TJCE - 3001708-56.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 23:15
Juntada de decisão
-
23/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 15:45
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111653035
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111653035
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28/10/2024 00:00
Intimação
R. h. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte recorrente, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta, escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dicção do § 2º, do art. 42 do citado diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
26/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111653035
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23/10/2024 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:52
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de GLEYCILENE LEITAO DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:26
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:50
Juntada de Petição de recurso
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87381588
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87381588
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87381588
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87381588
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3001708-56.2023.8.06.0011 Promovente: GLEYCILENE LEITAO DE LIMA Promovido: SERASA S.A.
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pleito comporta apreciação antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Adentro ao mérito.
Em que pese o hercúleo esforço do qual lançou mão a parte autora, sua pretensão não merece prosperar.
Com o devido respeito à honra, dignidade e sentimento pessoal da parte autora, não se há como dar guarida à colocação de que a parte ré causou-lhe prejuízo de sorte a ser indenizado.
Com efeito, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida (Súmula nº 359/STJ).
Portanto, a falta de notificação prévia do consumidor, em princípio, dá azo à responsabilização civil do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito por danos morais.
Volvendo ao caso em tela, a comunicação ocorreu mediante notificação por e-mail (id. 85169531).
Atente-se, neste sentido, que o artigo 43, § 2º do CDC, não prevê o meio de comunicação prévio ao consumidor.
Neste sentido: REsp nº. 470.477 - "Exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada.
Esta prova é válida e capaz de afastar o direito à condenação por danos morais." (Grifo nosso).
REsp. 402/958: "Inscrição.
Cadastro de proteção ao crédito.
Notificação. 1.
O órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar previamente o devedor a respeito da inscrição promovida pelo credor (Art. 43, 2º, CDC). 2.
A notificação deve ser enviada ao endereço fornecido pelo credor. 3.
Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor.' (REsp 893.069).
Nego provimento ao agravo." (fls. 234/235, vol. 2).
Nesse mesmo sentido é a doutrina (Antônio Herman de Vasconcellos): " a comunicação precisa ser escrita, não valendo o recado oral, ou um telefonema.
Ademais, ela também precisa ser feita antes da colocação da comunicação no domínio público, pois só assim é apta a evitar os danos ao consumidor.
Não exige a lei que a comunicação seja feita via Aviso de Recebimento (A.R.), basta que haja comunicação escrita.
Lógico que o A.R. atenderia mais os anseios da tutela consumerista, pois haveria a certeza de que o consumidor foi cientificado e, de outra parte, faria melhor prova a favor do fornecedor que cumpriu com sua obrigação de promover a comunicação.
Todavia, não é prescrição legal ".
Ainda neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -ADMINISTRADORA DE BANCO DE DADOS - NEGATIVAÇÃO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ARTIGO 43, § 2º DO CDC - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR - ENVIO DA NOTIFICAÇÃO POR EMAIL - VALIDADE - INSCRIÇÃO REGULAR - SENTENÇA MANTIDA. - O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina a notificação do consumidor acerca da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito - Para a regularidade da inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos, deve o réu comprovar ter expedido regularmente a notificação para o endereço que lhe foi fornecido pelo credor - Comprovado o envio de notificação, ainda que por e-mail, para o endereço eletrônico que lhe foi indicado pelo credor, não há que se falar em irregularidade ou cancelamento da inscrição - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000204951123001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020)." Deste modo, não se alvitra qualquer irregularidade ou ilicitude na conduta da ré à justificar o pedido de indenização moral. Ante o exposto e por todo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I do CPC, proposta por Gleycilene Leitao De Lima em face de Serasa S.A., e, via de consequência, julgo extinta a ação.
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pelo Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 31 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
04/06/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87381588
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04/06/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87381588
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31/05/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85352086
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85352086
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85352086
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85352086
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 3001708-56.2023.8.06.0011 Requerente: GLEYCILENE LEITAO DE LIMA - CPF: *01.***.*62-61 (AUTOR) EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - OAB GO35308 - CPF: *53.***.*86-53 (ADVOGADO) Requerido: SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (REU) MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A - CPF: *75.***.*50-87 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: GLEYCILENE LEITAO DE LIMA - CPF: *01.***.*62-61 Advogado: EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - OAB GO35308 - CPF: *53.***.*86-53 Promovida SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80: id 85299497 - Petição (CARTA DE PREPOSIÇÃO SERASA) preposta Alicia Oliveira Santos CPF *59.***.*27-83 Advogado: id 85299496 - Substabelecimento (SUBSTABELECIMENTO SERASA) Marcio Rafael ADV SERASA (Convidado)15:31 MARCIO RAFAEL OLIVEIRA GAMA OAB-PE 39.860 Aos 03 dias do mês de maio de 2024, às 15:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala: https://link.tjce.jus.br/49d345 Faço constar em ata a petição de id 85338944 - Petição (Outras) (PETIÇÃO GLEYCILENE) Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id , pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora GLEYCILENE LEITAO DE LIMA - CPF: *01.***.*62-61 requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA Alícia Oliveira Santos (Externo)15:38 De acordo de acordo por Marcio Rafael ADV SERASA (Convidado) Marcio Rafael ADV SERASA (Convidado)15:38 de acordo De acordo por Eduardo Brasil (Convidado)Eduardo Brasil (Convidado)15:39 De acordo -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85352086
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85352086
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85352086
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85352086
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03/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85352086
-
03/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85352086
-
03/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85352086
-
03/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85352086
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03/05/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 15:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82267450
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82267450
-
13/03/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82267450
-
12/03/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 05:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79126204
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79126204
-
05/02/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79126204
-
05/02/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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