TJCE - 0249518-95.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
26/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/05/2025 10:02
Juntada de Petição de ciência
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 18968900
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 18968900
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0249518-95.2021.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: HOSPITAL BATISTA MEMORIAL Apelado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Ementa: tributário.
Processo civil.
Apelação cível Ação declaratória de extinção de crédito tributário.
Ação julgada improcedente pelo juízo de origem.
Imunidade.
Execução fiscal posteriormente extinta em razão do pedido de desistência formulado pela municipalidade exequente.
Ausência de interesse recursal.
Apelo prejudicado.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Extinção do Crédito Tributário, apenso à Ação Executiva nº 0417385-89.2016.8.06.0001.
O recurso caminha para que haja a extinção do feito executivo, tendo como razão recursal o direito à imunidade tributária da parte executada, nos termos Art. 150, inciso VI, alínea "c", da CF/88.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ou não ser conhecido por este Órgão Colegiado, considerando, para tanto, que o feito executivo apenso foi extinto em decorrência da homologação do pedido de desistência formulado pela municipalidade exequente.
III.
Razões de decidir 3.
A desistência posterior da execução fiscal torna a apreciação do pleito recursal desnecessária e sem utilidade. 4.
Dentro dessa perspectiva, resta clara e inequívoca a perda superveniente do interesse recursal, pois o prosseguimento do presente instrumento faz-se inócuo, porquanto, ainda que lhe fosse dado provimento, este não teria nenhuma utilidade, uma vez que não há mais como reconhecer a nulidade de título executivo que a fazenda não mais pretende cobrar judicialmente. 5.
Verificada a ausência de interesse recursal, mister se faz não conhecer do presente recurso, tornando prejudicada a análise das alegações apresentadas pela parte apelante.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso não conhecido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, inciso VI, alínea "c"; CPC/15, art. 485, inciso VIII; Lei nº 6.830/80, art. 1º.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo HOSPITAL BATISTA MEMORIAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que, em Ação Declaratória de Extinção do Crédito Tributário, proposta pela parte ora recorrente em contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, apenso à Ação Executiva nº 0417385-89.2016.8.06.0001, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em suma, que o afastamento da imunidade tributária só pode ser efetivado mediante a apresentação de prova em contrário, produzida pela administração fiscal.
Argumenta, ainda, que a presunção de veracidade e boa-fé dos documentos apresentados não pode ser invalidada por requisitos infralegais que restrinjam a extensão da imunidade.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 17606954).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17702469).
Intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do julgamento do recurso, a parte apelante permaneceu inerte. É o relatório.
VOTO A controvérsia discutida nos autos cinge-se em analisar se a decisão ora combatida, que julgou improcedente o pleito autoral, deve ser reformada para julgar extinta a Ação de Execução Fiscal de nº 0417385-89.2016.8.06.0001, que tem como causa de pedir o direito à imunidade tributária da parte executada, nos termos Art. 150, inciso VI, alínea "c", da CF/88.
Pois bem. É dever do julgador, antes de analisar o mérito recursal, averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Partindo dessa premissa, e malgrado o esforço argumentativo despendido nesta sede recursal, compreendo que o julgamento desta irresignação não tem mais utilidade.
Explico.
Compulsando os autos da execução fiscal acima referenciada, verifiquei que, após o julgamento da presente ação declaratória, a municipalidade exequente, com base na Lei Complementar Municipal nº 358/2023 e na Portaria GPG/PGM nº 136/2023, requereu a desistência do feito executivo, o que foi homologado pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC/15, e no Art. 1º da Lei nº 6.830/80.
Dentro dessa perspectiva, entendo que é clara e inequívoca a perda superveniente do interesse recursal, pois o prosseguimento do presente instrumento faz-se inócuo, porquanto, ainda que lhe fosse dado provimento, este não teria nenhuma utilidade, uma vez que não há mais como reconhecer a nulidade de título executivo que a fazenda não mais pretende cobrar judicialmente.
Registre-se que, a parte apelante, quando intimada para se manifestar sobre a existência de interesse no prosseguimento do julgamento do apelo, quedou-se inerte.
Verificada, pois, a ausência de interesse recursal, mister se faz não conhecer do presente recurso, tornando prejudicada a análise das alegações apresentadas pela parte apelante.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da apelação cível, eis que prejudicado.
Em conformidade com o princípio da sucumbência, mantenho a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios fixado pelo Juízo de origem. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
30/04/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968900
-
29/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 09:26
Não conhecido o recurso de HOSPITAL BATISTA MEMORIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-34 (APELANTE)
-
26/03/2025 07:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18641834
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18641834
-
11/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18641834
-
11/03/2025 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:35
Decorrido prazo de HOSPITAL BATISTA MEMORIAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17859378
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17859378
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0249518-95.2021.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: HOSPITAL BATISTA MEMORIAL Apelado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Em vista do julgamento da Ação nº 0417385-89.2016.8.06.0001, realizado em 19/12/2024, que homologou o pedido de desistência formulado pelo Município de Fortaleza e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do CPC/15, c/c o Art. 1º da Lei nº 6.830/80, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre a existência de interesse no prosseguimento do julgamento do apelo, que visa à reforma da sentença que julgou improcedente a presente Ação Declaratória de Extinção do Crédito Tributário, apensa à referida ação executiva.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
13/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17859378
-
10/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 00:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 00:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0152992-18.2011.8.06.0001
Arthur Ferraz Ribeiro
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2011 17:10
Processo nº 0006134-55.2017.8.06.0050
Luis Gonzaga Morais
Marcos Andre Vasconcelos de Menezes
Advogado: Paulo Regis Sousa Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2018 00:00
Processo nº 3000194-27.2021.8.06.0015
Condominio Moradas dos Buques
Gessica Moura Garcia
Advogado: Matheus Teixeira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2021 09:20
Processo nº 0000009-02.2018.8.06.0094
Maria Alzenir Joana de Jesus
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2018 10:57
Processo nº 0249518-95.2021.8.06.0001
Hospital Batista Memorial
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Helder Braga Arruda Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2021 13:26