TJCE - 0200437-88.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19715178
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19715178
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19715178
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Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19715178
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Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19715178
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Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19715178
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19715178
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Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19715178
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Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19715178
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19715178
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19715178
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19715178
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19715178
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19715178
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19715178
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19715178
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19715178
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19715178
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19715178
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19715178
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19715178
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19715178
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07/06/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19715178
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06/06/2025 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19715178
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06/06/2025 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19715178
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06/06/2025 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19715178
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06/06/2025 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19715178
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06/06/2025 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19715178
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06/06/2025 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19715178
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06/06/2025 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19715178
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06/06/2025 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19715178
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06/06/2025 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19715178
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06/06/2025 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19715178
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06/06/2025 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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15/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BARBOSA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO SANTOS FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de PAULO VITOR PALMEIRA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de VANIA DA SILVA FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALDIRENE BORGES DA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de TAYS GONCALVES SILVA DE FREITAS em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de RENATA BATISTA DE FREITAS em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES BEZERRA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de VIVIANE CALDAS BEZERRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MEIRE ITIANE DE MORAIS GOMES em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15239170
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15239170
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200437-88.2022.8.06.0181 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200437-88.2022.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTES: TAYS GONCALVES SILVA DE FREITAS, RAIMUNDA ALVES BEZERRA, RENATA BATISTA DE FREITAS, MEIRE ITIANE DE MORAIS GOMES, VIVIANE CALDAS BEZERRA DOS SANTOS, MARIA SOCORRO SANTOS FERREIRA, MARIA SOCORRO BARBOSA, VANIA DA SILVA FERREIRA, PAULO VITOR PALMEIRA, RAIMUNDO NONATO ALVES, RAIMUNDA VALDIRENE BORGES DA COSTA EMBARGADO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGREEP1/A2 EMENTA: Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de omissão e contradição.
Ausência de configuração de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do cpc/2015.
Aclaratórios opostos com a única finalidade de obter reexame da controvérsia já apreciada.
Incidência do enunciado de súmula nº 18, do tjce.
Prequestionamento.
Desnecessidade de referência explícita dos dispositivos legais.
Litigância de má-fé.
Não configuração.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão mantido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que desconstituiu o acórdão anterior e manteve a sentença de improcedência, sustentando que houve omissão e contradição no novo julgado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o acolhimento dos embargos. 3.
O recurso de Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, prestando-se também à correção de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Da análise dos autos, revela-se que não restou configurado os vícios apontados, mas, sim, o descontentamento da recorrente com o resultado do julgamento, porquanto a 3ª Câmara de Direito Público desta Corte enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Daí que das razões expendidas sobressai a nítida intenção de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nesta via estreita, a teor da Súmula 18 do repositório de jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.
Sobre o pleito de condenação por litigância de má-fé apresentado pela embargada, não se vislumbra a existência de tal conduta por parte dos autores, não havendo falar em litigância de má-fé na conduta da parte que simplesmente interpõe recurso entendido como cabível.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", nos termos da Súmula 18 do TJCE. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. art. 1.022, I e II, do CPC/15; Súmula nº 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: Tema 514 do STF - ARE 660010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tays Gonçalves Silva de Freitas e outros em face do Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, de Id. 13501798, no julgamento da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela de Evidência manejada em desfavor do Município de Várzea Alegre.
A irresignação de Id. 13914378, em linhas gerais, consiste em apontar erro de omissão e contradição no acórdão, pugnando pela modificação parcial do julgado.
Contrarrazões aos aclaratórios (Id. 15025129), pugnando pela manutenção do acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
A teor do art. 1.022, inc.
I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão impugnada. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Inicialmente, em síntese, a parte embargante requer que esta C.
Câmara sane a suposta omissão e contradição, sustentando que o acórdão embargado desconsiderou que quando da transmudação do regime de celetista para estatutário não poderia ter sido majorada a jornada de 20 (vinte) horas semanas para 40 (quarenta) horas semanais, sob argumento de que a obrigatoriedade de pagar o mínimo já se encontrava vinculada a jornada de concurso de 20 (vinte) horas.
