TJCE - 0007682-86.2014.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 19:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:08
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11896212
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0007682-86.2014.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MOMBACA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA APELADO: JOSE WILAME BARRETO ALENCAR ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MOMBAÇA E O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM -DER.
RECURSOS DEVIDAMENTE REPASSADOS AO PATRIMÔNIO DO ENTE MUNICÍPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cinge-se o cerne da controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença que extinguiu, sem análise de mérito, a ação de ressarcimento ao erário proposta em desfavor de ex-gestor do Município de Mombaça, sob o fundamento de que não possui o ente público legitimidade para pleitear a devolução dos valores transferidos pelo DER - Departamento de Estradas e Rodagem. 2.
De logo, constata-se o equívoco da sentença no que se refere à declaração de ilegitimidade do recorrente para o ajuizamento da ação.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a legitimidade do ente municipal, nestes casos, decorre da incorporação dos recursos ao patrimônio municipal, como sói ocorrer na espécie.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Mombaça, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara daquela Comarca que, em sede de ação ordinária de ressarcimento proposta em desfavor de José Wilame Barreto Alencar, extinguiu a lide sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, por vislumbrar a ilegitimidade ativa do autor para promover a presente ação executiva (ID 8437537). Nas razões de ID 8437543, o recorrente alega, em síntese, que possui legitimidade para promover a presente execução fiscal, tendo em vista que é o ente que suportou o dano causado pelo ex-gestor. Defende a legitimidade do ente público municipal para cobrar valores advindos de cobrança de multa fixada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios, conforme entendimento do STJ e do TJCE. Com base nesses argumentos, requer a integral reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito executivo. Contrarrazões ausentes, ante o decurso do prazo. A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, haja vista a presença de seus requisitos de admissibilidade. Na espécie, cinge-se o cerne da controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença que extinguiu, sem análise de mérito, a ação de ressarcimento ao erário proposta em desfavor de ex-gestor do Município de Mombaça, sob o fundamento de que não possui o ente público legitimidade para pleitear a devolução dos valores transferidos pelo DER - Departamento de Estradas e Rodagem. De logo, constata-se o equívoco da sentença no que se refere à declaração de ilegitimidade do recorrente para o ajuizamento da ação. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a legitimidade do ente municipal, nestes casos, decorre da incorporação dos recursos ao patrimônio municipal.
Sobre o assunto, observe-se os precedentes jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal Alencarino (sem destaques no original): DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
MALVERSAÇÃO DE VERBAS REPASSADAS POR CONVÊNIO.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. 1.
O Município detém legitimidade ativa para pleitear ressarcimento contra ex-prefeito por malversação de verbas repassadas por convênio, porquanto incorporadas ao ente federativo local.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.330.491/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL E DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADAS.
MÉRITO.
EX-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS DA FUNASA ATRAVÉS DE CONVÊNIO.
ATO ÍLICITO, PREJUÍZO AO ERÁRIO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM FACE DA REQUERIDA.
ARTS. 85, §2º, C/C 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
REFORMA, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO TEMA Nº 905 DO STJ.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA AJUSTAR OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA AO TEMA Nº 905 DO STJ. 1.
Cinge-se a demanda em analisar a responsabilidade da ré, ex-prefeita do Município de Paraipaba-CE, em ressarcir o erário municipal, em face de reprovação da prestação de contas dos recursos oriundos do Convênio nº 0255/2008, firmado pela edilidade e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) na gestão da requerida. 2.
Inicialmente, acerca da preliminar de ilegitimidade ativa do Município de Paraipaba para propositura da presente ação de ressarcimento ao erário, a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidadede do município ajuizar ação que vise a reparação de danos decorrentes de malversação de verbas públicas por ex-gestor, ainda que sejam essas verbas oriundas de convênio firmado com entidade federal, tendo em vista que, uma vez transferida a verba para a edilidade, resta incorporada ao patrimônio do ente municipal, atraindo, assim, a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, além do que é a Fazenda Municipal que suporta as consequências negativas da má administração dos recursos repassados, como inscrição SIAFI, impossibilitando, desta feita, a celebração de outros convênios e, consequentemente, a percepção de novas verbas federais.
Predentes do STJ e do TJCE.
Preliminar rejeitada. 3.
De igual sorte, rejeito a preliminar de dialeticidade recursal, suscitada pela requerida em suas contrarrazões, pois verifico que o ente público impugnou de forma específica os fundamentos da sentença. 4. (...) 5. É certo que o relatório emitido pela FUNASA, responsável federal pela transferência de valores e o ente público responsável pela análise ou não do efetivo cumprimento do objeto contido no Convênio nº 0255/2008, apresenta irregularidades na aplicação das verbas, sem que a requerida tenha apresentado documentação idônea apta para desconstituir tais afirmações apresentadas, ou mesmo apresentado informações complementares acercada aplicação do montante objeto da ressalva. 6.
Assim, diante da documentação acostada aos autos, constata-se que a aplicação de parcela dos recursos oriundos do Convênio nº 0255/2008, referente ao valor de R$ 22.798,13 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e treze centavos), foi reprovada pela FUNASA, fato que ensejou na inscrição da edilidade no SIAFI, impedindo o Município requerente de celebrar novos convênios com a União e, consequentemente, receber novas verbas federais, restando, assim, demonstrada a conduta da ré (ainda que omissiva), o dano sofrido pela edilidade e o nexo causal, sendo imperioso o ressarcimento do valor não aprovado. 7. (...) 8.
