TJCE - 3000890-28.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164235898
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164235898
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09/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164235898
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09/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 21:05
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 149996903
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 149996903
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03/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149996903
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30/05/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:01
Decorrido prazo de VLADIA MARIA BENICIO HOLANDA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129386986
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129386986
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06/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129386986
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06/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 07:11
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:50
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85278494
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06/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000890-28.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cheque]PROMOVENTE(S): FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRAPROMOVIDO(A)(S): VLADIA MARIA BENICIO HOLANDA registrado(a) civilmente como VLADIA MARIA BENICIO HOLANDA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em cheque (id 63268724), onde a parte exequente pretende o recebimento da quantia de R$ 3.801,14, referente a cártula de número de nº 3972.
Da análise dos autos, tem-se que o exequente não logrou êxito na penhora via SISBAJUD (id 70943394), RENAJUD (id 70943412 e id 70943413) e Mandados de Penhora (id 73152388 e id 82296752).
Sendo esse o contexto, passo a examinar a petição retro (id 83445040).
Consta nos autos, que a consulta ao sistema RENAJUD realizada em 19/10/2023, encontrou 1 (um) veículo com restrição administrativa no DETRAN/CE.
Em assim sendo, não sendo indicado via sistema maiores detalhes, OFICIE-SE solicitando essa informação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser obrigatoriamente acompanhado deste despacho e consulta id 70943412 e id 70943413.
No tocante aos itens "b" e "d", o Microssistema dos Juizados Especiais, possui regulamento próprio, onde a não indicação de bens penhoráveis em tempo oportuno acarretará na imediata extinção do cumprimento de sentença, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Portanto, cabe a parte exequente diligenciar acerca de bens do executado passíveis de penhora.
Ao optar por aportar à justiça especializada, devem ser atentadas as particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, sendo ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
INDEFIRO o pedido contido nos itens "b" e "d", da petição retro (id 83445040).
Quanto a medida prevista no art. 517, do CPC, se refere à "decisão judicial transitada em julgado", deixando claro que o protesto só pode se referir às sentenças que autorizam execução por quantia certa, inexistente na execução de título extrajudicial.
Ademais, destaca-se o Enunciado 22 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Ceará: ENUNCIADO 22 - Na execução de título extrajudicial não se aplica o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (cadastro de inadimplentes), em razão do disposto no art. 53, § 4º, de Lei nº 9.099/95 (inteligência do art. 782, § 4º, CPC/2015).
INDEFIRO o pedido contido no item "c", da petição retro (id 83445040).
Por fim, a medida requerida pelo exequente no tocante a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito, consiste em desproporcionalidade como forma de se buscar a satisfação do débito, pois não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido.
Com efeito, a adoção casuística das medidas atípicas será sempre de forma subsidiária e excepcional, mostrando-se necessária diante da existência de elementos concretos de que o executado estaria adquirindo bens ou efetuando gastos em detrimento da dívida contraída, a justificar, ao menos em tese, a necessidade dessas medidas, comprovada pelo exequente.
Frise-se que, a mera falta de localização de bens em nome do executado, por si só, não justifica a adoção de medidas atípicas, em razão da violação do princípio da proporcionalidade.
INDEFIRO o pedido contido no item "e", da petição retro (id 83445040).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se ofício determinado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85278494
-
03/05/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85278494
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03/05/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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01/04/2024 20:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82773687
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82773687
-
15/03/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82773687
-
15/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 18:05
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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