Dessa forma, sustenta que a competência é da Justiça Estadual para dirimir a matéria, sendo requerido os valores retroativos a partir dessa majoração, quando já eram estatutários, bem como pleiteia a observância ao ARE 660010 com repercussão geral - Tema 514 do Supremo Tribunal Federal, para, ao final, ser suprimida tais omissões e contradições, modificando-se o julgado e aplicando efeitos infringentes ao acórdão.
No presente caso, o que se percebe do embargante não é sua tentativa de integração do acórdão e sim de rediscutir a causa.
O voto proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao recorrente para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão e/ou contradição.
E, a demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trecho dos fundamentos do acórdão, em que fica caracterizado que a questão fora satisfatoriamente delimitada: "De fato, retrocedendo a cronologia dos autos, quando do ingresso dos referidos autores nos quadros funcionais do Município de Várzea Alegre, esses possuíam inicialmente vínculo celetista, ou seja, eram empregados públicos.
Posteriormente, em 2021, com a edição da Lei Complementar nº 1.215, instituiu-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre, passando os autores do vínculo celetista para o estatutário.
Com a alteração do vínculo dos autores com a municipalidade, veio também a alteração da carga horária laboral, passando de 20h para 40h semanais, consoante art. 51 da referida legislação.
Com a nova jornada de trabalho, os autores passaram a perceber como remuneração o valor de um salário-mínimo.
Analisando o presente caso, com base no postulado pelos autores, o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral (Id. 10894604), no sentido de que o aumento da carga horária em seu dobro pela Lei Municipal nº 1.2015/2021, houve aumento também em dobro da sua carga horária, proporcionalmente.
Nesse sentido, a competência da Justiça Estadual restringe-se ao período já albergado pela Lei Municipal nº 1.2015/2021, regido pelo regime estatutário em que os servidores laboravam 40h semanais e recebiam em contrapartida um salário-mínimo, em observância a previsão constitucional.
Sabe-se que as verbas trabalhistas, correspondentes ao período em que laboraram por 20h semanais e recebiam meio salário-mínimo, à época sob o regime celetista, por óbvio, são de competência da Justiça do Trabalho.
Albergando tal entendimento, devem ser ressaltados o Tema nº 928 do STF e a Súmula nº 97 do STJ (…) Como dito acima, tomando o marco temporal acima e o objeto da presente demanda, resta delimitado que o direito ao recebimento de valor não inferior ao mínimo foi respeitado.
Ou seja, os preceitos constitucionais foram respeitados assim como o entendimento sumulado por esta egrégia Corte (súmula nº 47 do TJCE) e a tese definida pelo STF (tema 900). (…) Nesse viés, o entendimento firmado no referido caso, como bem delimitado pelo relator, e ressaltado pelo Município nos Embargos de Declaração, deve ser aplicado quando abordada situação envolvendo servidor público civil estatutário, diversamente do caso dos autos, em que, anteriormente ao advento do regime estatutário, os autores eram regidos pelo regime celetista, pois empregados públicos eram ao tempo.
Por oportuno, não se está a dizer que os autores não deveriam ter recebido valor igual ao salário-mínimo desde o seu ingresso nos quadros da municipalidade.
O que aclaro através desse julgado é que a Justiça do Trabalho é quem deverá analisar referido pleito, caso os autores pretendam obter referidos valores.
Como discorrido acima, tais valores não são objeto da presente lide, não podendo este juízo adentrar no mérito de seu cabimento." (Com grifos) Uma detida análise do caso permite concluir que o decisum se utilizou de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelos litigantes e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou à lide solução que pode ser facilmente compreendida mediante simples interpretação literal de suas disposições.
Especificamente acerca da suposta omissão apontada pelo embargante, de suposta inobservância ao Tema 514, ainda que esta não tenha sido verificada, cumpre tecer as seguintes considerações. É cediço que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, à luz do precedente vinculante da Excelsa Corte (Tema 514 do STF).
