TJCE - 0152992-18.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR FERRAZ RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR FERRAZ RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12768603
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12768603
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0152992-18.2011.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: ARTHUR FERRAZ RIBEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0152992-18.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ARTHUR FERRAZ RIBEIRO EP4/A4 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DO CEARÁ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE.
CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENQUADRADO NO ART. 6º-A, DA EC 41/2003.
DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
APOSENTADORIA OCORRIDA NO ANO DE 2010.
EC 70/2012.
DIFERENÇA SALARIAL A PARTIR DE 30/03/2012, NOS TERMOS DA EC 70/2012.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (/50000) opostos pelo Estado do Ceará, contra Ementa/Acórdão de Id. 10487103, apontando contradição, a) pois o acórdão reconhece que os efeitos da aposentadoria iniciaram em 24 de junho de 2010, mas aplica a EC nº 70/2012 ao caso; b) omissão: impossibilidade da incidência da paridade e integralidade da aposentadoria por invalidez (Súmula 359 STF, EC nº 41/2003; art. 40, §1º, I, §3º, §4º, §8º e §17º da Constituição Federal; art. 2º e 3º da EC nº 47/2005; e art. 195, §5º da CF/88); c) omissão: aplicabilidade do art. 1º, caput, e §1º da Lei Federal nº 10.887/04, quanto aos cálculos dos proventos de aposentadoria.
Ademais, se mantida a decisão embargada, requer o pronunciamento expresso da Corte sobre o art. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC; Súmula 359 do STF; art. 40, §1º, I, §3º, §8º, §17º e art. 195, §5º da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela EC nº 41/03; art. 2º e 3º da EC nº 47/2005; e o art. 1º caput, e §1º da Lei Federal nº 10.887/2004, para fins de prequestionamento, necessário ao acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC.
Por derradeiro, sustenta que a oposição dos embargos se presta para fins de prequestionamento da matéria.
Contrarrazões recursais em Id. 12352848, em que a parte autora requer o improvimento dos Aclaratórios, porquanto inexistentes vícios de contradição e omissão, haja vista que o aresto embargado aplicou de forma escorreita do art. 6ºA da EC n. 41/2003 com alterações pela EC n. 70/2012, de modo que o Autor faz jus à integralidade e à paridade consoante ao Tema n. 754 do STF. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
A parte embargante assevera, em síntese, que a decisão vergastada deve ser modificada em decorrência de ter sido contraditória, considerando que, os efeitos da aposentadoria da parte autora iniciaram em 24/06/2010, mas aplica a EC nº 70/2012 ao caso, além de ter sido omissa, diante da impossibilidade da incidência da paridade e integralidade da aposentadoria por invalidez e da aplicabilidade do art. 1º, caput, e §1º da Lei Federal nº 10.887/04, quanto aos cálculos dos proventos de aposentadoria. No entanto, compulsando os autos, verifico, de logo, que os Aclaratórios não comportam provimento, tendo em vista seu evidente objetivo de rediscussão da matéria já julgada.
Por relevante, consoante se observa no voto condutor, restou clara e manifesta a exposição dos fatos no sentido de conhecer a remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, tão somente para consignar a incidência dos consectários legais, bem como para postergar a definição honorários advocatícios sucumbenciais, e para negar o recurso de apelação do Estado do Ceará, mantendo o enfoque na matéria albergada, especialmente: "Assim, não há que se falar na ausência de prova do direito à paridade, tampouco arguir a reserva do possível ou a vedação de concessão de aumento remuneratório pelo Judiciário, quando se trata de direito constitucionalmente garantido ao servidor aposentado pelas regras de transição das emendas constitucionais já citadas." (Id. 10487103), de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, conforme trechos abaixo oportunamente colacionados (com destaques): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DO CEARÁ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 6º-A, DA EC 41/2003.
DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
APOSENTADORIA OCORRIDA NO ANO DE 2010.
EC 70/2012.
DIFERENÇA SALARIAL A PARTIR DE 30/03/2012, NOS TERMOS DA EC 70/2012.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MODIFICADA NO TOCANTE A LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) DA APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ: Ab initio, cumpre verificar que o pedido inicial da parte apelante se refere ao restabelecimento da integralidade dos valores que recebia quando da atividade.
No caso, os efeitos da aposentadoria iniciaram a partir de 24/06/2010, conforme publicação do ato de aposentadoria em Id. 6299740. (...) Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a qual assegurou aos aposentados e pensionistas apenas o direito ao reajustamento dos benefícios, a paridade prescrita no mencionado artigo da Carta Maior foi excluída, impossibilitando que os servidores na inativa recebam as mesmas modificações salariais dos servidores ativos, como vemos o que determina o atual § 8º, do art. 40, da CF/1988: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei." Por sua vez, até a promulgação da EC nº. 70/2012, a parte recorrente não fazia jus ao recebimento dos mesmos valores que recebia na atividade.
Sendo a ação protocolada em 2011 e tendo transcorrido extenso e desarrazoado lapso temporal na sua tramitação, temos que em 2012 foi promulgada a EC nº. 70/2012, com a seguinte redação: (...) Da análise dos dispositivos ora citados, demostra-se que a EC nº 70/2012 tratou justamente do pedido da inicial do autor, isto é, o retorno da integralidade ao aposentado por invalidez permanente que tenha ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003.
In casu, o autor ingressou no serviço público em 1993, conforme publicação do Diário de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Id. 6299695), ou seja, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03.
