TJCE - 3000400-54.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164598783
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164598783
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12/07/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164598783
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10/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161855523
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161855523
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26/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161855523
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25/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157231185
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157231185
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12/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157231185
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12/06/2025 16:14
Juntada de informação
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06/06/2025 14:05
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152466408
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152466408
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30/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152466408
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28/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:31
Juntada de despacho
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21/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105754838
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105754838
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27/09/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105754838
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27/09/2024 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 00:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:29
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104093861
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104093861
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104093861
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104093861
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000400-54.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte promovente.
O promovente alega que a sentença de mérito, que julgou improcedente a ação, está eivada de erro e omissão, quanto a forma de pagamento que não ocorrera via pix, afirmando também que este Juízo não observou os documentos fornecidos na inicial.
Assim, requer o acolhimento dos embargos e o devido suprimento dos equívocos noticiados.
Decido.
No compulsar dos autos, denota-se que foi prolatada a sentença (id nº 99019534), com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, por entender que, no caso, restou comprovada a culpa exclusiva de terceiro/culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade do promovido pelos fatos trazidos à apreciação judicial.
Revogo a tutela de urgência deferida no ID85109652.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95)." O que se verifica, no presente caso, é que o embargante quer através dos aclaratórios rediscutir o entendimento deste Juízo que está claro na sentença.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
O embargante almeja, na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossíveis tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença de improcedência é mantida na forma proferida.
Dito isto, sem mais delongas, REJEITO os Embargos de Declaração do reclamante, pois não há que se cogitar em qualquer erro e omissão.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104093861
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09/09/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104093861
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06/09/2024 00:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 00:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 99019534
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 99019534
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99019534
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99019534
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000400-54.2024.8.06.0009 MINUTA DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por JOSÉ JACKSON NUNES AGOSTINHO em face de BANCO ITAUCARD, partes qualificadas nos autos. Em breve síntese, a parte autora alega que é consumidor de cartão de crédito da empresa promovida, afirma que costuma receber suas faturas mediante correio eletrônico, no entanto, em novembro de 2023, recebeu a fatura e efetuou o pagamento, mas sem baixa nos valores, recebendo nova fatura com o valor acumulado, percebeu ter caído em golpe do boleto, motivo pelo qual culpa a empresa de vazamento de dados, motivo pelo qual pede tutela de urgência para suspender parcelamento compulsório imposto pela empresa, bem como restituição em dobro dos valores pagos a maior e danos morais. Em contestação, a empresa Itaucard, no ID89088716, suscita a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia.
No mérito, aduz que houve fraude praticada por terceiro e que o boleto foi fraudado e enviado fora do ambiente virtual da empresa, por culpa da vítima que digitou o código de barra.
Narra que não foi beneficiária do pagamento e, portanto, fixado o parcelamento compulsório por norma do Bacen.
Argumenta estar presente excludente de responsabilidade e requer a improcedência dos pedidos do autor. Audiência de conciliação realizada, porém, sem acordo. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que a documentação acostada comprova os dados apresentados pelas partes, não havendo constatado prejuízo à defesa, juntando na fase instrutória a documentação pertinente e testemunhas dos fatos, objeto da presente ação, não havendo que questionar a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu, mesmo porque o longo período do fato, já torna impossível a realização de perícia no bem.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre aparte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos das partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é improcedente. Isso porque a análise da prova acostada aos autos, sobretudo da prova documental que veio com a inicial, permite a conclusão de que a fraude foi resultado de culpa exclusiva do consumidor / culpa de terceiro. De logo, há de ser ressaltado que o contato entre a parte autora e o terceiro fraudador ocorreu mediante de envio de um boleto ao consumidor.
Com efeito, consta o boleto impresso de meio virtual e não de envio a sua residência, conforme alegado, ademais fica constatado que os dados do beneficiário não tem nenhuma relação com a empresa Itaucard, adiante, o pagamento de boleto realizado por pix encaminhou novamente para outro beneficiário divergente do boleto, não há nenhum registro que demonstre responsabilidade da empresa Itaucard, referência ao seu nome, emblema da empresa, site virtual falso, nada leva a crer que a empresa induziu o consumidor a erro e se omitiu nos cuidados de fraudadores. Verifico que o autor, vítima do "golpe do boleto falso", é advogado atuante e, conforme afirmou, cliente da empresa há mais de 16 anos, efetuando o pagamento mensal das faturas recebidas, não se pode exigir menos que a diligência média no pagamento de suas faturas, já com vários anos, venha apresentada com dados completamente divergentes.