Assim, conforme bem delimitado no acórdão embargado, a competência da Justiça Estadual, logicamente, restringe-se ao período já albergado pela Lei Municipal nº 1.2015/2021, regido pelo regime estatutário em que os servidores laboravam 40h semanais e recebiam em contrapartida um salário-mínimo, em observância a previsão constitucional, sendo, portanto, devidamente observado o precedente (Tema 514) citado pela parte embargante.
Sob essa perspectiva, ainda necessário ainda fazer o pertinente distinguish dos julgados citados pela parte embargante e a situação destes autos, uma vez àqueles envolvem servidor público civil estatutário deste à origem, diversamente do caso dos autos, em que, anteriormente ao advento do regime estatutário, os autores eram regidos pelo regime celetista, pois empregados públicos eram ao tempo.
Dessa forma, observando-se tão somente o período de competência desta Justiça Estadual, a contar da promulgação da Lei Municipal nº 1.2015/2021, não houve decréscimo em seus vencimentos.
Verifica-se, pois, que a pretensão aclaratória não merece acolhimento, porquanto ausente qualquer vício capaz de justificar a correção do que restou decidido por esta Colenda Câmara Julgadora, tendo a questão sido devidamente apreciada em consonância com os argumentos trazidos aos autos pelas partes e decidido dentro dos limites do objeto do feito.
Em verdade, os supostos vícios apontados pelo autor/embargante, nas razões do seu recurso, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, que foi favorável aos interesses do Município de Várzea Alegre (embargado), como visto.
Não custa lembrar, entretanto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito.
Destaque-se, outrossim, que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Portanto, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via.
A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
De outro modo, os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente.
Em suma, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
Por fim, sobre o pedido de aplicação de multa por ato supostamente procrastinatório, requerido pela parte embargada, não se vislumbra a existência de tal conduta, até o presente momento, na medida em que a boa-fé é que deve ser presumida, sendo necessária a devida caracterização da deslealdade processual para o seu reconhecimento, não havendo falar em litigância de má-fé na conduta da parte que simplesmente interpõe recurso entendido como cabível.
Todavia, ficam as partes advertidas que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Diante do exposto, rejeito os aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
29/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239170
-
29/10/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/10/2024 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 06:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2024 20:38
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 20:38
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13773824
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13773824
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200437-88.2022.8.06.0181 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TAYS GONCALVES SILVA DE FREITAS e outros (10) APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200437-88.2022.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAYS GONCALVES SILVA DE FREITAS, RAIMUNDA ALVES BEZERRA, RENATA BATISTA DE FREITAS, MEIRE ITIANE DE MORAIS GOMES, VIVIANE CALDAS BEZERRA DOS SANTOS, MARIA SOCORRO SANTOS FERREIRA, MARIA SOCORRO BARBOSA, VANIA DA SILVA FERREIRA, PAULO VITOR PALMEIRA, RAIMUNDO NONATO ALVES, RAIMUNDA VALDIRENE BORGES DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGREEP1/A2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
VÍNCULO INICIAL CELETISTA.
POSTERIOR IMPLEMENTAÇÃO DO VÍNCULO ESTATUÁRIO, A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 1.215/2021.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
MARCO TEMPORAL A SER OBSERVADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
OBEDIÊNCIA AO PAGAMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os aclaratórios com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Município de Várzea Alegre, em face do Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, de Id. 72130309, no julgamento da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela de Evidência movida por Maria Socorro Barbosa, Maria Socorro Santos Ferreira, Meire Itiane de Morais Gomes, Raimunda Alves Bezerra, Paulo Vitor Palmeira, Raimunda Valdirene Borges da Costa, Raimundo Nonato Alves, Renata Batista de Freitas, Tays Gonçalves Silva de Freitas, Vania da Silva Ferreira, Viviane Caldas Bezerra dos Santos em desfavor do Município de Várzea Alegre.
