TJCE - 3000382-45.2023.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 22:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:03
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14760205
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14760205
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03/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14760205
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03/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:30
Recurso Especial não admitido
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18/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14240102
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14240102
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05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000382-45.2023.8.06.0081APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Recorrido: ANTONIO ARAUJO DE CARVALHO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 4 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/09/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14240102
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04/09/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13287865
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05/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13287865
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000382-45.2023.8.06.0081 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO ARAUJO DE CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000382-45.2023.8.06.0081 [Auxílio-Doença Acidentário, Decadência/Prescrição] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ANTONIO ARAUJO DE CARVALHO Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, incumbindo à parte embargante, para ver acolhida a irresignação, demonstrar o preenchimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
O acórdão anulou a decisão da 2ª Vara da Comarca de Granja que de modo prematura afirmou a prescrição da ação. 3.
Os embargos de declaração visam a discussão de matéria que não foi apresentada pela parte no juízo de piso, bem assim não o foi em sede de apelação. 4.
Embargos de Declaração conhecido, mas rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão dessa Terceira Câmara de Direito Público que anulou sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Granja - CE.
Acórdão (ID 11992208): anulou a sentença da 2ª Vara da Comarca de Granja que afirmou estar prescrito o pleito de Antônio Araújo de Carvalho em face do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.
Embargos de declaração (ID 12658627): opostos pela Advocacia Geral da União afirmando que o acórdão impugnado foi omisso em relação a fixação da data da pretensão autoral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência, contudo, não comporta provimento.
Não sendo o caso de falar em contradição, omissão, obscuridade, ou erro material.
No caso específico, o que foi levado e julgamento por essa 3ª Câmara foi a inocorrência da prescrição de fundo de direito e o reconhecimento de erro in judiciando do magistrado de piso ao extinguir de forma prematura o feito.
O acórdão foi explícito ao não reconhecer a aplicação da tese da causa madura, bem como determinar que os autos devem retornar ao juízo de origem para o prosseguimento da ação, senão vejamos: Por fim, é incabível a aplicação da teoria da causa madura in casu, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, pois a lide não está pronta para julgamento, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, no sentido de comprovar o eventual direito autoral pleiteado na exordial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a incidência da prescrição ao caso em comento e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (ID 11992208) Os embargos de declaração almejam que seja fixado a data da citação como prazo para início de eventual fixação do benefício.
Entretanto, tal questão não levada a julgamento em sede de apelação bem como não foi aventada pela parte embargante, sendo sua impugnação restrita a defesa da manutenção da sentença de primeiro grau.
O recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado para novação recursal ou o desenvolvimento de tese que não foi aventada anteriormente. Desse modo, eventuais debates sobre o prazo específico quando o benefício se tornou litigioso não devem ser debatidos por esse juízo, sob pena de supressão de instância bem como de reconhecimento de matéria não impugnada.
Assim, é de rigor concluir pela inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido, eis que enfrentados os argumentos invocados pela parte embargante quando do julgamento da apelação.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
04/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13287865
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03/07/2024 07:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2024 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12900867
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12900867
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20/06/2024 00:00
Intimação
idModeloPeticaoIncidental -
19/06/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12900867
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19/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
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11/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12668465
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12668465
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000382-45.2023.8.06.0081 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Auxílio-Doença Acidentário, Decadência/Prescrição] Embargante: APELANTE: ANTONIO ARAUJO DE CARVALHO Embargado: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
05/06/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12668465
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03/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11992208
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000382-45.2023.8.06.0081 [Auxílio-Doença Acidentário, Decadência/Prescrição] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ANTONIO ARAUJO DE CARVALHO Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL DE REVISAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A FRUIÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DECURSO DE MAIS CINCO ANOS ENTRE A DATA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO AUTORAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO À PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE NÃO PODE SER OBSTACULIZADO PELO DECURSO DO TEMPO.
INCIDÊNCIA APENAS DA SÚMULA Nº 85 DO STJ À SITUAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
ERROR IN JUDICANDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA À DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a pretensão deduzida em juízo atinente à concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, ao deferimento do auxílio-acidente, todos decorrentes de infortúnio trabalhista, restou atingida pela prescrição, em virtude do decurso de cinco anos entre a data do indeferimento administrativo do benefício, em 12/07/2016, e a de protocolo da exordial, em 28/06/2023. 2.
