TJCE - 3002031-44.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:03
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO TEOFILO FERREIRA GOMES JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109437064
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002031-44.2024.8.06.0167 AUTOR: JOAO TEOFILO FERREIRA GOMES JUNIOR REU: NATALIA LIMA VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por JOAO TEOFILO FERREIRA GOMES JUNIOR em face de NATALIA LIMA VASCONCELOS. Alega que " é credor da quantia de R$ 10.234,00 (dez mil duzentos e trinta e quatro reais) decorrentes da promessa de pagamento feita pela requerida em forma de titulo executivo extrajudicial na forma de CHEQUE." A requerida é revel, uma vez que devidamente citada, não compareceu a audiência de conciliação e nem contestou o feito. Pois bem. A ação de cobrança baseada em cheque prescrito, que é o caso dos autos, tendo em vista que foi emitido em dezembro de 2021 e maio de 2022 (ID n. 85356667), necessita da demonstração da causa subjacente, conforme entendimento da Turma Recursal do TJCE: "SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE.
CHEQUE PRESCRITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 62, DA LEI Nº 7357/85.
AUSÊNCIA DE PROVAS PELO AUTOR.
ART.373, I DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Local e data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Recurso Inominado Cível - 0000785-13.2019.8.06.0079, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021)". "CHEQUE PRESCRITO E NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE COBRANÇA BASEADA EM CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021914520198060167, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/11/2023)" Nos presentes autos, apesar da revelia da requerida, não há provas mínimas do negócio jurídico subjacente entabulado entre as partes.
Isso porque o autor não postulou a produção de provas, pugnando, na audiência de conciliação, pelo julgamento antecipado da lide. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
16/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109437064
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16/10/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 10:21
Decretada a revelia
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14/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 10:25
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/08/2024 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89858072
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89858072
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89858072
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002031-44.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 24/09/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjgxYmRjZTQtZTU2Ny00ZDQyLWE3OGMtYmY0OGE4ZWQ2YTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 24 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89858072
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01/08/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAO TEOFILO FERREIRA GOMES JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2024. Documento: 85490433
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo: 3002031-44.2024.8.06.0167 AUTOR: JOAO TEOFILO FERREIRA GOMES JUNIOR REU: NATALIA LIMA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, em que são litigantes as partes epigrafadas.
O autor pede a concessão de tutela de urgência antecipada para bloqueio de valores na conta da requerida, bem como, que seja determinada a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens da promovida, aduzindo que a medida é necessária para impedir que requerida se desfaça do seu patrimônio e arque com a dívida pleiteada.
Feitas essas considerações, decido.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, aponto que qualquer medida de cautela que tenha caráter urgente não dispensa a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e o periculum in mora).
No caso em tela, o pedido revela nítida antecipação de tutela e, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo previsto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
A parte autora alega o risco de que a requerida venha a dilapidar seu patrimônio, de forma a inviabilizar o pagamento dos valores eventualmente fixados no ato da prolação da sentença.
No entanto, verifica-se que não há risco concreto e atual de que a demandada esteja tentando ocultar ou dilapidar o patrimônio.
Dessa forma, embora se afigure presente a verossimilhança das alegações da requerente, à vista dos documentos acostados, saliento não haver elementos condizentes com o perigo da demora, requisito igualmente relevante para a concessão da urgência.
Não havendo, portanto, neste instante de cognição eminente sumária, risco à efetivação do provimento final ou de iminência de dano, INDEFIRO a súplica de urgência formulada na inicial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes de praxeSobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85490433
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06/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85490433
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06/05/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 18:05
Conclusos para decisão
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03/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/05/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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