Acórdão embargado (Id. 72130309): conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelas partes autoras, para reformar a sentença vergastada, condenando o Município de Várzea Alegre ao pagamento dos valores devidos em relação à jornada ampliada, considerando o salário-mínimo para fins de remuneração de 20 horas semanais, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 e no décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser quantificado quando liquidado o julgado a cada um dos autores.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Várzea Alegre (Id. 12624031): em síntese, alega omissão diante da inobservância ao regime celetista anterior ao regime estatutário instituído através do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 1.215/2021) e de que o meio salário-mínimo era pago de forma proporcional ao expediente de 20 (vinte) horas semanas trabalhadas.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 13248315): pelo não provimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão inalterado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
A teor do art. 1.022, inc.
I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão impugnada. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE 16 E SÚMULA 47 DO TJCE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Com grifos) No caso dos autos, em suma, o cerne dos aclaratórios versam sobre a suposta omissão no acórdão embargado, alegando o ente municipal que não fora observado o regime celetista anterior ao implemento do Estatuto Dos Servidores Públicos (Lei 1.215/2021), passando os contratados de empregados públicos para servidores públicos, sustentando que o município mantinha, legalmente, empregados públicos em regime de tempo parcial (20 h/s), com pagamento proporcional à jornada (meio salário-mínimo).
Com razão, o embargante.
De fato, retrocedendo a cronologia dos autos, quando do ingresso dos referidos autores nos quadros funcionais do Município de Várzea Alegre, esses possuíam inicialmente vínculo celetista, ou seja, eram empregados públicos.
Posteriormente, em 2021, com a edição da Lei Complementar nº 1.215, instituiu-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre, passando os autores do vínculo celetista para o estatutário.
Com a alteração do vínculo dos autores com a municipalidade, veio também a alteração da carga horária laboral, passando de 20h para 40h semanais, consoante art. 51 da referida legislação.
Com a nova jornada de trabalho, os autores passaram a perceber como remuneração o valor de um salário-mínimo.
Analisando o presente caso, com base no postulado pelos autores, o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral (Id. 10894604), no sentido de que o aumento da carga horária em seu dobro pela Lei Municipal nº 1.2015/2021, houve aumento também em dobro da sua carga horária, proporcionalmente.
Nesse sentido, a competência da Justiça Estadual restringe-se ao período já albergado pela Lei Municipal nº 1.2015/2021, regido pelo regime estatutário em que os servidores laboravam 40h semanais e recebiam em contrapartida um salário-mínimo, em observância a previsão constitucional.
Sabe-se que as verbas trabalhistas, correspondentes ao período em que laboraram por 20h semanais e recebiam meio salário-mínimo, à época sob o regime celetista, por óbvio, são de competência da Justiça do Trabalho.
Albergando tal entendimento, devem ser ressaltados o Tema nº 928 do STF e a Súmula nº 97 do STJ, os quais transcrevo abaixo: Tema 928 do STF: Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário.
Tese: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.
Súmula nº 97 do STJ: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
Assim, a análise do presente caso se dá a partir de 2021, quando implementado o vínculo estatutário entre a Administração e os autores.
A partir da Lei Complementar nº 1.215/21, com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre, os autores passaram a ter uma jornada de 40h semanais, percebendo um salário-mínimo por isso.
Nesse sentido, tomando tal marco temporal, restou adimplido o dever assegurado constitucionalmente de recebimento de remuneração não inferior ao mínimo, motivo pelo qual os Embargos de Declaração merecem provimento.
Dentre os direitos sociais assegurados pela Constituição Federal de 1988 aos trabalhadores urbanos e rurais, merece destaque o salário-mínimo, nos termos do inciso IV do art. 7º: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Referido direito foi estendido aos servidores públicos, consoante disposto no art. 39, § 3º, da CF: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, tanto aos demais trabalhadores em geral quanto aos servidores públicos, foi assegurado o percebimento de pelo menos um salário mínimo, o qual foi tomado como patamar básico para que uma pessoa tivesse as suas necessidades básicas atendidas, ou seja, para que tivesse o seu mínimo existencial respeitado.
Como dito acima, tomando o marco temporal acima e o objeto da presente demanda, resta delimitado que o direito ao recebimento de valor não inferior ao mínimo foi respeitado.