Ressalto que o documento apresentado no ID83415223 demonstra que a fatura possui um código de barra diferente do código de barra efetuado no pagamento, bem como beneficiário e emissora, o que nos leva a crer que o boleto pago é diferente do boleto apresentado, não se demonstrando qualquer comprovação de responsabilidade direta da empresa. Portanto, o erro foi obra do próprio autor, sem omissão da empresa Itaucard, que enviou diversos alertas aos seus consumidores, no entanto, o autor repassou ao fraudador as suas informações em momento anterior para que pudessem constar do boleto que foi adulterado.
E aqui, ante as circunstâncias do caso concreto, tenho que caberia ao autor a prova de que a empresa teria atuado de forma decisiva para a efetivação da fraude em questão, o que não ocorreu. Há de ser destacado que, no momento de realizar o pagamento, a parte autora, já cliente há mais de 16 anos do mesmo banco, não observou que o destinatário da quantia NÃO era a empresa pagadora, vez que possuía contrato e boleto mensais da empresa.
Caberia à parte promovente empregar a cautela necessária e realizar a devida aferição dos dados do boleto, vez que recebia suas faturas em casa em outro formato, antes de concluir o pagamento, de sorte que resta configurada sua culpa pelos fatos em questão. Nesse viés que trago a seguinte ementa, que demonstra o cuidado que deve ter o consumidor deve aferir qual é o beneficiário do pagamento.
Vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROPOSTA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA RECEBIDA POR WHATSAPP. PAGAMENTO DE BOLETO.
BENEFICIÁRIO NO COMPROVANTE QUE É DISTINTO DA EMPRESA RÉ.
FRAUDE. OBRIGAÇÃO DO PAGANTE OBSERVAR OS DADOS DO BENEFICIÁRIO QUANDO DA QUITAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE .
COBRANÇA DAS DEMAIS PARCELAS QUE SÃO REGULARES.
AUSENTE VALOR A REEMBOLSAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*29-86, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-09-2020) Assim, caso tivesse constatado a contradição relacionada ao beneficiário, não deveria ter efetivado a transação, sobretudo no caso em apreço, em que o "destinatário" do pagamento que constou do boleto é o PagSeguro, plataforma digital que não atua como intermediadora de pagamentos da empresa Itaucard. É dizer, somente recebe os pagamentos efetuados por alguém que firmou contrato anterior com outrem e os repassa a este, sem se beneficiar diretamente da transação. No caso em apreço, tenho que o fato de o boleto ter sido emitido na plataforma estranha a empresa, e não na residência do autor, vez que o boleto trazido aos autos foi impresso virtualmente, não constitui razão suficiente para que fique caracterizada sua responsabilidade.
Primeiro, em virtude de o boleto, sequer ter sido gerado no site do promovido e ter sido adulterado por terceiros (fora do ambiente de responsabilidade do promovido), mediante a utilização de programas eletrônicos de edição de imagens, o que caracteriza a ruptura do nexo causal. No viés, trago à baila os seguintes julgados, que respaldam o entendimento aqui sufragado: AÇÃO DE COBRANÇA. Pretensão de ressarcimento do valor correspondente a boleto fraudado, em virtude de a parte ré ser beneficiária do valor do pagamento.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. Descabimento. "Golpe do boleto".
Pagseguro é mera intermediária do pagamento, não se beneficiando do crédito.
Responsabilidade civil não configurada. Sentença mantida.
Nos termos do art.85, §11, do CPC, majoram-se os honorários recursais para R$1.500,00.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1103378-48.2020.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação regressiva. Pagamento de boleto bancário falso, que foi remetido ao lesado por golpista, via aplicativo de mensagem, sem participação alguma da empresa intermediadora de pagamentos, após ter o lesado acessado sítio eletrônico fraudulento.
