TJCE - 3000274-22.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:35
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ELDER LUIS LIMA LEITE em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12608394
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12608394
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000274-22.2024.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: ELDER LUIS LIMA LEITE EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000274-22.2024.8.06.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: ELDER LUIS LIMA LEITE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
CONDOMÍNIO VERTICAL DE APARTAMENTOS.
PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
RELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À ESTRUTURA PREDIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A VIABILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO SEM O COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DO PRÉDIO.
INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DA LEI DOS JECC.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JECC PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE, ANTE A COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada. À inicial de Id 11636299, afirma a parte autora que é proprietária de um imóvel em um condomínio de apartamentos.
O serviço de abastecimento de água é coletivo, com medidor único para o bloco.
A parte autora requereu junto à CAGECE a individualização do serviço de água para o seu apartamento, o que fora recusado sob o argumento de o condomínio com apartamentos ainda não individualizados.
Afirma que a negativa lhe causa prejuízo, posto que arca com o débito de moradores inadimplentes e paga valores que não correspondem ao seu efetivo consumo.
Em sede de tutela antecipada, pede o fornecimento do serviço de forma individualizada.
Ao final, pede a confirmação da tutela.
Em sede de Contestação (Id 11636315), a parte ré, preliminarmente, defende a incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de perícia para avaliar a viabilidade técnica da individualização do fornecimento de água em apartamento de condomínio vertical, sob pena de não haver pressão suficiente para chegar até o andar do apartamento.
Afirma que as sucessivas intervenções desordenadas na construção a serem realizadas, como quebra de paredes para fazer passar as tubulações do medidor individual, situado na parte externa poderão comprometer a segurança estrutural do próprio prédio, pondo em risco a vida dos seus moradores.
No caso concreto, defende que a construção é anterior à Lei 9.009/05, não havendo a obrigatoriedade de individualização, bem como há impedimento estrutural para a realização de medição individualizada de água.
Afirma que a medição individualizada é minoria entre os prédios de Fortaleza, dada a necessidade de compatibilidade estrutural e atendimento à norma interna da empresa.
Não é da CAGECE a responsabilidade pelas instalações internas dos usuários, sendo responsável apenas pela rede de distribuição de água até a instalação de kit ou caixa de fibra com hidrômetro, de forma que eventual sobrepeso não previsto no momento em que foi realizado o cálculo ou o projeto estrutural não será de responsabilidade da ré.
Defende a necessidade de revogação da tutela antecipada concedida, reforçando que a CAGECE não poderá ser responsabilizada por eventuais danos que surgirão ao cumprir a ordem judicial.
Por fim, pede o acolhimento da preliminar de mérito.
Ultrapassada esta, pede a improcedência da demanda.
Sobreveio Sentença (Id 11636321) em que o juízo rejeitou a preliminar levantada e, no mérito, asseverou que a instalação de hidrômetro individualizado contribuirá para a redução do desperdício, de forma que o consumidor paga exatamente o que consome.
Concluiu que como a demandante afirma existir falha na prestação do serviço da ré, no fornecimento de água em seu condomínio residencial por um único hidrômetro e instrui o feito adequadamente, é ônus da ré demonstrar a adequação dos serviços prestados (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015), e entendeu não comprovado.
Nessa linha de entendimento condenou a ré a instalar hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pela instalação interna, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado (Id 11636325) em que reitera todos os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados na Contestação.
Pede a reforma da sentença, uma vez que indevida a instalação individualizada de hidrômetro no apartamento da autora recorrida.
Contrarrazões apresentadas (Id. 11636336), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
A recorrente suscita preliminar de incompetência dos JECC para processar e julgar a causa, a necessidade de realização de perícia técnica, com vista a análise da viabilidade estrutural do prédio condominial em questão, no que se refere ao fornecimento do serviço de água individualizado para o apartamento da recorrida.
Necessário se faz o acolhimento da tese recursal. É que a pretensão da autora não poderá ser alcançada através desse processo, uma vez que tramita sob o rito especial da Lei n.º 9.099/95, o qual não admite a realização de perícia técnica para analisar fato ou circunstância complexa, absolutamente necessária ao deslinde do caso concreto sob exame.
A instalação do hidrômetro individualizado pode ser realizada pela recorrente.
Contudo, o prédio originariamente foi construído para ser abastecido mediante uma única ligação de água.
Dessa forma a instalação de hidrômetro individualizado por unidade consumidora ou por apartamento em condomínio vertical, com as necessárias alterações estruturais dela decorrentes, deve ser acompanhada de avaliação técnica que demonstre a viabilidade da modificação na estrutura do prédio, inclusive por questão de segurança coletiva.
Vale ressaltar que a Lei Municipal 9.009/2005 impôs a aferição de consumo individualizada para cada unidade que integre condomínio vertical, mediante a instalação de hidrômetros individuais.
Contudo, tal exigência foi imposta apenas para os prédios novos, construídos a partir de seis meses após a publicação da lei, uma vez que as edificações somente terão suas plantas aprovadas pelo órgão público municipal competente se estas atenderem à disposição de aferição do consumo individual, atraindo a conclusão se quando a qual o condomínio precisa possuir as condições técnicas e estruturais necessárias à referida individualização pretendida.
Nesse esteio, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da incompetência desse juízo para o processamento e julgamento do presente feito, com fulcro no artigo 51, inciso II da lei 9.099/95.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado - RI, a partir do acolhimento da preliminar suscitada, RECONHECER E DECLARAR a incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar o processo, DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA, com a sua consequente extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
29/05/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12608394
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29/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:49
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
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29/05/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 11:10
Juntada de Petição de memoriais
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ELDER LUIS LIMA LEITE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ELDER LUIS LIMA LEITE em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12202667
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000274-22.2024.8.06.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: ELDER LUIS LIMA LEITE DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de maio de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 29 de maio de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 25 de junho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12202667
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03/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12202667
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03/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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