TJCE - 0249518-95.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 00:00
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 00:00
Juntada de Informações
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29/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 21:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 08:03
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2024. Documento: 104475847
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104475847
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12/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0249518-95.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOR: HOSPITAL BATISTA MEMORIALPOLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração de ID 86010791 opostos por HOSPITAL BATISTA MEMORIAL em face da sentença de ID 83508507 que julgou improcedente esta ação.
Em suas alegações, sustenta omissão no julgado, sem especificar qual omissão seria essa, mas apenas discorrendo sobre seu direito ao reconhecimento à imunidade em razão do CEBAS e de haver balancetes nos autos que comprovariam tal direito.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, nas contrarrazões de ID 88227048, alega que não houve omissão e que a sentença entendeu pela improcedência por não haver nos autos comprovação de concessão do CEBAS no período correspondente aos tributos em execução. É o relato.
Decido.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
Ressalte-se que sentença foi bastante clara ao se fundamentar na ausência de comprovação de emissão do CEBAS para o período relativo aos créditos em execução, além disso, sobre os balancetes alegados, este Juízo não possui a capacidade técnica de realizar uma análise contábil de tais documentos, devendo a parte interessada requerer perícia para tal, mas não o fez, mesmo intimado para requerer provas, conforme ID 59005441.
No caso, toda a fundamentação dos embargos é pela não concordância da conclusão da sentença, nenhuma omissão foi apontada.
Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 11 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104475847
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11/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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02/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 00:46
Decorrido prazo de HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 09:41
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 83508507
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06/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0249518-95.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOR: HOSPITAL BATISTA MEMORIALPOLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO IPTU movida por HOSPITAL BATISTA MEMORIAL em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Em síntese, sustenta que possui direito à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal por ser entidade beneficente de assistência social por exercer atividades na área de assistência social e educação religiosa, estando imune à cobrança de IPTU.
Requereu tutela de urgência para suspender a tramitação da execução fiscal de n. 0417385-89.2016.8.06.0001.
Citado, o Município na contestação de ID 50305572 alega que os documentos juntados pela autora não são aptos a comprovar a ausência de finalidade lucrativa de suas atividades, o que impede o reconhecimento da imunidade requerida.
Sustenta, ainda, que os documentos contábeis juntados aos autos demandam perícia técnica para sua compreensão e avaliação se seriam suficientes a comprovar os requisitos do art. 14, I e II, do Código Tributário Nacional.
Alega, ainda, que a certidão apresentada não foi emitida pelo Município, mas por outro ente federado, não podendo ser oposta ao demandado, também argumenta que o contrato social juntado é documento privado que apenas faz prova entre as partes que o assinam.
Outro argumento trazido é o de que os documentos devem fazer referência ao período tributado.
O Município também menciona que a pretensão da autora estaria contrária à Sumula 730 do Supremo Tribunal Federal, pois a parte autora presta seus serviços mediante remuneração.
Alega, ainda, não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida.
Réplica no ID 50310026, na qual argumenta a não aplicação da Súmula 730 do Supremo Tribunal Federal ao caso, já que esta versa sobre outra imunidade, prevista no art. 150, III e 195, I, ambos da Constituição.
Partes intimadas para apresentarem provas, conforme despacho de ID 59005441, não havendo manifestação da parte autora e o Município, por sua vez, não requereu produção de provas, conforme petição de ID 65356528. É o relato.
Decido. Primeiramente, afasto a alegação do Município a respeito do não cabimento desta ação, tendo em vista que adotar tal entendimento seria ir contra o acesso à Justiça, como alerta a doutrina de é a doutrina de LUIZ GUSTAVO LEVATE e FELIPE CAIXETA CARVALHO, que, com o discernimento que lhes é peculiar, sobre a mais reputada exsurgente inconstitucionalidade do art. 38 da LEF, oportunamente fizeram registrar: Trata-se de exigência de depósito judicial preparatório do valor do débito para a propositura da ação anulatória, feita na parte final do caput do dispositivo. Tal exigência é completamente descabida em face do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, vez que a exigência de depósito do valor da dívida pode ser (e muitas vezes efetivamente o é) inviável para diversos contribuintes, de maneira que a exigência legal passa a ser um impedimento ao acesso ao Judiciário.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição é uma das maiores garantias dos cidadãos, especialmente em face do próprio Estado, como é o caso da ação anulatória. É um dos pilares do Estado Democrático de Direito, onde o Estado não pode escusar ao cumprimento da lei, tal como todos os demais.