Sobre o tema, tem-se que a garantia do segurado de ser contemplado com um benefício previdenciário é imprescritível, porquanto a Carta Magna de 1988 previu o direito à previdência social como um direito fundamental (art. 6º da CF), considerada a sua natureza alimentar. 3.
No entanto, o STJ, anteriormente, entendia que o direito ao restabelecimento de um benefício previdenciário, cessado mediante decisão administrativa do INSS eivada de nulidade, prescrevia no prazo de cinco anos, de forma que o referido instituto, neste caso, não incidia sobre o direito material do segurado ao gozo da prestação previdenciária, e sim em relação ao seu direito processual de se insurgir contra a irregularidade de um ato administrativo o qual cessou indevidamente o benefício almejado. 4.
Recentemente, contudo, o STJ modificou seu posicionamento acerca da prescrição relacionada às demandas de restabelecimento de benefícios previdenciários, ante a negativa ou cessação administrativa, passando a entender que "Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ". (AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022). 5.
Ou seja, mesmo nas demandas nas quais se pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário, que fora indeferido ou cessado pelo INSS, não há a incidência de prazo decadencial ou prescricional que inviabilize a apreciação judicial sobre o direito material do segurado à previdência social, o qual pode ser exercido a qualquer tempo, limitando-se a incidência da prescrição somente às parcelas pretéritas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula nº 85.
Precedentes TJCE. 6.
Logo, afasta-se a incidência da prescrição à demanda em comento, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a inaplicabilidade da teoria da causa madura in casu, pois há a necessidade de realização de prova pericial, no sentido de comprovar o eventual direito autoral pleiteado na exordial. 7.
Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto por Antônio Araujo de Carvalho, adversando sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja, que pronunciou a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Petição inicial (id 11750477): o autor afirmou ser segurado da Previdência Social, e que está acometido por doença ocupacional que o incapacita para o trabalho.
Sustentou que não possui condições de retornar à sua atividade habitual, e pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença (id 11750488): o juízo a quo, com fundamento no Decreto n° 20.910/32, reconheceu a prescrição da pretensão autoral em relação ao pedido de benefício acidentário e extinguiu o feito, prolatando sentença de mérito, com fulcro nos arts. 332, §1° e 487, II, do CPC.
Apelação (id 11750492): a parte autora busca a reforma da sentença, a fim de que a instrução processual seja reaberta e o consequente pedido de realização de perícia médica seja observado.
Aduz, ainda, que o fundo de direito não foi atingido pelos efeitos da prescrição e requer a análise do benefício cabível desde a cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2° da Lei 8.213/91.
Contrarrazões (id 11750496): defende a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de concessão do benefício, porquanto decorridos mais de 5 (cinco) anos do fato gerador da indigitada obrigação e pugna pelo desprovimento do recurso.
Parecer ministerial (id 11804308): manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a pretensão deduzida em juízo atinente à concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, ao deferimento do auxílio-acidente, todos decorrentes de infortúnio trabalhista, restou atingida pela prescrição, em virtude do decurso de cinco anos entre a data do indeferimento administrativo do benefício, em 12/07/2016, e a de protocolo da exordial, em 28/06/2023.
Sobre o tema, é imperioso consignar que a garantia do segurado de ser contemplado com um benefício previdenciário é imprescritível, porquanto a Carta Magna de 1988 previu o direito à previdência social como um direito fundamental (art. 6º da CF), além de apresentar natureza alimentar.
Veja-se entendimento consolidado da Suprema Corte e do STJ a respeito do assunto: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OMSSÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.
In casu, não se verifica quaisquer dos referidos vícios. 2.
Não há omissão quanto à aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, porquanto esta só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as varias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna.
Precedentes. 3.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte. 4.
No caso dos autos, admitir a incidência do prazo decadencial importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, uma vez que não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, ADI 6096 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021) (g.n.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO IMPRESCRITÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, passou a reconhecer que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.826.347/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 17/12/2021) (g.n.) Não obstante o posicionamento reproduzido, o Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, entendia que o direito ao restabelecimento de um benefício previdenciário, cessado mediante decisão administrativa do INSS eivada de nulidade, prescrevia no prazo de 5 (cinco) anos, de forma que o referido instituto, neste caso, não incidia sobre o direito material do segurado ao gozo da prestação previdenciária, e sim em relação ao seu direito processual de se insurgir contra a irregularidade de um ato administrativo o qual cessou indevidamente o benefício almejado.
