TJCE - 0016754-54.2016.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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20/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11861881
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0016754-54.2016.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO LINHARES DIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0016754-54.2016.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO LINHARES DIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A4 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO (TRAJETO).
INSS.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
FUNDO DO DIREITO NÃO ATINGIDO PELO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
PRAZO QUINQUENAL QUE SÓ INCIDE NAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id nº 10432877), contra Ementa/Acórdão de Id nº 8520869 proferido nos presentes autos, apontando omissão no julgado uma vez que, no seu entender, seria necessário enfrentar o contido no 1º do Decreto 20.910/1932, à luz da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos como o dos autos.
Requer, então, a supressão de tais "vícios", com a atribuição de efeitos infringentes aos seus embargos de declaração e o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões junto ao Id nº 11293476.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
A parte embargante assevera, em síntese, que a decisão vergastada deve ser modificada em decorrência de ter sido omissa quanto à prescrição para revisão do ato de indeferimento/cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No entanto, compulsando os autos, verifico, de logo, que os Aclaratórios não comportam provimento, tendo em vista seu evidente objetivo de rediscussão da matéria já julgada. Por relevante, consoante se observa no voto condutor, restou clara e manifesta a exposição dos fatos no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito, de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, conforme trechos abaixo oportunamente colacionados (com destaques): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO (TRAJETO).
PEDREIRO ACOMETIDO DE PARAPLEGIA.
INSS.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
FUNDO DO DIREITO NÃO ATINGIDO PELO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
PRAZO QUINQUENAL QUE SÓ INCIDE NAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...) Cinge-se a controvérsia recursal na análise da higidez da sentença que julgou extinta a Ação Ordinária de reconhecimento e concessão de benefício previdenciário com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prejudicial de prescrição arguida pela parte ré.
A decisão pautou-se na incidência da prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº. 20.910/3211, por entender que o evento que deu origem a presente demanda, qual seja a cessação/indeferimento do benefício de auxílio-doença acidentário, ocorreu em 14/07/2008 (Id nº 7363892), logo, aliado ao fato que a interposição da demanda jaez deu-se em 26/10/2016, ou seja, mais de 08 (oito) anos após o evento gerador, afirmou, que a pretensão lastreada na decisão administrativa de cessação do benefício ora impugnada pela parte autoral, encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição.
Em suas razões, o autor defende a imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário, visto que pleiteia na inicial a concessão do benefício de previdenciário, de modo que a prescrição somente atingiria as prestações vencidas ao quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo do direito.
A previdência social é direito fundamental previsto no caput do art. 6º da CF/882, a sua prestação detém relevante apelo social em razão do caráter alimentar dos benefícios, motivo pelo qual possui tratamento especial dentro do ordenamento jurídico.
Ressalta-se que diferentemente do que consignou o magistrado de origem no decreto sentencial, a prescrição não exclui a pretensão à concessão do benefício previdenciário pretendido.
A prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: (...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489/SE (Tema 313 do STF), com repercussão geral, entende que a concessão do benefício previdenciário é imprescritível: (…) Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que versem sobre a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, entende pela ocorrência de relação de trato sucessivo, logo, inexiste a prescrição do fundo de direito, ainda que haja indeferimento na via administrativa, em face da sua natureza de direito fundamental, conforme aresto abaixo colacionado, com destaques: (…) Em julgado mais recente o Superior Tribunal de Justiça consignou que "Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ". (AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022).
Em consonância, vêm se manifestando as Câmaras de Direito Público do presente Tribunal (com destaques): (...) No mesmo sentido, reproduzo a redação da Súmula nº 81, alterada pelo Tema nº 265, da Turma Nacional de Uniformização (TNU): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Portanto, uma vez inexistente a prescrição do fundo de direito, porquanto o direito fundamental ao benefício previdenciário, inclusive de restabelecimento deste, ante a negativa ou cessação administrativa, pode ser exercido a qualquer tempo pelo segurado, respeitada a Súmula nº 85 do STJ, no tocante às parcelas pretéritas, deve ser anulada a sentença a quo. (...) Diante do exposto, conheço o recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, declarando nula a sentença ora em debate, vez que inexistente a prescrição do fundo de direito, e, por conseguinte, determino a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. (...) Assim, comprova-se a inexistência de omissão no julgado quanto à análise da prescrição do fundo de direito e o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Como se sabe, a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão.
Destarte, o fato de a parte recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse.
No caso em tela, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão.
Portanto, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por meio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional.
Nessa mesma ordem de ideias, reporto-me a julgamentos proferidos sob minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, em que não foram providos Embargos de Declaração nesse mesmo contexto, quais sejam: 0008426-50.2019.8.06.0112/50000, 0014112-12.2016.8.06.0182/50000, 0050163-82.2021.8.06.0170/50000 e 0050261-90.2021.8.06.0130/50000. É oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Em verdade, a parte recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e a situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra maneira. Precedentes do STF[1]STJ[2]STJe TJCE[3]e TJCE Sendo assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Por derradeiro, insta ressaltar que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.0253 do CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) STJ (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) e TJCE (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/11/2020; Data de registro: 10/11/2020) -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11861881
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03/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11861881
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17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2024 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11647866
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04/04/2024 00:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11647866
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03/04/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11647866
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03/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 18:27
Conclusos para decisão
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27/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 17:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LINHARES DIAS em 05/02/2024 23:59.
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29/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 8520869
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 8520869
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11/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8520869
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21/11/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/11/2023 20:45
Conhecido o recurso de FRANCISCO LINHARES DIAS - CPF: *01.***.*04-20 (APELANTE) e provido em parte
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20/11/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 00:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/11/2023. Documento: 8385400
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08/11/2023 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 8385400
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07/11/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8385400
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07/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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26/10/2023 22:42
Juntada de Petição de memoriais
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25/10/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:33
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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