Ademais, a exigência em questão torna-se medida, como bem colocado pelo Prof.
Humberto Theodoro Júnior, de discriminação completamente odiosa, a permitir que somente aqueles que disponham de recursos financeiros possam ver suas lesões jurídicas apreciadas pelo Judiciário. (In Lei de execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência.
Belo Horizonte: Forum, 2010, p. 386). (gn) Dessa forma, não há óbice à continuidade desta ação.
A respeito da Súmula 730 do Supremo Tribunal Federal, esta se aplica exclusivamente aos casos envolvendo entidades de previdência privada fechadas, não se aplicando ao presente caso.
Pois bem, o mérito se restringe a verificar se a parte autora pode ser enquadrada como beneficiária da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que assim dispõe: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...).
VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Ressalte-se que é pacífico o entendimento de que as entidades que possuem o CEBAS fazem jus à imunidade prevista acima, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA 'C', DA CF.
REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN COMPROVADOS.
EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS).
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
AUSÊNCIA DE JUNTADA.
I) Faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da CF, a entidade sem fins lucrativos, filantrópica, de natureza educativa, cultural, assistencial, beneficente e de ação social, que preenche os requisitos do art. 14 do CTN.
II) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração do RE 566622, reconheceu a constitucionalidade art. 55 da Lei n. 8.212/91.
Portanto, cabível a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o que no presente caso não foi juntado aos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5148775-56.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 18/10/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) Outro ponto de destaque é que cabe à Autora comprovar que possuía certificação ao tempo da exação, ou seja, como no presente caso o Município cobra IPTU dos períodos de 2012 a 2015, faz-se necessária prova de que em tal período havia a certificação como entidade beneficente, conforme este julgado também do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
IMUNIDADE.
ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ENTIDADE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. ÔNUS QUE INCUMBE AO FISCO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. - A imunidade tributária é instituto de sede constitucional, prevista no art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, que visa a preservar valores políticos, religiosos, sociais e éticos, colocando a salvo da tributação certas situações e pessoas físicas e jurídicas.- Na hipótese dos autos, conforme evidencia o Estatuto Social da Instituição apelada, cuida-se de uma entidade assistencial sem fins lucrativos, pelo que há presunção relativa de que os imóveis de sua propriedade são revertidos para as finalidades essenciais.- Embora se reconheça o debate acerca da suspensão da imunidade tributária à embargante em relação aos impostos de competência municipal, tal qual o IPTU, consta dos autos Certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o que indica que a embargante se enquadrava como entidade beneficente de assistência social à época dos fatos geradores do tributo.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5006567-20.2016.8.21.0008 CANOAS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 13/10/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2023).
Portanto, cabe averiguar se a parte autora cumpre os requisitos delineados acima.
Acontece que a análise da documentação anexada demonstra que a parte Autora possuía o CEBAS em relação ao período de 04 de junho de 2017 a 03 de junho de 2020, conforme página 1 do ID 50310033.
Também houve sua concessão em março de 2005, conforme página 3 do ID 50310033, o mesmo ocorrendo em 2003 (página 4 do ID 50310033) e 2001 (página 5 do ID 50310033).
Há também comprovação de emissão do certificado para o período de janeiro de 1998 a dezembro de 2000, conforme página 1 do ID 50310034, além do período de março de 1996 a março de 1999 (página 2 do ID 50310034) e março de 1982 (página 3 do ID 50310034).
Pelo contexto apresentado, nota-se que não há documento que comprove a emissão do CEBAS em favor da parte autora relativo ao período de 2012 a 2015, no qual houve a exação questionada, nem mesmo há documento que demonstre pedido de sua concessão que abrangesse tal período.
Dessa forma, não há como reconhecer o direito alegado pela Autora.