Ou seja, os preceitos constitucionais foram respeitados assim como o entendimento sumulado por esta egrégia Corte (súmula nº 47 do TJCE) e a tese definida pelo STF (tema 900), abaixo elencados: Súmula nº 47 do TJCE: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Tema 900 do STF: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.
A fixação da referida tese pelo Supremo deu-se no julgamento do RE 964659, contudo, deve ser feito o destaque da ressalva feita pelo Ministro Dias Toffoli em seu voto, a qual transcrevo: "[…] Ressalto que o entendimento por mim exposto, dadas as peculiaridades do caso concreto, aplica-se apenas e tão somente às hipóteses nas quais, tal como ocorre nestes autos, esteja-se a falar de servidor público civil estatutário que desempenhe jornada de trabalho reduzida.
Situações relativas a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas temas que, penso, em algum momento esta Suprema Corte há de enfrentar - não se encontram abarcadas pelo presente voto." Nesse viés, o entendimento firmado no referido caso, como bem delimitado pelo relator, e ressaltado pelo Município nos Embargos de Declaração, deve ser aplicado quando abordada situação envolvendo servidor público civil estatutário, diversamente do caso dos autos, em que, anteriormente ao advento do regime estatutário, os autores eram regidos pelo regime celetista, pois empregados públicos eram ao tempo.
Por oportuno, não se está a dizer que os autores não deveriam ter recebido valor igual ao salário-mínimo desde o seu ingresso nos quadros da municipalidade.
O que aclaro através desse julgado é que a Justiça do Trabalho é quem deverá analisar referido pleito, caso os autores pretendam obter referidos valores.
Como discorrido acima, tais valores não são objeto da presente lide, não podendo este juízo adentrar no mérito de seu cabimento.
Como se sabe, o juiz está subordinado ao princípio da adstrição/congruência/correlação, o qual estabelece que a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
A exemplificar o referido princípio, podem ser elencados os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Ao analisar o pleito autoral e a remuneração percebida após o advento do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre, restou preservado o direito à irredutibilidade vencimental, isso porque os autores, que recebiam anteriormente meio salário-mínimo, passaram a perceber um salário-mínimo.
Sob essa perspectiva, observando-se tão somente o período de competência desta Justiça Estadual, a contar da promulgação da Lei Municipal nº 1.2015/2021, não houve decréscimo em seus vencimentos, merecendo reparo o acórdão ora embargado.
Diante do exposto, acolho os aclaratórios, com efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão de Id. 11868791 e manter a sentença de improcedência proferida no Id. 10894604. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
20/08/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13773824
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15/08/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587615
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25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587615
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200437-88.2022.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587615
-
24/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATA BATISTA DE FREITAS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BARBOSA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO SANTOS FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO VITOR PALMEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de VANIA DA SILVA FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALDIRENE BORGES DA COSTA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES BEZERRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de VIVIANE CALDAS BEZERRA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MEIRE ITIANE DE MORAIS GOMES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de TAYS GONCALVES SILVA DE FREITAS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12136551
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200437-88.2022.8.06.0181 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TAYS GONCALVES SILVA DE FREITAS e outros (10) APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200437-88.2022.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAYS GONCALVES SILVA DE FREITAS, RAIMUNDA ALVES BEZERRA, RENATA BATISTA DE FREITAS, MEIRE ITIANE DE MORAIS GOMES, VIVIANE CALDAS BEZERRA DOS SANTOS, MARIA SOCORRO SANTOS FERREIRA, MARIA SOCORRO BARBOSA, VANIA DA SILVA FERREIRA, PAULO VITOR PALMEIRA, RAIMUNDO NONATO ALVES, RAIMUNDA VALDIRENE BORGES DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGREEP1/A2 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE 16 E SÚMULA 47 DO TJCE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Socorro Barbosa, Maria Socorro Santos Ferreira, Meire Itiane de Morais Gomes, Raimunda Alves Bezerra, Paulo Vitor Palmeira, Raimunda Valdirene Borges da Costa, Raimundo Nonato Alves, Renata Batista de Freitas, Tays Gonçalves Silva de Freitas, Vania da Silva Ferreira, Viviane Caldas Bezerra dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre em desfavor do Município de Várzea Alegre.
