TJCE - 3000398-03.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:49
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:48
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126907000
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02/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 03:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO IASLEY PEREIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 96382846
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96382846
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000398-03.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Periculosidade] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO IASLEY PEREIRA DA SILVA Parte Promovida: REU: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, ESTADO DO CEARA DECISÃO R.
H.
Regularmente citada, a Parte Promovida não apresentou contestação, mas interveio no feito na petição de Id. 86574143.
Intime-se a parte autora, para, em 15 dias, se for de seu alvitre, apresentar manifestação sobre a manifestação sobre a petição de Id. 86574143.
De logo, forte no art. 355, "I", do Código de Processo Civil, ENCERRO A INSTRUÇÃO e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por versar os autos acerca de matéria que prescinde da produção de outras provas, além da documental produzida nos autos.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus patronos judiciais, do teor deste decisório.
Intime-se a Parte Promovida, via sistema.
Não havendo insurgência recursal acerca do anúncio do julgamento antecipado da lide, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 16 de agosto de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96382846
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19/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 25/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO IASLEY PEREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2024. Documento: 85050287
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000398-03.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Periculosidade] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO IASLEY PEREIRA DA SILVA Parte Promovida: REU: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Regularmente citado, o ESTADO DO CEARÁ não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO a sua REVELIA, sem, entretanto, aplicar-lhe o efeito material da contumácia. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de suas advogadas , para, em 15 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 26 de abril de 2024 .
Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85050287
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03/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85050287
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03/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2024 16:08
Decretada a revelia
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31/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
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26/10/2023 04:22
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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28/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:54
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 09:46
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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