Hipótese em que o boleto fraudado foi adulterado pelo golpista que suprimiu os dados bancários da beneficiária do título [Aymoré] e inseriu na linha digitável os dados de terceiros.
Inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 479, do STJ.
Inexistência de nexo causal entre a conduta da ré, mera intermediadora de pagamentos, e os danos sofridos pelo lesado.
Responsabilidade civil da Pagseguro não configurada.
Sentença de procedência reformada.
Pedido inicial julgado improcedente. Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1103343-88.2020.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021) Apelação - Ação declaratória - Improcedência - Autora que busca o ressarcimento pela condenação que lhe foi imposta nos autos da ação nº 0800269-77.2020.8.26.0104 movida por seu cliente - Boleto falso - Alegação de que o réu deve ser responsabilizado pelo prejuízo suportado, uma vez que figurou como intermediador da transação - Ausência de responsabilidade da PagSeguro - Mera prestação de serviço de emissão de boleto que veio a ser alterado fora de seu ambiente virtual - Improcedência da ação mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004610-53.2021.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021) Nesse sentido, entendo que a Itaucard não possui responsabilidade pelos fatos narrados pelo autor, já que o boleto foi gerado na plataforma fraudada e posteriormente adulterado por terceiro fraudador.
Com tais considerações, entendo pela configuração de causa excludente de responsabilidade da empresa requerida (art. 14, §3º, II, CDC) porquanto, nos moldes acima traçados.
Exime-se a promovida da responsabilidade em questão em virtude de o boleto ter sido adulterado em ambiente externo ao âmbito de sua atuação e devido a ausência de cautela do autor em não ter percebido que o caso se tratava de fraude. Presente a excludente de responsabilidade, passo a análise do pedido de suspensão de parcelamento compulsório.
Com efeito, ao analisar a prova dos autos, a conclusão a que se pode chegar é a de que o parcelamento automático questionado nos autos observou o que dispõe o normativo de regência, a saber, a Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
Em havendo a utilização de cartão de crédito e não ocorrido o pagamento integral na data do vencimento, a instituição financeira fica autorizada a realizar o parcelamento compulsório para pagamento do valor remanescente, em condições mais vantajosas do que a de crédito rotativo. O parcelamento automático do saldo devedor cartão de crédito é um recurso que visa diminuir o impacto dos juros do crédito rotativo na vida financeira dos usuários de tal serviço.
No que importa ao caso dos autos, veja-se o que disciplina a Resolução: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar nopróprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamentopós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de créditoe de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput." Conforme depreende dos autos, as faturas nos valores de R$5.926,40 (Nov/2023) e R$7.455,07 (Jan/2024) não foram devidamente pagas por ter sido efetuada de forma errônea, via golpe, motivo pelo qual a empresa percebeu os valores das faturas acumulando mês a mês, realizou o parcelamento compulsório mediante 12 parcelas de R$1.379,98 que o autor pretende suspender.
As faturas acostadas pela própria parte autora demonstram que a instituição financeira cumpriu devidamente com o dever de informação, pois alertou o cliente acerca da possibilidade de parcelamento automático.
Note-se que o dever de informação foi prestado pela operadora do cartão de crédito na própria fatura encaminhada ao autor, não podendo alegar o desconhecimento ou surpresa do parcelamento.
Portanto, não há como o consumidor exigir a quitação ou suspensão das parcelas vindouras de uma contratação vigente por ausência de pagamento efetivo. Ressalte-se, novamente, que a parte promovente tinha plena ciência acerca da possibilidade de parcelamento, já que em todas as faturas de seu cartão havia a expressa menção sobre tal circunstância, sendo de rigor, asseverar, que o parcelamento compulsório representa condições mais vantajosas ao consumidor, se comparados os juros do crédito rotativo do cartão, que têm juros e consectários fixados em patamares mais elevados.
Por oportuno, cumpre trazer à baila os seguintes excertos de jurisprudência: "Responsabilidade Civil Indenizatória Cartão de crédito Parcelamentoautomático de fatura - Danos materiais e morais. 1. É cabível o parcelamentoautomático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando nãoliquidado integralmente no vencimento. 2.
Inexistindo conduta ilícita da casabancária, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendodescabido o pedido indenizatório.
Ação julgada improcedente.
