TJCE - 0200735-22.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2024 07:16
Juntada de Certidão
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02/07/2024 07:16
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DONIZELIA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DONIZELIA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11848843
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0200735-22.2022.8.06.0168 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: DONIZELIA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE que, nos autos de Ação de Cobrança autuada sob o nº. 0200735-22.2022.8.06.0168 ajuizada por DONIZELIA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO em desfavor do ente apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento base, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal 001/1993, a partir da edição de tal norma; b) condenar o Município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) dada a natureza salarial da verba, determino que o demandado realize o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Sobre a incidência de juros e correção: (a) até novembro de 2021: os valores devidos à parte autora, apurados em liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam as prestações terem sido pagas, e de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança; (b) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação ao pagamento de custas em vista da isenção concedida à parte Requerida pela Lei Estadual nº 16.132/2016 Tratando-se de sentença ilíquida, e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015).
Sem despesas processuais em vista da isenção legal concedida à Requerida (Lei Estadual nº 16.132/16).
Sentença sujeita ao reexame necessário." (Destaquei) Inconformado, em suas razões recursais (Id 10698046), o Município Apelante sustenta, em apertada síntese, que o Estatuto dos servidores, embora possua a previsão do adicional por tempo de serviço, não estabelece uma regulamentação quanto a sua aplicação e concessão, tampouco, existe uma Lei Municipal que venha regulamentá-lo.
Ainda, argui o impacto financeiro no orçamento municipal, ante a violação do art. 169, I e II, da CF/88, bem como a inobservância dos arts. 16 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o propósito de que a sentença seja reformada no sentido de julgar improcedente a demanda. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Regularmente intimada, a parte adversa apresentou Contrarrazões (Id 10698049), rebatendo os pontos do apelo e defendendo a manutenção da decisão adversada. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito, por entender desnecessária a intervenção do Parquet na demanda (Id 10759396). Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. Passo a decidir. I - Da Remessa Necessária Por primeiro, destaco que a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência. Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual. Com efeito, destaca-se que o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação.
Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." (Destaquei) Como se sabe, pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal". Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha: O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária. (A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. - 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 201 (p. 201). (Destaquei) No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, a remessa necessária não comporta admissão. Na mesma linha de compreensão, referencio os seguintes excertos jurisprudenciais: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DUPLO GRAU ASSEGURADO.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CABIMENTO (ART. 496, § 1º, CPC).
MÉRITO.
ALUNA REGULARMENTE MATRICULADA NO ENSINO MÉDIO, COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS COMPLETOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, SOBRETUDO MEDIANTE USO INDEVIDO DA ESTRUTURA DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA).
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO NO CASO CONCRETO.
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. 2.
Hipótese em que não há falar em remessa oficial, porquanto a sentença foi impugnada tempestivamente pela Fazenda Pública Estadual por meio do recurso de apelação. [...] 8.
Remessa necessária inadmitida.
Recurso conhecido e provido.
Pedido julgado improcedente. Ônus sucumbencial invertido.
Exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). (TJ-CE - APL: 00502163820208060125 Missão Velha, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/11/2023, Data de Publicação: 14/11/2023) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, § 1º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTE MUNICIPAL RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE REPASSES DE RECURSOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONCEDIDOS A SERVIDORES MUNICIPAIS.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PACTUADAS PELO MUNICÍPIO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO QUAL O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU.
ART. 373, II, CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente a ação Ordinária de Cobrança ajuizada por instituição financeira em desfavor do ente municipal recorrente, condenando-o ao pagamento de valor referente à suspensão das parcelas mensais dos empréstimos dos servidores públicos municipais, consignados em folha de pagamento em razão de convênio firmado entre os litigantes. 2.
Conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. [...]4.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação: 0006078-77.2017.8.06.0161 Santana do Acaraú, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2023) (Destaquei) RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, DO CPC).
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. médico traumatologista.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. devido. laudo pericial. adicional devido a partir da data do laudo.
COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ACUMULAÇÃO. aplicação da ec nº 113/2021. honorários majorados.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01.
Conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 02.
Cuida-se de recurso que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência do pleito formulado pelo apelado no qual afirma estar exposta a agentes insalubres no local em que exerceu suas atribuições, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade. [...] 11.
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Consectários legais corrigidos e honorários majorados. (TJ-CE - APL: 00721849420098060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 29/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023) (Destaquei) Em suma, à luz do art. 496, §1º, do CPC e dos excertos jurisprudenciais e doutrinários supra referenciados não há falar em remessa necessária na hipótese vertente, porquanto a Fazenda Pública Municipal interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. II - Da Apelação Cível do Município Pois bem.
O cerne da questão versa sobre o direito ou não da Requerente, servidora pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro perceber o adicional por tempo de serviço e pagamento da diferença salarial das parcelas vencidas. Com efeito, o direito da parte demandante ao Adicional por Tempo de Serviço, integrante do quadro de servidores municipais está contemplado no art. 68 da Lei Complementar nº 001/93, alterada pela Lei Municipal nº 188/2012, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, nesses termos: "Art. 68 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 46.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio." (Destaquei) "Art. 59 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) III.
