08/2021 09:55
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Santana do Acaraú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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