TJCE - 3000619-96.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 04:45
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142726603
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 142726603
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17/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000619-96.2024.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA REQUERIDO: EDSON MENDES REIS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA, em face de EDSON MENDES REIS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 142712277. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal. Ato contínuo, determino o desbloqueio dos valores encontrados na pesquisa via SISBAJUD (ID -138335522), conforme o pedido constante no ID - 142712277. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142726603
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02/04/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 16:32
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de EDSON MENDES REIS em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:56
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 13:45
Juntada de ordem de bloqueio
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20/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/01/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2024 15:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/10/2024 15:59
Processo Reativado
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11/10/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/06/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 15:51
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2024 00:04
Decorrido prazo de EDSON MENDES REIS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:04
Decorrido prazo de EDSON MENDES REIS em 31/05/2024 23:59.
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31/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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31/05/2024 18:07
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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25/05/2024 14:32
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85293994
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000619-96.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: EDSON MENDES REIS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo que as partes celebraram e foi juntada cópia no(s) ID(s) Num. 85187791. O Exequente aduziu que: "CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA, já devidamente qualificado nos autos do processo supra, vem, mui respeitosamente, à presença de V.
Exª, por intermédio de seus advogados que a esta subscrevem, requerer a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELAS PARTES, repercutindo assim na SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO ATÉ O DEVIDO CUMPRIMENTO DE TODAS AS PARCELAS ACORDADAS, nos termos do art. 313, II, do CPC, tendo em vista a negociação e parcelamento da dívida objeto da presente ação, conforme termo de confissão de dívida em anexo.
Conforme determinado no termo, requer o condomínio que, em caso de descumprimento de quaisquer parcelas, que seja aplicada cláusula penal estipulada no montante de 10%, bem como o vencimento antecipado de todas as parcelas.
Na mesma oportunidade, requer o desbloqueio das contas da executada, bem como a retirada de quaisquer restrições nos bens da própria em virtude da presente demanda Nestes termos, Pede e Espera Deferimento." Decido.
Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Nada obsta o pedido formulado, mormente porque tratam-se de direitos disponíveis.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 85187788, destes autos, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça e possíveis bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a)s Executado(a)s.
Destaco que no rito dos Juizados Especiais não se admite a suspensão do processo como requereu o promovente.
Caso haja descumprimento da parte devedora, nada obsta que o Condomínio requeira o desarquivamento e o prosseguimento da Execução sem qualquer ônus financeiro, pelo que indefiro o pedido de suspensão do processo até o devido cumprimento de todas as parcelas do acordo celebrado.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85293994
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06/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85293994
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06/05/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 18:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 11:55
Juntada de ordem de bloqueio
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25/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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20/04/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/04/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80297558
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80297558
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27/02/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80297558
-
26/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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