Conclusão semelhante chegou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA (INDEX 169) QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO EMBARGADO.
Trata-se, na origem, de execução fiscal que visa à cobrança de crédito fazendário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza e Conservação (TLC), dos exercícios de 2003 a 2006.
Aduziu a Executada que a cobrança de TLC seria inconstitucional.
A sentença reconheceu a retroatividade da imunidade tributária da Embargante em relação à cobrança de IPTU, bem como a ilegalidade da cobrança de TLC.
A imunidade tributária para as instituições de educação sem fins lucrativos está prevista no art. 150, inciso VI, alínea ¿c¿, da CRFB.
A Embargante, Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, alega que teve reconhecida sua imunidade tributária pelo Município de Niterói, no ano de 2010, a qual teria efeitos ex tunc.
Assim, cabe apreciar a existência de imunidade tributária para os exercícios de 2003 a 2006, período do fato gerador do IPTU cobrado pelo Município.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que: ¿[...] a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória, e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Tal entendimento conduziu à edição da Súmula 612/STJ, in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade." ( AgInt no REsp. 1.718.823/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019).
Destaque-se que o reconhecimento da imunidade tributária das entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos é condicionado ao cumprimento das exigências estipuladas em lei.
O art. 14 do CTN estabelece os requisitos para a obtenção da imunidade tributária pelas entidades sem fins lucrativos.
In casu, a imunidade tributária da Embargante foi contestada pelo Município, no processo administrativo n.º 070/0003947/2013, como se vê no index 189.
Observa-se que o Embargado produziu prova robusta no sentido de que a Embargante não atendeu aos requisitos previstos no art. 14 do CTN.
Insta destacar que não foi produzida prova pericial contábil nos livros escriturados da Embargante, a qual, s.m.j., se afiguraria imprescindível para aferir o cumprimento dos requisitos legais.
Destarte, não restou comprovado que, à época da ocorrência do fato gerador do IPTU, período de 2003 a 2006, a Embargante teria atendido às exigências do art. 14 do CTN.
Assim, resta impossibilitado o reconhecimento da imunidade tributária para o IPTU relativo aos exercícios de 2003 a 2006.
Por outro lado, aduz o Embargado a regularidade da cobrança da taxa TCIL, sob a alegação de que prestaria efetivamente os serviços, demonstrando sua especificidade e divisibilidade.
Ocorre que, no caso em comento, o tributo cobrado é a Taxa de Limpeza e Conservação (TLC), a qual se refere a serviços gerais, fornecidos indistintamente, não podendo ser custeados mediante cobrança de taxa.
Com efeito, nos termos dos artigos 145, da CRFB, e 77, do CTN, a cobrança de taxas somente deve recair sobre serviços públicos específicos e divisíveis, o que não é o caso.
No julgamento do AI 702161 AgR/SC, com repercussão geral reconhecida, o E.
Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que ¿é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos¿.
Neste cenário, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza e Conservação (TLC).
Precedentes. (TJ-RJ - APL: 00122757720178190002, Relator: Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 26/08/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).
Importante destacar que este Juízo não desconhece o teor da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça que atribuiu efeito retroativo ao CEBAS, porém, para se aplicar tal efeito, deve-se saber qual foi o período analisado pelo Ministério competente, o que se poderia averiguar com base na data de protocolo de renovação ou concessão do referido certificado.
Outro ponto que merece destaque é relativo aos documentos contábeis juntados pela parte autora, isso porque, na ausência do CEBAS, a verificação da documentação contábil pode sim concluir pela concessão de imunidade à Requerente, contudo, essa verificação demanda perícia técnica, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 15, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO.
IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
CUMPRIMENTO CONTÍNUO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. - Cuidando de contribuições destinadas à seguridade social, o art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, confere imunidade pessoal e condicionada às entidades beneficentes de assistência social (ainda que atuem em áreas como saúde e educação), cabendo à lei complementar estabelecer as contrapartidas exigidas, sobre o que leis ordinárias apenas podem prescrever aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes (E.STF, ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, julgadas como ADPFs, RE 566.622 e RE 636.941, Tema 32) - Para legitimar a renúncia tributária pela concessão de imunidade, a entidade beneficente deve colaborar com o poder público no atendimento da população carente, embora possa cobrar valores e ter lucro para revertê-los às prestações gratuitas (E.STF, Súmulas 724 e 730).
