TJCE - 3000096-63.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FABIANA MARIA MACIEL em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17081794
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17081794
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17081794
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000096-63.2024.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FABIANA MARIA MACIEL RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000096-63.2024.8.06.0168 RECORRENTE: FABIANA MARIA MACIELRECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
PARTE AUTORA INADIMPLENTE.
SITUAÇÃO INCONTROVERSA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AGENTE ARRECADADOR, QUE NÃO REPASSOU A INFORMAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO INCABÍVEL PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO"Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Aduz a parte autora que vinha cumprindo regularmente suas obrigações com a companhia fornecedora de energia elétrica.
No entanto, em março de 2022, foi surpreendida por um comunicado de débito de R$ 998,86, com ameaça de suspensão do serviço.
Ao buscar esclarecimentos junto à Enel, constatou que o pagamento já realizado não estava registrado no sistema interno da empresa.
Mesmo tendo apresentado as faturas quitadas, a autora foi informada de que o débito não havia sido registrado.
Temendo a interrupção do serviço, especialmente devido à presença de crianças em sua residência, a autora efetuou o pagamento novamente, apesar de já ter quitado as faturas anteriormente.
Dessa forma, requer a ilegibilidade do débito, a repetição do indébito e danos morais no valor de R$ 10.000,00.Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que os pagamentos foram realizados em atraso.Recurso Inominado: A parte recorrente argumenta que os pagamentos das faturas foram realizados corretamente, mas, devido a erro interno da empresa fornecedora, a cobrança foi feita em duplicidade.
A autora ainda destacou que a empresa reconheceu o erro.Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença, sob seus próprios fundamentos." Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da parte autora, para conferir a recorrente o pagamento de indenização por danos morais e materiais que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, não são aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITOConsiderando a divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, discordo totalmente do voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais, por meio da qual a parte autora, FABIANA MARIA, alega que, no mês de março de 2022, foi surpreendida com um comunicado de débito e possível suspensão do serviço de energia elétrica para sua residência.
Ao buscar esclarecimentos sobre o débito, no valor de R$ 998,96 (novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), referente a faturas de fornecimento de energia, constatou que se tratava de cobranças já pagas.
Em razão disso, requer a restituição do débito pago a maior, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado, na origem, prolator da sentença, "(…) quanto ao valor cobrado, ora reclamado, restou demonstrado que os pagamentos foram realizados em atraso, conforme observado nos documentos acostados aos autos pela parte autora (ID n. 15297812)."De fato, em análise minuciosa, verifica-se que boa parte dos comprovantes de pagamento apresentados está com data de pagamento em 19/03/2022 (ID. n. 15297812), o que demonstra que as faturas foram pagas em atraso.
Embora a parte autora alegue pagamento em duplicidade, não há nos autos comprovantes referentes aos pagamentos realizados nas datas de vencimento de cada fatura.
Assim, torna-se impossível constatar a existência de valores efetivamente passíveis de ressarcimento.Conclui-se, portanto, que "a conduta da demandada não se revelou abusiva, de modo que a concessionária não cessou de maneira desarrazoada o fornecimento de energia elétrica da parte autora, uma vez que a promovente não cumpriu com zelo e tempestivamente suas obrigações quanto a contraprestação do serviço ofertado, tendo, inclusive, colocado aviso nas faturas enviadas informando sobre a possibilidade do corte."Caracterizado o inadimplemento, seria lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica, uma vez que a requerida estaria agindo no exercício regular de um direito, o que não enseja qualquer indenização, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Destaco ainda que não há, nos autos, qualquer relato ou comprovação concreta de que o serviço tenha sido, de fato, interrompido.Desse modo, a mera cobrança, mesmo de valores devidos, não configura dano moral, representando apenas um mero dissabor, incapaz de causar uma lesão minimamente significativa à esfera dos direitos de personalidade da recorrente.Concretamente, haverá sempre certo constrangimento para aquele cobrado por algo que acredita não dever, contudo, a situação guarnecida pelo ordenamento jurídico (artigo 186 do Código Civil) é a cobrança abusiva, fundada na culpa lato sensu (dolo, má-fé ou coação), ou mesmo o abalo patrimonial com repercussão lesiva aos direitos da personalidade do ofendido.Segue jurisprudência que se coaduna com o entendimento acima exposto:RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cobrança indevida, por si só, não é circunstância lesiva aos direitos da personalidade.
Autora não se desincumbiu de demonstrar o abalo moral sofrido.
Danos morais não configurados - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP - 2ª Turma Recursal Cível.
Relª.
Mônica Rodrigues Dias de Carvalho.
Data do Julgamento: 01/02/2024.
Data da Publicação: 01/02/2024).RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.LIGAÇÕES REITERADAS.
Cobrança de débito de terceiro.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP - 2ª Turma Recursal Cível e Criminal.
Rel.
Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato.
Data do Julgamento: 22/01/2024.
Data da Publicação: 22/01/2024).O dano moral deve decorrer de concreta violação aos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o consumidor a vexame ou lhe causando abalo psicológico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância (que deve servir de balizamento).
Nesse sentido:AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DISSABOR QUE NÃO ACARRETA DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000926620238060166, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023)Entendo, portanto, incabível o deferimento de indenização seja de cunho moral ou material, em favor da promovente, uma vez que os danos não foram, de fato, comprovados, pelo que mantenho a sentença em todos os seus termos, tomando por base as circunstâncias do caso concreto, ou seja, a mera cobrança indevida.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.
DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, mantendo, a sentença incólume em todos os seus termos.Condeno a autora recorrente FABIANA MARIA vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.Fortaleza/CE, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
09/01/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17081794
-
09/01/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17081794
-
09/01/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/12/2024 18:32
Conhecido o recurso de FABIANA MARIA MACIEL - CPF: *22.***.*50-86 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/12/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15435390
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15435390
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000096-63.2024.8.06.0168 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de dezembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 17 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 05 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
29/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15435390
-
29/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0285819-41.2021.8.06.0001
Antonia Edila Torres Nogueira Costa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Monaliza Canuto Rodrigues Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 14:27
Processo nº 3000683-92.2024.8.06.0004
Diego Oliveira Guimaraes
Decolar. com LTDA.
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 18:36
Processo nº 0285819-41.2021.8.06.0001
Antonia Edila Torres Nogueira Costa
Secretario Executivo da Regional Vi - Pr...
Advogado: Monaliza Canuto Rodrigues Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2021 23:02
Processo nº 3000075-95.2022.8.06.0091
Nakivia Alexandre da Silva
M a Ribeiro de Carvalho Microempresa - M...
Advogado: Carlos George Rocha e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 09:02
Processo nº 3000763-23.2024.8.06.0015
O Boticario Franchising LTDA
Sergiane dos Santos Lopes
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 12:16