Ação (Id. 10894539): os autores, pleiteiam, em suma, a anulação dos atos administrativos que majoraram a jornada de trabalho sem a adequação proporcional de vencimentos.
Contestação (Id. 10894588): o ente municipal afirma que em virtude do Estatuto Municipal passou a pagar um salário mínimo aos servidores municipais, aumentando-se também a carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, tendo havido uma readequação de sua carga horária, pugnando pela improcedência da ação.
Sentença (Id. 10894604): o juízo a quo julgou a ação improcedente, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em 10% do valor da causa, suspensa a cobrança em virtude da justiça gratuita.
Recurso de Apelação (Id. 10894608): em síntese, os autores/recorrentes pleiteiam a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência do pleito autoral, sendo declarado nulo todos os atos administrativos que majoraram a jornada sem a adequação correta dos vencimentos, ou subsidiariamente, caso não se entenda pelo restabelecimento da situação anterior, que seja determinado o pagamento em dobro dos vencimentos ou através de horas extras (50%) enquanto a jornada permanecer ampliada, garantido o pagamento de todas as diferenças salariais retroativas.
Contrarrazões ao Recurso de Apelação (Id. 10894611): manifestou-se, em suma, pela manutenção da decisão guerreada.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 11567441): manifestou-se pelo conhecimento e provimento da Apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, a controvérsia recursal cinge-se em verificar se assiste aos autores, ora apelantes, o direito de tornar nulo os atos administrativos que majoraram a jornada de trabalho sem a adequação proporcional dos vencimentos.
Compulsando os autos, verifica-se que os autores foram aprovados nos concursos públicos dos anos de 2005, 2009 e 2013, edital nº 001/05, edital nº 001/09 e edital nº 001/2013, respectivamente, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, de jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais com a contraprestação de meio salário mínimo.
Posteriormente, adveio a Lei Complementar 1.2015/2021, alterando a carga horária para 40 (quarenta) horas semanais e passando a prever o pagamento de um salário mínimo.
Vejamos (Id. 10894558 - pág. 2): Art. 51 - Fica ampliada para 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores que possuem a jornada de 20 (vinte) horas semanais na data da promulgação desta Lei, que passarão a perceber vencimento equivalente a um salário mínimo. É certo que, a situação anterior a implementação da Lei Complementar acima, violava a garantia constitucional do salário-mínimo estendida a qualquer servidor, nos termos do art. 7º, inc.
IV, c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal, entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900), que fixou a seguinte tese: "é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Ainda, há a previsão contida na Súmula Vinculante nº 16, no sentido de a remuneração total do servidor público não ser inferior ao salário mínimo.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, editou a Súmula nº 47, prevendo que a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Nesse sentido, a LC 1.2015/2021 que foi promulgada com o objetivo de adequar a remuneração à previsão constitucional, passando a realizar o pagamento de um salário mínimo, infringiu outra previsão constitucional, ao dobrar a carga horária de trabalho, sem salvaguardar, proporcionalmente, a majoração dos vencimentos dos referidos servidores, que já deveriam receber um salário mínimo desde a posse no concurso público, violando, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV da Constituição Federal).
De pronto, destaca-se que em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos.
Nesse contexto, posicionou-se no sentido de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514), fixando a seguinte tese jurídica: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
Desse modo, deve ser avaliado se, após adequar a remuneração dos servidores ao salário mínimo vigente, a Municipalidade poderia aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial.
In casu, observa-se que resta demonstrado o vínculo existente entre os autores e a Administração Pública Municipal, através da anotação na carteira de trabalho e/ou termo de nomeação: Maria Socorro Barbosa - Id. 10894540 p. 2; Maria Socorro Santos Ferreira - Id. 10894541 p. 4; Meire Itiane de Morais Gomes - Id. 10894542 p. 4; Raimunda Alves Bezerra - Id. 10894543 p. 2; Paulo Vitor Palmeira - Id. 10894545 p. 11; Raimunda Valdirene Borges Da Costa - Id. 10894546 p. 5; Raimundo Nonato Alves - Id. 10894547 p. 2; Renata Batista de Freitas - Id. 10894548 p. 5; Tays Gonçalves Silva de Freitas - Id. 10894550 p. 5; Vania da Silva Ferreira - Id. 10894551 p. 5; Viviane Caldas Bezerra dos Santos - Id. 10894552 - p. 11.