A proporção da gratuidade não pode ser ínfima e, salvo circunstâncias especiais verificados em casos concretos, deve envolver, no mínimo, 20% das atividades das instituições de assistência social (medida em face de suas receitas ou de suas prestações) - As condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação do atendimento aos requisitos geralmente depende de prova pericial, não bastando afirmações genéricas baseadas em cláusulas abstratas de estatutos sociais, ou referências a balanços sintéticos e certidões de utilidade pública desvinculadas das condições para a desoneração tributária.
Por ausência de previsão em lei complementar, não é exigível o CEBAS, embora sua apresentação avalize a adequação da atuação da entidade beneficente de assistência social aos propósitos constitucionais e legais (E.STJ, Súmula 612)- A imunidade pessoal e condicionada do art. 195, § 7º da Constituição, exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos do art. 14 do Código Tributário Nacional, razão pela qual provimentos judiciais declaratórios da imunidade de entidade beneficente de assistência social não impedem que as autoridades fiscais exerçam seu dever de, periodicamente, confirmarem o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, inclusive invalidando certificações irregulares (p. ex., CEBAS) dotadas de presunção relativa de validade e de veracidade (E.STF, Súmulas 336 e 473, e Tema 138, E.STJ, Súmula 352, e art. 14, §§ 1º e 2º do CTN)- No presente caso, a parte autora juntou aos autos seu Estatuto Social, Certidão de Utilidade Pública Municipal e documentos contábeis, como Balancetes e Livro Razão.
Contudo, a referida documentação, por si, não é suficiente para a atribuição da condição de beneficente à instituição autora, sendo necessária a apresentação de CEBAS expedido pela autoridade competente ou a realização de perícia.
Não houve requerimento de produção de prova pericial pela parte autora quando do saneamento do feito, sendo seu o ônus da prova - Apelação da União Federal provida. (TRF-3 - ApCiv: 50011142520194036135 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/09/2021) Destaque-se que foi oportunizado à Autora a produção de provas, conforme despacho de ID 59005441, mas esta permaneceu inerte, descumprindo com seu ônus, tendo em vista que, conforme o art. 373, I, caberia a ela a comprovação do seu direito alegado.
A argumentação acima é suficiente para demonstrar a ausência da probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por todo o exposto, em regular análise dos fatos narrados e das provas acostadas na presente pretensão formulada pela promovente, REJEITO os pedidos formulados na ação, o que faço com arrimo no art. 316, c/c art. 487, inciso I, do aludido Código de Ritos.
CONDENO a Autora em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
CUSTAS pela Autora, já recolhidas, conforme ID 50310064.
Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e ARQUIVEM-SE os presentes autos e adotem-se as demais providências de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 29 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 83508507
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03/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83508507
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03/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
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07/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:11
Decorrido prazo de HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 59005441
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 59005441
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06/07/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
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10/12/2022 21:01
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 15:59
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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17/09/2022 16:35
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02380333-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/09/2022 16:31
-
29/08/2022 21:40
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
-
26/08/2022 11:44
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 09:44
Mov. [15] - Encerrar análise
-
16/05/2022 16:21
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 13:36
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
19/02/2022 02:01
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
14/02/2022 08:55
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01878090-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2022 08:37
-
08/02/2022 08:30
Mov. [10] - Certidão emitida
-
24/11/2021 11:12
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 08:05
Mov. [8] - Conclusão
-
18/11/2021 08:01
Mov. [7] - Certidão emitida
-
18/11/2021 07:57
Mov. [6] - Apensado: Apensado ao processo 0417385-89.2016.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
-
18/08/2021 00:00
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 18/08/2021 através da guia nº 001.1259775-90 no valor de 691,64
-
17/08/2021 12:06
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1259775-90 - Custas Iniciais
-
12/08/2021 16:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 13:30
Mov. [2] - Conclusão
-
21/07/2021 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: conexão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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