Recursodesprovido. (TJ-SP - AC: 10131197420198260477 SP1013119-74.2019.8.26.0477, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento:04/12/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020)Direito do Consumidor.
Cartão de Crédito.
Parcelamento automático.Inexistência de ilicitude.
Primeiro apelo desprovido.
Segunda apelaçãoprovida. 1.
A emissora do cartão de crédito integra a cadeia de consumo.Responsabilidade solidária ante a existência de sistema de crédito em queparticipam a loja e o administrador do cartão de crédito. 2.
A ResoluçãoBacen nº 4.549/2017 autorizou o parcelamento automático da fatura de cartãode crédito na hipótese de ausência de pagamento integral. 3.
O referido atoimpede que, no mês subsequente ao pagamento parcial da fatura, o saldodevedor seja novamente objeto de crédito rotativo. 4.
No caso vertente, restouincontroverso que, por seguidos meses, o primeiro apelante pagou apenasparte do saldo devedor, além de permanecer utilizando o plástico. 5.
O ônusde demonstrar que o parcelamento automático na forma estabelecida pelaRes.
Bacen nº. 4.549/2017 é menos vantajoso do que o crédito rotativo era doautor, que não o fez, na forma do art. 373, I, CPC. 6.
Inexistindo ilícitopraticado pelos segundos apelantes, nada têm a indenizar. 7.
Primeiraapelação a que se nega provimento.
Segundo apelo a que se dá provimento.(TJ-RJ - APL: 00304118220188190004, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOSSANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 26/04/2022, DÉCIMAQUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022." "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido deindenização por danos morais.
Improcedência.
Contrato de cartão de crédito.Alegação de nulidade da renegociação automática do saldo devedor dasfaturas do cartão de crédito da autora pela instituição financeira, em razão doinadimplemento.
Inocorrência.
Ausência de pagamento integral das faturas decartão de crédito relacionados aos meses de novembro e dezembro de 2020que autorizavam o parcelamento automático do saldo devedor, com amparo noart. 1º da Resolução n. 4.549/17 do Bacen.
Tendo a autora, em mais de umaocasião, optado pelo pagamento parcial, ou seja, a menor, da fatura, aderiuautomaticamente ao parcelamento do débito.
Prova de que a fatura do mês dedezembro de 2.020 não foi integralmente paga pelo usuário do cartão porausência de recursos disponíveis em conta onde eram feitos os débitosautomáticos das faturas, não havendo se falar, portanto, que tenha zerado odébito da fatura anterior.
Fatura do cartão de crédito relacionada ao mês dedezembro/2020 suficientemente clara em indicar o valor e número deprestações do parcelamento automático do débito inadimplido, cumprindo o réu o dever de informação previsto no CDC, sendo irrelevante a mençãoequivocada na contestação quanto à quantidade das parcelas, tratando-se deevidente erro material.
Parcelamento automático que implica em soluçãobenéfica ao consumidor, haja vista as condições mais vantajosas secomparadas com aquelas próprias do crédito rotativo do cartão, quesabidamente têm juros e consectários fixados em patamares mais elevados.Parte autora que bem poderia ter evitado o parcelamento automáticoadimplindo integralmente as faturas ou utilizando o crédito rotativo apenasuma única vez, o que não ocorreu.
Licitude do parcelamento automático.Inexistência de falha no serviço bancário prestado.
Verba indenizatóriaindevida.
Sentença mantida.
Recurso inominado desprovido. (TJ-SP - RI:10033071420218260032 SP 1003307-14.2021.8.26.0032, Relator: RodrigoChammes, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Turma Cível, Data dePublicação: 29/07/2021)." Com tais considerações, inexistindo conduta ilícita praticada pela parte promovida, não há falar no preenchimento dos requisitos atinentes à responsabilidade civil, motivo pelo qual o pleito indenizatório não pode ser reconhecido, entendo que os valores pagos e cobranças do parcelamento são plenamente válidos, sem qualquer demonstração de prática abusiva ao consumidor e, por consequência lógica, não se faz ocasião para acolhimento dos pedidos iniciais, seja aquele relacionado aos danos morais, seja aquele relacionado à devolução do valor. No ensejo, trago os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes. BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACESSO A SUPOSTO SITE DA EMPRESA RÉ. PAGAMENTO DE BOLETO FALSIFICADO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Alegou o autor que sofreu danos materiais e morais, ao realizar aquisição por meio eletrônico, uma vez que acessou site falso e realizou pagamento através de boleto bancário, sendo vítima de fraude. A prova produzida, entretanto, não demonstra qualquer participação ou culpa da ré, havendo culpa exclusiva de terceiros. 2.