No mesmo sentido, as fichas financeiras juntadas aos autos, a partir do ano de 2017, revelam que a totalidade dos vencimentos percebidos pelas partes autoras representavam montante inferior ao salário mínimo vigente, até agosto de 2021, sendo reajustado para um salário mínimo a partir de 1º setembro de 2021, data da promulgação e vigência da Lei Municipal implementada (Id. 10894565).
Nesse sentido, necessário destacar que os autores a seguir comprovaram o recebimento contínuo de janeiro de 2017 a janeiro de 2022: Maria Socorro Barbosa - Id. 10894540 p. 6/10; Maria Socorro Santos Ferreira - Id. 10894541 p. 5/10; Meire Itiane de Morais Gomes - Id. 10894542 p. 5/10; Raimunda Alves Bezerra - Id. 10894543 p. 6/8 e Id. 10894544 p. 1/3; Paulo Vitor Palmeira - Id. 10894545 p. 5/10; Viviane Caldas Bezerra dos Santos - Id. 10894552 - p. 5/10.
Já os autores Raimundo Nonato Alves (Id. 10894547 p. 7/11) e Tays Gonçalves Silva de Freitas (Id. 10894550 p. 6/10) comprovaram apenas o recebimento mensal de janeiro/2017 a dezembro/2021.
Por sua vez, os autores a seguir possuem marcos interruptivos sem recebimento dos proventos, merecendo os seguintes destaques: Raimunda Valdirene Borges Da Costa (Id. 10894546 p. 6/9), juntou as fichas financeiras respectivas a janeiro/2017 até fevereiro/2020, retornando a receber os proventos em junho/2021 até dezembro/2021; Vania da Silva Ferreira (Id. 10894551 p. 6/11), juntou as fichas financeiras respectivas a janeiro/2017 até fevereiro/2018, retornando a receber os proventos em agosto/2018 até janeiro/2022.
Ademais, a autora Renata Batista de Freitas (Id. 10894548 p. 7/9 e Id. 10894549 p. 1), juntou as fichas financeiras de julho/2017 até dezembro/2020, demonstrando que recebia o salário inferior ao mínimo legal, sendo que a partir de janeiro/2021 já passou a receber o salário mínimo, comprovando o recebimento mensal até janeiro/2022 (Id. 10894549 p. 2/3).
Outrossim, o Município não apresentou como elemento probatório documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo elidir o que fora alegado pelos autores.
Incumbia o Ente Público demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelos servidores, o que, porém, também não ocorreu no caso ora em análise.
Isto posto, frise-se, que inexiste qualquer exceção à regra constitucional que estabelece o mínimo salarial necessário para uma subsistência digna dos servidores públicos, razão pela qual não pode a Administração deixar de observá-la, independentemente da carga horária de trabalho cumprida no caso.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
ART. 19 DA LEI 8.112/90.
GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
REDUÇÃO SALARIAL.
INEXISTÊNCIA.
COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS, FUNDAMENTOS INATACADOS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ, E 283 E 282 DO STF. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao pontificar que a lei pode alterar a jornada de trabalho, desde que não ofenda a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 2.
Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente interesse recursal.
Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 5.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ: REsp n. 1.310.558/SE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013. (Destacou-se) Seguindo o entendimento da Corte Superior, colaciono ementas de julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, proferidas em casos semelhantes, in verbis (com destaques): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 3.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4.
Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Ainda que a redução vencimental imposta pela Administração municipal tenha sido indevida, a parte apelante não demonstrou que tal fato tenha ensejado forte abalo psíquico justificador do pleito indenizatório.
Não comprovado o dano moral. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0009074-11.2014.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO.
