TJCE - 0010960-15.2020.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:46
Juntada de relatório
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo: 0010960-15.2020.8.06.0117 - Conflito de Competência Cível Suscitante: Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Suscitado: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito Natália Almino Gondim, da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (id. 8535753) em face do declínio de competência pronunciado pela Juíza de Direito Andrea Pimenta Freitas Pinto, da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú (id. 8535736), referente ao julgamento do Mandado de Segurança de n. 0010960-15.2020.8.06.0117. Inicialmente, o feito foi distribuído, por sorteio, à Relatoria da eminente Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, na ambiência do Órgão Especial, que, conforme decisão de id. 12344172, determinou a redistribuição dos autos às Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 15, I, 'f" do RTJCE. O presente caderno processual veio a mim redistribuído em 21/05/2024, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Decido. Denota-se, de logo, que o conflito de competência em questão não foi direcionado a esta instância de maneira adequada, haja vista a remessa dos próprios autos do mandado de segurança de origem, inexistindo autuação em apartado do incidente. A respeito do procedimento correto a ser adotado, cumpre mencionar a necessidade de atendimento às regras do art. 953 do CPC e de observância às diretivas recentemente consignadas na Portaria nº 989/2024 (DJe de 14/05/2024), que assim estabelece: Art. 2º Os conflitos de competência cíveis suscitados por juízos do primeiro grau de jurisdição em processos de competência das Varas da Fazenda Pública, das Varas de Execução Fiscal ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou Fazendários, no âmbito do PJe1G, devem ser cadastrados diretamente no PJe 2º Grau (PJe2G) e dirigidos ao Tribunal de Justiça ou à Turma Recursal, conforme o caso. § 1º O cadastro a que se refere o caput deste artigo deve ser realizado pelo juízo suscitante do conflito de competência. § 2º Na hipótese de a unidade do juízo suscitante do conflito de competência ser atendida pela estrutura de secretaria judiciária - Secretaria Judiciário do 1º Grau ou Secretaria Judiciária do Cariri - fica a cargo dessas efetuar o cadastro no PJE 2º Grau (PJe2G) dirigido ao Tribunal de Justiça ou à Turma Recursal, conforme o caso. [g. n.] Vê-se, portanto, que compete ao Juízo Suscitante ou à Secretaria Judiciária de 1º Grau, se for o caso, o cadastramento (com autuação própria) e encaminhamento corretos dos conflitos de competência cíveis suscitados pelos Juízes das Varas da Fazenda Pública, das Varas de Execução Fiscal ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou Fazendários, no âmbito do PJe/1G. Nessa perspectiva, determino o cancelamento da distribuição realizada com o subsequente retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, para que seja providenciado o regular cadastramento e envio do conflito de competência a este Tribunal de Justiça, nos exatos moldes do art. 953 do CPC e da Portaria nº 989/2024-GABPRESI. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de julho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Processo n°. 0010960-15.2020.8.06.0117 - Conflito de Competência cível. Suscitante: Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza . Suscitado: Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú. Relatora: Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pela Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, contrapondo-se ao entendimento do Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú no julgamento do Mandado de Segurança de nº. 0010960-15.2020.8.06.0117. Discorreu o Juízo suscitado, em sede de Decisão de ID8535736, que o presente feito fora inicialmente interposto junto ao Tribunal de Justiça, o qual declinou de sua competência e, posteriormente, fora distribuído em 11.03.2020.
Ocorre que, a multa questionada no presente mandamus é objeto do processo de execução fiscal nº 0411033-13.2019.8.06.0001, em trâmite junto ao Juízo suscitante, tendo a este sido distribuída em 16.10.2019. Desse modo, alega a Magistrada que as demandas possuem liame, ao passo que o Mandado de Segurança discute a validade da multa que é executada em sede da execução fiscal mencionada, havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme § 3º, do art. 55, do CPC. Concluiu por declinar da competência e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza. Em decisão interlocutória, ID 8535756, a Magistrada suscitante asseverou que o Juízo da Execução Fiscal é competente para julgar ações que discutam a constituição de débito quando tais ações forem propostas em concomitância com o curso de uma Execução Fiscal anterior e for a ela conexa. Assim, o Juízo competente para a ação seria o suscitado, uma vez que o remédio constitucional em questão fora protocolado antes do início da ação executória. Ao término, suscitou conflito negativo de competência. Com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça, no ID 8535758, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial no pleito. Interposto o feito neste Órgão Especial, observo que fora distribuído, por sorteio, a esta Relatoria. Entretanto, nos termos do art. 13, XI, "l", "m", "n", "o", "p" e "q", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, compete ao Órgão Especial processar e julgar: conflitos de competência e de atribuições entre o Órgão Especial e os demais órgãos do TJCE; conflitos de competência e de atribuições entre seus integrantes; conflitos de competência entre as seções, bem como entre uma seção e a câmara vinculada a outras seções; conflitos de competência entre desembargadores e câmaras vinculadas a diferentes seções; conflitos de competência entre o Conselho da Magistratura e qualquer órgão julgador do Tribunal; e conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando for interessado o Tribunal de Justiça, o Governador ou o Poder Legislativo Estadual, situações estas inexistentes no presente caso. Por sua vez, o art. 15, I, 'f" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (...) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; Ante o exposto, considerando a incompetência deste Órgão Especial para examinar o presente feito, encaminho os autos para nova distribuição, por sorteio, desta feita para às Câmaras de Direito Público. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010960-15.2020.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Instância Superior
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25/05/2023 17:13
Juntada de Informações
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25/05/2023 17:10
Juntada de Informações
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24/05/2023 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FIBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de PARTIFIB PROJETOS IMOBILIARIOS MARACANAU I LTDA em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 18:12
Denegada a Segurança a BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE - CPF: *30.***.*66-11 (ADVOGADO)
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21/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2022 01:30
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2020 12:02
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2020 14:49
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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20/08/2020 14:49
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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18/08/2020 17:36
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01391932-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/08/2020 13:21
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13/08/2020 13:03
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2436
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11/08/2020 09:13
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2020 21:28
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2020 09:44
Mov. [19] - Certidão emitida
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04/08/2020 09:41
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2020 11:32
Mov. [17] - Processo recebido de outro Foro
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10/06/2020 11:32
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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10/06/2020 11:32
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída
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09/06/2020 16:35
Mov. [14] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
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09/06/2020 16:12
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/05/2020 10:01
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2375
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15/05/2020 14:25
Mov. [11] - Certidão emitida
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14/05/2020 09:01
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2020 16:40
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2020 14:41
Mov. [8] - Conclusão
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02/04/2020 20:52
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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01/04/2020 13:33
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00309314-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/04/2020 13:20
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27/03/2020 06:00
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2020 Data da Publicação: 27/03/2020 Número do Diário: 2343
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24/03/2020 10:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0139/2020 Teor do ato: Ante o grande lapso temporal da impetração do Mandado de segurança em epigrafe, intimem-se os impetrantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse
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23/03/2020 13:48
Mov. [3] - Mero expediente: Ante o grande lapso temporal da impetração do Mandado de segurança em epigrafe, intimem-se os impetrantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse no feito. Exp. Necessários.
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11/03/2020 11:13
Mov. [2] - Conclusão
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11/03/2020 11:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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