Em razão desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a R$ 1.300,00. (TJSP; Apelação Cível 1022975-55.2017.8.26.0114; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO.
COMPRA PELA INTERNET.
OFERTA PROMOCIONAL FALSIFICADA.
BOLETO FRAUDADO.
LOJA VIRTUAL QUE NÃO PARTICIPA DA NEGOCIAÇÃO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
ART. 14, §3º, II, DO CDC.
DEVER INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - A teor do disposto no art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é afastada na hipótese de se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - A loja virtual que efetivamente não participa, em qualquer fase, de negociação fraudulenta engendrada entre suposto estelionatário e consumidor, não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes do acidente de consumo.
Em tal hipótese, incabível falar-se em fortuito interno, já que não há contração, tampouco prestação de serviço. - Negligente o consumidor quanto à observância dos procedimentos de segurança para a realização de compras pela internet, também pode ser responsabilizado pela ocorrência do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.16.003950-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2019, publicação da súmula em 17/05/2019) Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA PELA INTERNET.
FRAUDE NO BOLETO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que, no dia 05/07/2019, efetuou uma compra no site da ré Lojas Americanas, de uma máquina de lavar, da marca LG, no valor de R$942,49.
Relata que no dia posterior constatou algumas inconsistências, como tratar-se o beneficiário do Mercado Pago e, a parte pagadora como LG Eletrônicos.
Sustenta que entrou em contato com o Banco Bradesco, emissor do boleto, e foi informada que se tratava de um golpe.
Pugna pela condenação da parte requerida à restituição da quantia paga, R$942,49, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Em se tratando de relação jurídica na qual se sobressai a vulnerabilidade técnica e a hipossuficiência de uma das partes, aplicável ao caso os ditames dados pela legislação consumerista, com o fim mitigar o desequilíbrio contratual que se traduz na esfera jurídico-processual e, assim, promover a facilitação da defesa das partes em juízo.
Sob essa perspectiva, a inversão do ônus probatório atua como mecanismo imprescindível, fundamentada sua aplicação nos preceitos do art. 6, inciso VIII do CDC. 4.
Todavia, ainda que com a inversão do ônus da prova, a evidência dos autos demonstra que não assiste razão à recorrente, visto que não ressai qualquer falha cometida pelo banco réu, pela site vendedor e/ou pela beneficiário do boleto bancário, tendo sido a autora vítima de terceiro estelionatário, o qual criou uma página muito semelhante à da loja vendedora e promoveu ofertas de produtos a preços bem inferiores, utilizando dos mesmos meios de pagamento disponibilizados pelo site verdadeiro. 5.
Não é porque se está diante de uma relação em que incidem as regras protetivas da legislação consumerista que se deve condenar a cadeia de fornecedores do serviço infundadamente por todo e qualquer infortúnio ocorrido com o consumidor. 6.
Além disso, ao consumidor cabe, em todas as práticas comerciais, mas, mormente naquelas realizadas por meios outros que não o presencial, em que se está mais propenso a fraudes, agir com diligência, cautela, certificando-se acerca da veracidade das ofertas veiculadas. 7.
Precedente desta Turma Recursal Cível: Recurso Cível Nº *10.***.*92-62, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 24/05/2018. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*37-92, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 21-11-2019) Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos da inicial, considerando a ocorrência da excludente de responsabilidade da empresa ré.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, por entender que, no caso, restou comprovada a culpa exclusiva de terceiro/culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade do promovido pelos fatos trazidos à apreciação judicial.
Revogo a tutela de urgência deferida no ID85109652. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/08/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019534
-
20/08/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019534
-
20/08/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 08:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89176451
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89176451
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89176451
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89176451
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000400-54.2024.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 89175532), a parte reclamada BANCO ITAUCARD S.A. requereu a designação de audiência de instrução, para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Por sua vez, o autor dispensou audiência de instrução para oitiva de testemunhas, requerendo prazo de Réplica e julgamento antecipado da lide.