AÇÃO E DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TRAIRI.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
GARANTIA DAS HORAS EXTRAS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente Ação Ordinária de Cobrança, em que visa a condenação do Município de Trairi ao pagamento de horas extras em razão da majoração unilateral da carga horária das servidoras municipais de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, bem como a indenização por danos morais. 2.
Autoras, servidoras públicas municipais, aprovadas em concurso público para cumprir jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, tiveram aumentada a carga de trabalho para 40h por semana, não havendo a correspondente contraprestação pecuniária, com decréscimo do valor do salário-hora. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, e os Tribunais pátrios firmaram entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser modificada a jornada de trabalho, no entanto, eventual modificação introduzida por ato administrativo superveniente deve assegurar, além da irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, a prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional. 4.
Servidoras demandantes, submetido a concurso público com jornada semanal de 20 horas, passando a receber remuneração de um salário mínimo, não poderia o Município ter dobrado a carga horária de trabalho sem o aumento proporcional da sua remuneração, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF e sob pena do enriquecimento sem causa do ente público. 5.
O dano moral para ser indenizado é imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, do abalo psicológico, moral, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu. 6.
Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente provido. (TJCE: Apelação Cível - 0009075-93.2014.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022. (Destacou-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGADA PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISOIV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE 16 E SÚMULA 47 DO TJCE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação por meio da qual se discute a possibilidade de a autora receber seus vencimentos em valor inferior ao salário mínimo vigente, de maneira proporcional à carga horária trabalhada. - Já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência da súmula vinculante 16 e da súmula 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. - Remuneração inferior ao salário mínimo observada.
Inadmissibilidade.
Violação ao artigo 7º, IV da CF/88. - Juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública.
Matéria que envolve direito de servidor público.
Tese firmada pelo STJ (tema 905) sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Incidência à hipótese dos autos. - Tratando-se de decisão ilíquida na espécie, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0005594-58.2016.8.06.0109, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, reformando em parte a sentença recorrida, tão somente quanto aos juros moratórios, à correção monetária e aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0005594-58.2016.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021) (Destacou-se) No mesmo sentido, destaca-se, por oportuno, julgado desta relatoria, em caso semelhante na Apelação Cível nº 0000146-03.2013.8.06.02091.
Dessa forma, restou evidenciado o direito dos apelantes, diante da ilegalidade do ato administrativo que majorou a jornada de trabalho, sem o correspondente acréscimo da retribuição remuneratória.
Portanto, para que seja legítima a majoração da carga horária do servidor público, faz-se imprescindível o aumento proporcional do salário-hora, sendo certo que o salário mínimo deve ser garantido independente da carga horária, ou seja, até mesmo para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, e eventual majoração de carga horária deverá ser paga à título de hora-extra, sendo assegurada a garantia constitucional do salário-mínimo estendida a qualquer servidor (art. 7º, inc.
IV, c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal).
Assim, deve ser determinado o pagamento das diferenças salariais aos autores relativo ao período em que exerceram efetivamente suas funções em regime ampliado sem a devida contraprestação e enquanto durar a jornada estendida, a partir da promulgação da Lei nº 1.215/2021 em 1º de setembro de 2021, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se os períodos efetivamente trabalhados, conforme comprovado nas fichas financeiras colacionadas aos autos.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, posto que próprio e tempestivo, para, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o Município de Várzea Alegre ao pagamento dos valores devidos em relação à jornada ampliada, considerando o salário-mínimo para fins de remuneração de 20 horas semanais, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 e no décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser quantificado quando liquidado o julgado a cada um dos autores.
Postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para após a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, I a IV, 3º e 4º, II, do CPC).
Os consectários legais devem seguir a orientação jurisprudencial do STJ (tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a SELIC. Sem custas (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1Apelação / Remessa Necessária - 0000146-03.2013.8.06.0209, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 01/03/2022. -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12136551
-
06/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12136551
-
01/05/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2024 11:00
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO SANTOS FERREIRA - CPF: *61.***.*61-68 (APELANTE) e provido
-
29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896786
-
18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896786
-
17/04/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896786
-
17/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 19:22
Conclusos para decisão
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30/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:31
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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