Consta dos autos, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará aprovou e registrou a concessão de aposentadoria do requerente, em 2011 (Id. 6299740), de forma que o servidor faz jus ao reajuste pleiteado.
Assim, não há que se falar na ausência de prova do direito à paridade, tampouco arguir a reserva do possível ou a vedação de concessão de aumento remuneratório pelo Judiciário, quando se trata de direito constitucionalmente garantido ao servidor aposentado pelas regras de transição das emendas constitucionais já citadas. (...) Ressalta-se que a citada EC n. 70/2012 permite a revisão da aposentadoria concedida a partir de 01/01/2004, portanto, plenamente aplicável ao caso em destrame, visto que os efeitos da aposentadoria do apelado retroagem a 24/06/2010, Id. 6299740, razão pela qual reconheço o alcance da paridade e da integralidade à situação do servidor, tal como disposto na sentença recorrida.
Lado outro, os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da EC n. 41/2003, introduzido pela EC n. 70/2012, caso da espécie, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/03/2012), (Tema 754 da Repercussão Geral), como bem anotado na sentença.
Assim, a diferença salarial devida ao apelado deverá ser calculada tendo como termo inicial a data de 30/03/2012.
Ainda nesse contexto, a parte apelante defende a necessidade de obediência ao equilíbrio financeiro e atuarial no intuito de afastar a pretensão autoral, ao que não merece qualquer provimento, vez que a própria Emenda Constitucional dispõe sobre a obrigação da União, estados e municípios de proceder com a revisão dos atos de aposentadoria expedidos após 1º de janeiro de 2004, com base na EC 20/1981. (...) Diante do exposto: (i) conheço da remessa necessária para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para consignar a incidência dos consectários legais como disposto acima, bem como para postergar a definição honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto supra; (ii) conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Desta forma, não há contradição na decisão, pois o julgado demonstra que a despeito de aposentadoria do autor ter se iniciado em 24/06/2010, o voto é claro e congruente quanto ao termo inicial da revisão da aposentadoria, na forma do art. 6º-A da EC nº 41/2013, com alterações introduzidas pela EC nº 70/2012.
Como se sabe, a contradição, "é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado".[1] enquanto a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão. Nesse contexto, em relação à alegada omissão do julgado, o apelante repete os argumentos da apelação, os quais não incidem na hipótese dos autos, conforme exposto em acórdão proferido por esta relatoria, vez que não houve ampliação da incidência da EC nº 70/2012, mas apenas observância do seu caráter revisional.
No tocante à omissão em relação aos cálculos dos proventos da aposentadoria, o julgado não foi omisso, pois o decisum mostra-se claro sobre os efeitos das revisões da aposentadoria iniciados somente a partir da promulgação da EC nº 70/2012, de modo que a paridade, com as diferenças salariais pertinentes, deve ser observada a partir de 30/03/2012.
Destarte, o fato de a parte recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse.
No caso em tela, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão.
Portanto, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por meio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional.
Nessa mesma ordem de ideias, reporto-me a julgamentos proferidos sob minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, em que não foram providos Embargos de Declaração nesse mesmo contexto, quais sejam: 0620804-34.2019.8.06.0000/50001, 0014112-12.2016.8.06.0182/50000, 0050163-82.2021.8.06.0170/50000 e 0050261-90.2021.8.06.0130/50000. É oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Em verdade a parte recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e a situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra maneira. Precedentes do STF[2]STJ[3]STJe TJCE[4]e TJCE Do mesmo modo, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025, do CPC/2015, "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", restando admitido pela Lei Processual, portanto, o denominado "prequestionamento ficto".
Corroborando com todo o exposto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no intuito de combater acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela embargante nos autos da Ação de Consignação em Pagamento.
Alegativa da embargante de que o acórdão recorrido há omissões sobre a abusividade dos encargos arguidos pela Embargante, bem como no tocante à impossibilidade de conversão da consignação em cobrança indevida, limitando-se, portanto, a analisar a questão do ônus probatório, sendo assim, não ocorreu a devida fundamentação, ensejando, da mesma forma, a manifestação sobre a caracterização do prequestionamento. 2.
Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade trata de instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses permissivas para a interposição dos Embargos. 3.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." 4.
A Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente vedado pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
Ademais disso, no que concerne ao prequestionamento, cumpre observar ser desnecessário que o Acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço.
Aliás, não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o RE e o REsp possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida.
O voto foi elaborado, e analisado por esta Corte, de acordo com o livre convencimento do relator.
Precedentes do STJ e STF. 6.
Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 20 de agosto de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE- ED: 00652653120058060001 CE 0065265-31.2005.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) Sendo assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013. [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196).
STJ (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). e TJCE (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/11/2020; Data de registro: 10/11/2020). -
27/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12768603
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12/06/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601720
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601720
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0152992-18.2011.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601720
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28/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11991303
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11991303
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0152992-18.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ARTHUR FERRAZ RIBEIRO DESPACHO Considerando a oposição de Embargos de Declaração (Id nº 10812311), intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2° do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, volte-me conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11991303
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11991303
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04/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11991303
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03/05/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11991303
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22/04/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR FERRAZ RIBEIRO em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 10728039
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 10728039
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07/02/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10728039
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06/02/2024 15:53
Sentença confirmada em parte
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06/02/2024 15:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/01/2024. Documento: 10579989
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 10579989
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24/01/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10579989
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24/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 8165941
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06/12/2023 14:21
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 8165941
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05/12/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8165941
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23/10/2023 16:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/10/2023 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:17
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:17
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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