Logo, o reconhecimento da prescrição do direito de ação para postular o restabelecimento de um benefício já gozado pelo segurado não o impediria de solicitar a concessão de novo benefício de auxílio por incapacidade temporária, por exemplo, bastando o preenchimento dos requisitos legais para tanto.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE FOI AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DA DATA DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO; O ENTENDIMENTO FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORTANTO, DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO ESPECIAL FOI PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando recebimento de pensão por morte pela viúva do trabalhador rural.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido: REsp 1.764.665/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição quinquenal, ainda que a parte autora tenha tido o seu requerimento administrativo indeferido em janeiro de 2004, conforme consta do acórdão (fl. 351); e ajuizada a presente demanda em janeiro de 2012, segundo apontado na sentença (fl. 233).
IV - Sendo assim, tendo em vista que a ação previdenciária somente foi ajuizada após cinco anos da data da negativa do benefício; o entendimento fixado no acórdão recorrido, portanto, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso merece provimento.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.569/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022) (g.n.) Todavia, o Superior Tribunal de Justiça modificou seu posicionamento acerca da prescrição relacionada às demandas de restabelecimento de benefícios previdenciários, passando a entender que "Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ". (AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022).
Com o intuito de contextualizar a mudança de entendimento do STJ a respeito da matéria tratada na presente lide, frisa-se que o STF (RE 626.489/SE) decidiu que a Medida Provisória nº 1.523-9/1997, ao estabelecer o prazo decadencial de dez anos para que o segurado pudesse solicitar a revisão de benefício previdenciário já concedido, não incidiu em inconstitucionalidade, em virtude de a criação do referido prazo ter como objetivo a garantia da segurança jurídica, bem como do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Salienta-se que o estabelecimento do prazo decadencial decenal mencionado não se refere à concessão inicial do benefício, mas tão somente à revisão de prestação previdenciária já outorgada.
Por seu turno, a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, modificou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, expandindo as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial de dez anos, quais sejam: revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício.
Tendo em vista a ampliação instituída pela legislação sobredita, a Suprema Corte, durante o julgamento da ADI nº 6.096/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, julgada em 25/11/2020, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na citada ação de controle concentrado, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, o qual conferiu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, sob a fundamentação de que, ao admitir-se a incidência do prazo decadencial para a revisão de decisão administrativa a qual denega o pleito de concessão de benefício ou que cessa a prestação previdenciária outorgada anteriormente, estar-se-ia negando o benefício em si considerado, de modo que, impossibilitada a reanálise quanto ao indeferimento do benefício pelo segurado, haveria evidente impacto sobre o direito material à concessão da prestação previdenciária a decadência estendida pelo dispositivo normativo mencionado.
Ou seja, concluiu-se que o art. 24 da Lei nº 13.846/2019, ao criar o prazo decadencial decenal para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e de deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício, não conservou o direito material do segurado à concessão da prestação previdenciária, em razão de que, no caso de negativa administrativa do benefício, restarse-ia inviabilizado o reexame da denegação pelo decurso do tempo.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender, conforme já salientado, que, mesmo nas demandas nas quais pleiteia-se o restabelecimento de benefício previdenciário, que fora indeferido ou cessado administrativamente, não há a incidência de prazo decadencial ou prescricional que inviabilize a apreciação judicial sobre o direito material do segurado à previdência social, limitando-se a incidência da prescrição somente às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula nº 85.
No mesmo sentido, reproduzo a redação da Súmula nº 81, alterada pelo Tema nº 265, da Turma Nacional de Uniformização (TNU): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (grifei) Baseado no posicionamento exposto, cito precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 81 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. 01.
O cerne da presente questão consiste em analisar se acertada a sentença que decretou a extinção do processo devido a prescrição do direito ao benefício previdenciário postulado pela parte autora. 02.
Acerca do assunto em pauta, cediço é que, como já firmado pelo STF ao julgar o RE nº. 626.489, "o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário".
Com efeito, na esteira deste entendimento, certamente, não há que se falar em aplicação da decadência prevista no art. 103 da multicitada lei ou prescrição de fundo de direito a benefício previdenciário.
Conforme também sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ¿. 03.
Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização (Conselho da Justiça Federal) decidiu no sentido da inaplicabilidade de qualquer prazo extintivo de direito, seja decadencial ou prescricional, em relação a indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário: Súmula nº 81 da TNU: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. 04.