Adicional por tempo de serviço;" (Destaquei) Na defesa apresentada pelo Município, este alega ausência de regulamentação do adicional, o que impediria o ente público de conceder o referido adicional. Ocorre que, da interpretação conjunta dos arts. 59 e 186 da Lei Municipal nº 188/2012, verifica-se que o primeiro deixa clara a intenção do legislador em manter o benefício de gratificação por tempo de serviço dos servidores públicos efetivos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, contudo, apesar do direito, a nova lei deixa de regulamentá-lo.
Já no artigo 186, a lei aduz: Art. 186- Essa lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições ao contrario. (Destaquei) Como se percebe, o legislador também de forma expressa, afirma que "revogada as disposições em contrário", logo, interpretando a contrario sensu, não estaria revogada as disposições do artigo 68 da Lei n. 001/93, pois, não se trata de disposição em contrário, mas, na verdade, de regulamentação do benefício de gratificação por tempo de serviço. Desse modo, não merece prosperar o pleito recursal do apelante quanto ao indeferimento da gratificação por tempo de serviço, pois, a própria lei nova, traz o direito, apesar de não regulamentá-lo, o que ficará a cargo da lei antiga, pois, compatível com aquela. Ademais, há muito este Sodalício possui o entendimento de que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Uma vez preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Em situações fático-jurídicas assemelhadas, inclusive, em demandas que envolvem o Município de Deputado Irapuan Pinheiro, esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente. 2.
O cerne da questão consiste em analisar o direito do autor de perceber adicional por tempo de serviço (anuênio) decorrente do exercício do cargo público efetivo de técnico agrícola, junto ao Município de Deputado Irapuan Pinheiro. 3.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
O adicional em discussão encontra previsão no art. 62, III, da referida lei.
Ocorre que, a edição da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Em análise da inteligência dos dispositivos legais da Lei 188/2012, vislumbro que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do art. 59, inciso III. 4.
Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município. 5.
Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-CE - AGT: 00502868620218060168 Solonópole, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PREVISÃO LEGAL.
IMPACTO FINANCEIRO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II DO CPC.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050287-71.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) (Destaquei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRAPUAN PINHEIRO.
INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL (LEIS NºS 001/1993 E 188/2012).
AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO.
CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.A Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 47, 62, inc.
II, e 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, para cada ano trabalhado, benefício que foi mantido pela Lei Municipal nº 188/2012. 2.Comprovado que o autor é servidor público municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta ao art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, devido ao vinculo funcional, a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 3.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, razão pela qual exclui-se da condenação a verba honorária fixada. 4.Tendo sido analisados, de forma suficientemente fundamentada, os pleitos apresentados na apelação, não há que se falar em manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre dispositivos legais e/ou constitucionais mencionados nas razões recursais.5.Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (TJCE,Apelação / Remessa Necessária - 0050383-86.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA.
SÚMULA 85, STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
A Apelação visa à reforma da sentença que julgou procedente, em Ação Ordinária, a pretensão ao recebimento de adicional por tempo de serviço pelo autor/apelado, servidor público municipal, exercente do cargo público efetivo de professor.
A pretensão de revogação da tutela de urgência concedida em sentença é descabida, porquanto trata-se de verba alimentar devida ao servidor, legalmente prevista, estando, pois, presentes os requisitos legais para sua concessão. 4.
A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço 5.
Merece guarida o pleito autoral que visa à incorporação do adicional por tempo de serviço à remuneração do servidor desde o seu ingresso no cargo público efetivo de professor, bem como o pagamento dos retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito. 6.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária (REsp 1495146/MG), bem como dos honorários, cujo percentual deve ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração também quando liquidado o julgado, haja vista o desprovimento recursal. (TJCE, Apelação / Remessa - 00001202520148060191,Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data de Julgamento: 20/07/2022, data de Publicação: 21/07/2022) (Destaquei) Ademais, eventual ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
DIREITO RECONHECIDO.
RECUSA DE PAGAMENTO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA.
ATO ILEGAL E ABUSIVO.
I - Esta Corte Superior, ao apreciar hipóteses análogas a que se põe em julgamento, já firmou orientação no sentido de que o servidor público do Estado de Rondônia investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus vencimentos - a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício - a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir da dispensa da função, conforme inteligência do art. 100 da Lei Complementar Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar Estadual 221/99 (RMS 21.570/RO, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.10.2007).
II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).
III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 30440 RO 2009/0177448-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015) (Destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 DO STF E SÚMULA 47 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM.
LICENÇA PRÊMIO COM PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO.
PRECEDENTES.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS SOMENTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. (...) 5.
No tocante ao adicional de tempo de serviço (anuênio), efetivamente, o art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 01/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda), assegura sua percepção os servidores daquela municipalidade. (...) 8.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000619-10.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/07/2021, data da publicação: 14/07/2021) (Destaquei) À vista de tais fundamentos, o julgamento monocrático da questão colocada em destrame é providência imperativa, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, IV, "a" do CPC c/c Súmula 568, STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Ante o exposto e em harmonia com a jurisprudência colacionada, inadmito a Remessa Necessária (art. 496, § 1º, CPC), ao passo que conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença adversada em todos os seus aspectos. Por consequência, deve ser majorada a verba honorária quando houver a definição do seu percentual pelo juízo da liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, II e § 11 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de abril de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11848843
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03/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11848843
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15/04/2024 12:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2024 18:33
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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02/02/2024 08:58
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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