Decido.
O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
Ressalto que o entendimento deste Juízo é pela dispensa do depoimento das partes em audiência de instrução, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: "O juiz como destinatário da prova lhe é facultado decidir a causa, independentemente de instrução, se emergir dos autos realidade fática que dispense qualquer outro meio probatório, em especial no âmbito dos Juizados Especiais, eis que neste a orientação difere do sistema tradicional de Justiça, sobressaindo-se as regras da experiência comum." (TJSC, Recurso Inominado n. 2008.601192-4, de Lages, rel.
Des.
Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE 1.
Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela ré é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2.
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052734-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 24/02/2017) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes ou testemunhas quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Verifico, ainda, que na audiência, por ordem, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias, para a parte autora apresentar RÉPLICA à CONTESTAÇÃO.
Assim, aguarde-se findar o prazo concedido à parte autora.
Em seguida, os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data digital.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89176451
-
09/07/2024 03:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89125239
-
08/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89125239
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89125239
-
05/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89125239
-
05/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85109652
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO Nº 3000400-54.2024.8.06.0009 PROMOVENTE(S): JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO Endereço: Avenida Bezerra de Menezes, 2080, B, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-002 PROMOVIDO(S): BANCO ITAUCARD S.A. Endereço: AC Iguatemi, 85, AVENIDA WASHINGTON SOARES, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-970 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra BANCO ITAUCARD S.A.
Alega o promovente que é titular do Cartão Itaucard, Platinum, LATAM PASS, de número final 5522 3603 7125 8574, com vencimento no dia 28, há mais de 16 anos, pagando integralmente suas faturas.
Afirma que, desde o início, recebe as suas faturas por e-mail pessoal ([email protected]), e insere os 5 (cinco) primeiros dígitos do seu CPF, que é o critério de segurança, e realiza a impressão da fatura, procedendo com a conferência de dados e das compras lançadas. Informa o promovente que na fatura com vencimento em 28.11.2023, após conferência e constatar que estava tudo correto, realizou o pagamento integral no valor de R$ 5.926,40, no dia 27.11.2023, às 17:56 h, por meio da leitura do código de barras constante na mencionada fatura, através do app da CEF - Caixa Econômica Federal.
Argui que começou a receber inúmeras cobranças por e-mail e ligações, e após enviar o comprovante de pagamento a fim de que fosse dado baixa na cobrança, sem êxito, conferiu os dados do comprovante de pagamento feito, a partir da leitura do código de barras, com os números do boleto e percebeu serem diferentes, e que teria sido vítima de fraude. Que o banco promovido enviou a fatura com vencimento para 28.12.2023, no valor de R$ 11.996,41, também pelo e-mail do autor, cobrando a fatura de novembro/2023 paga anteriormente. Por fim, informa que no dia 21.01.2024, o banco enviou a fatura com vencimento para 28.01.2024, com importe de R$ 7.455,07, pois na fatura realizou um financiamento compulsório do saldo devedor em 12 parcelas de R$ 1.379,98 (hum mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), totalizando para o Autor pagar a importância de R$ 16.559,76, que entende indevida.
O promovente requereu a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de que o Banco se abstenha de realizar a cobrança das parcelas derivadas do parcelamento compulsório, no R$ 16.559,76, em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.379,98 (mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), devendo ser efetuada, ainda, a devolução dos valores pagos até a prolação de decisão meritória, deferindo, ainda, a cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) caso haja descumprimento. Intimado, o Banco promovido não se manifestou.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), o que nos leva a crer que a continuidade da cobrança, nas faturas, referente ao suposto débito parcelado compulsoriamente, poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar PARCIALMENTE os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) BANCO ITAUCARD S.A. ABSTENHA-SE de realizar a cobrança das parcelas derivadas do parcelamento compulsório, no valor de R$ 16.559,76, em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.379,98 (mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos) cada, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85109652
-
06/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85109652
-
06/05/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 04:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:36
Confirmada a citação eletrônica
-
04/04/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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