Considerando os precedentes desta Corte Estadual de Justiça, assim como dos Tribunais de Sobreposição, só nos cabe reconhecer a ausência do instituto da prescrição do pleito autoral, uma vez que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, devendo, tão somente, ser observada a prescrição quinquenal dos valores pretéritos do benefício devidos há mais de cinco (05) anos desde o ajuizamento da ação (Súm. nº 85 do STJ). 05.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
Sentença cassada.
Remessa dos autos à origem para regular processamento. (TJCE, Apelação Cível - 0200622-92.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) (g.n.) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL DE REVISAR O ATO ADMINISTRATIVO O QUAL CESSOU A FRUIÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
ALEGATIVA DE DECURSO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO AUTORAL À CONCESSÃO OU AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO À PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE NÃO PODE SER OBSTACULIZADO PELO DECURSO DO TEMPO.
INCIDÊNCIA APENAS DA SÚMULA Nº 85 DO STJ À SITUAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA À DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a pretensão deduzida em juízo atinente ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, ao deferimento do auxílio-acidente, todos decorrentes de infortúnio trabalhista, restou atingida pela prescrição, em virtude do decurso de cinco anos entre a data de cessação administrativa do primeiro benefício, em 31.10.2013, e a de protocolo da exordial, em 24.02.2022. 2.
Sobre o tema, tem-se que a garantia do segurado de ser contemplado com um benefício previdenciário é imprescritível, porquanto a Carta Magna de 1988 previu o direito à previdência social como um direito fundamental (art. 6º da CF), além de apresentar natureza alimentar. 3.
No entanto, o STJ, anteriormente, entendia que o direito ao restabelecimento de um benefício previdenciário, cessado mediante decisão administrativa do INSS eivada de nulidade, prescrevia no prazo de cinco anos, de forma que o referido instituto, neste caso, não incidia sobre o direito material do segurado ao gozo da prestação previdenciária, e sim em relação ao seu direito processual de se insurgir contra a irregularidade de um ato administrativo o qual cessou indevidamente o benefício almejado. 4.
Recentemente, contudo, o STJ modificou seu posicionamento acerca da prescrição relacionada às demandas de restabelecimento de benefícios previdenciários, ante a negativa ou cessação administrativa, passando a entender que ¿Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ¿. (AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022). 5.
Ou seja, mesmo nas demandas nas quais pleiteia-se o restabelecimento de benefício previdenciário, que fora indeferido ou cessado pelo INSS, não há a incidência de prazo decadencial ou prescricional que inviabilize a apreciação judicial sobre o direito material do segurado à previdência social, o qual pode ser exercido a qualquer tempo, limitando-se a incidência da prescrição somente às parcelas pretéritas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula nº 85.
Precedentes TJCE. 6.
Logo, afasta-se a incidência da prescrição à demanda em comento, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a inaplicabilidade da teoria da causa madura in casu, pois há a necessidade de realização de prova pericial, no sentido de comprovar o eventual direito autoral pleiteado na exordial. 7.
Apelo conhecido e provido.(Apelação Cível - 0214121-38.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) (g.n.) Então, curvo-me à orientação atual do STJ e deste Tribunal, concluindo, portanto, que o Magistrado singular incorreu em error in judicando ao extinguir a causa, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição, a teor dos arts. 487, II, e 332, §1º, do CPC, porquanto o direito fundamental ao benefício previdenciário, inclusive de restabelecimento deste, ante a negativa ou cessação administrativa, pode ser exercido a qualquer tempo pelo segurado, respeitada a Súmula nº 85 do STJ no tocante às parcelas pretéritas.
Por fim, é incabível a aplicação da teoria da causa madura in casu, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, pois a lide não está pronta para julgamento, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, no sentido de comprovar o eventual direito autoral pleiteado na exordial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a incidência da prescrição ao caso em comento e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11992208
-
03/05/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992208
-
01/05/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2024 10:27
Conhecido o recurso de ANTONIO ARAUJO DE CARVALHO - CPF: *07.***.*84-34 (APELANTE) e provido
-
29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 09:16
Conhecido o recurso de ANTONIO ARAUJO DE CARVALHO - CPF: *07.***.*84-34 (APELANTE) e provido
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896208
-
18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896208
-
17/04/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896208
-
17/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:20
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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