Recurso da promovida conhecido e desprovido.
Apelação do Município conhecida e parcialmente provida, para condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios.
Sentença reformada, de ofício, para fixar os juros de mora e a correção monetária na forma do REsp 1495146/MG (Tema nº 905 do STJ). (Apelação Cível - 0005260-93.2014.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) Quanto ao cerne da matéria relativa ao pleito de ressarcimento dos valores relativos ao Convênio nº 071/2012, firmado entre o apelante e o DER, da ordem de R$ R$ 110.511,00 (cento e dez mil e quinhentos e onze reais), é cediço que em se tratando de prejuízos ao erário por malversação de recursos públicos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível o ressarcimento dos valores não comprovadamente empregados naquilo a que se destinam.
Senão, observe-se: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
RECURSOS DO FUNDEF.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONFIGURAÇÃO DO ATO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DOS VALORES.
DANO COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DO DESGOVERNO COM A VERBA.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LIA.
NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que condenou por Improbidade Administrativa, ex-Prefeito que não prestou contas de convênio firmado entre a municipalidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com base no artigo 11, VI, c/c art. 12, III,da Lei 8429/92.
Nada obstante a Tomada de Contas Especial por parte do TCE que imputou ao réu o débito de R$ 309.402,97, o Sodalício a quo não condenou o recorrido ao ressarcimento ao erário. 2.
Embora o recorrido estivesse obrigado a prestar contas do referido convênio na condição de responsável direto pela ordenação de despesas do Município, não o fez.
Tal inação é elemento substancial para se aferir o dolo do demandado, na prática de ato de improbidade, pois, quando o responsável não apresenta justificativa razoável para a sua omissão, presume-se o dolo genérico de descumprir a obrigação legal e o seu agir com má-fé na execução de verba pública, o que caracteriza a conduta dolosa do recorrido (REsp 1.370.992/MT, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, e REsp 1.323.503/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 5/8/2013; REsp 1.315.528/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2013; REsp 1.227.849/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2012, e AgRg no Resp 1.383.196/AM, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 27/10/2015, DJ 10/11/2015). 3.
O Tribunal de origem reconhece que houve ausência de prestação de contas, contudo entende que esse gravíssimo fato não acarreta dano ao erário.
Discorda-se da retromencionada conclusão, pois, partindo dos mesmos fatos, vislumbra-se dano patente, comprovado, individualizado e qualificado nos autos em epígrafe.
Trata-se de prejuízo expresso, correspondente ao total do valor repassado, visto que tal verba é de aplicação vinculada aos objetos do convênio, sendo de responsabilidade do gestor público os atos praticados em desvio de finalidade. 4.
O recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude na aplicação das verbas.
Mesmo quando oportunizado, em nenhum momento o réu demonstrou a aplicação dos valores transferidos, o que conduz à conclusão de que houve inequívoca malversação das verbas públicas. 5.
Com efeito, sendo acolhida nos autos a violação do dever de prestar contas dos recursos repassados, tendo a conduta do requerido se subsumido ao art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, sujeito está às penas do art. 12, III, do mesmo diploma legal, entre elas, o ressarcimento ao erário. 6.
Sem a prestação de contas, não se sabe o valor empregado nos programas educacionais, se é que foi empregado algum, tampouco se houve alguma quantia remanescente e sua destinação.
E, data venia, cabe ao gestor provar que aplicou devidamente as verbas que lhe foram repassadas.
Com efeito, cabível a condenação do ex-prefeito no ressarcimento ao erário das verbas cuja destinação permanece desconhecida. 7.
Não há como afastar a condenação do réu ao ressarcimento do dano aos cofres públicos, pois a manutenção do acórdão de origem, neste ponto, seria mais benéfica ao mau gestor, que deixaria de prestar contas para não transparecer as irregularidades e não ser obrigado a ressarcir o erário. 8.
Com relação à multa civil, o Apelo Nobre não merece trânsito porquanto a matéria somente foi debatida pelo Tribunal a quo no Voto Vencido, o que não é suficiente para suprir a necessidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 320/STJ.
Assim, competia ao recorrente levantar a matéria em Embargos de Declaração - que até foram opostos, mas sem arguir especificamente esta omissão.
Destaca-se, por oportuno, que o acórdão combatido foi publicado antes da vigência do Novo Código de Processo Civil. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.693.637/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018). Na situação submetida a exame, a ação foi ajuizada em decorrência das irregularidades na prestação de contas decorrente o Convênio nº 071/2012, firmado entre o DER e o Município de Mombaça, que tinha o objetivo de recuperar estradas vicinais, com um valor global de R$ 110.511,00 (cento e dez mil e quinhentos e onze reais), sendo parte legítima o recorrente para pleitear a cobrança da verba, pois incorporada ao patrimônio municipal. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença para que o feito retorne à origem e tenha regular processamento, com a citação do requerido para apresentação de contestação. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITERelator A3 -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11896212
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03/05/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896212
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20/04/2024 07:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2024 16:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MOMBACA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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17/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2024 17:47
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:24
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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