TJCE - 0186213-79.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:23
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ELDER XIMENES FILHO em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12134579
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07/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0186213-79.2017.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ELDER XIMENES FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos Embargos de Declaração, para rejeitar os do autor e acolher os do Estado do Ceará, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0186213-79.2017.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGOS DE DECLARAÇÕES Embargante/Embargado: ESTADO DO CEARA Embargante/Embargado: ELDER XIMENES FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÕES EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
RESTABELECIMENTO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÕES CONHECIDOS; REJEITADOS OS DA PARTE AUTORA E ACOLHIDOS OS DO ESTADO DO CEARÁ. 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O Acórdão embargado esgotou integralmente a matéria trazida ao conhecimento desta Instância, vez que consignou que não competiria ao Judiciário atender ao pleito de restabelecimento nos mesmos moldes enunciados no Anexo I do Provimento nº 26/2009, sob pena de adentrar em competências administrativas próprias do Poder Executivo, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal de 1988. 3.
Outrossim, frisou-se que a PGJ teve que desfazer o Provimento nº 026/2009, através da Nota Técnica nº 01/PGJ/2010, por inexistência de recursos, e, portanto, o pagamento do adicional por tempo de serviço somente poderia ser satisfeito havendo disponibilidade orçamentária, o que não ocorreu.
Ademais, o Provimento nº 026/2009 previu em seu art. 7º uma hipótese de suspensão temporária do pagamento caso fosse imprescindível ao equilíbrio financeiro e orçamentário da instituição. Não se pode, assim, transferir ao Poder Judiciário as consequências do reconhecimento administrativo de uma obrigação sem previsão de recursos para custeá-la. 4. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Súmula 18 deste e.
TJCE. 5.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados, observando-se, conjuntamente, as regras do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, pelo que os fixo no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Recursos conhecidos; rejeitado o da parte autora e acolhido o do ente estatal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declarações, para rejeitar os opostos pelo Autor e acolher os do Estado do Ceará, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declarações opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público. Acórdão: deu provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará e à remessa necessária, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido autoral. Embargos de declaração (Id. 11324093): opostos pelo Estado do Ceará, aponta omissão sobre o percentual fixado a título de honorários.
Requer a aplicação do art. 85, §3º, I, do CPC, de modo a estabelecer o percentual de honorários advocatícios incidentes em, no mínimo, 10% do valor atualizado da causa, majorando-o, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. Embargos de declaração (Id. 11368203): opostos pelo autor, alega omissão na medida em que deixou de se manifestar acerca: a) de questão fundamental inerente à pretensão autoral e à finalidade da demanda, no sentido de consignar o pagamento dos valores reconhecidos como devidos pelo embargado, a título de adicional por tempo de serviço, e b) de dispositivos legais de fundamental importância para o deslinde do feito: arts. 4º, 8º, 322, §2º, e 497 do CPC; art. 112 do CC; arts. 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e art. 169 da Constituição Federal, que, em seu entender, se apreciados, mudariam o resultado do julgamento. Contrarrazões do autor no Id. 11738745 e do Estado do Ceará no Id. 11796338. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declarações, o de Id. 11368206 (autor) com pedido de concessão de efeitos infringentes, e ambos opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público, com o intuito de afastar supostas omissões no julgado (art. 1.022, II do CPC) e para fins de prequestionamento.
Como cediço, os aclaratórios são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Passo a analisá-los separadamente.
Nos embargos de Id. 11368206 o autor aponta omissão e necessidade de prequestionamento da matéria, aduzindo, resumidamente, que o pronunciamento embargado padece de omissão, uma vez que não estabeleceu, através de outros meios possíveis e compatíveis, o pagamento dos valores devidos, sendo essa a pretensão final da demanda, arguindo a necessidade de determinação da satisfação do crédito por meio alternativo que não o simples restabelecimento do cronograma Anexo I do Provimento nº 026/2009/PGJ/CE.
Defende ainda, que caso os dispositivos arts. 4º, 8º, 322, § 2º, e 497, do Código de Processo Civil; art. 112, do Código Civil; arts. 18 e 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e art. 169, da Constituição Federal tivessem sido apreciados, certamente o resultado do julgamento seria outro, pelo que busca o prequestionamento da matéria.
Com efeito, os aclaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa dissipando obscuridades.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo.
Sob esse enfoque, as hipóteses de cabimento são restritas e se referem ao vício que macule o ato judicial impugnado em si mesmo, não se prestando para confrontar-lhe a fundamentação ou conclusão às provas presentes nos autos, nem à interpretação dada pela parte embargante ao pronunciamento recorrido.
Na hipótese vertente, tenho que o julgado embargado não incorreu no vício de compreensão apontado, porquanto esta relatoria enfrentou, fundamentadamente, a questão jurídica posta em debate.
Se não, vejamos.
Da análise dos autos, é de fácil percepção que o intuito do Embargante se limita a arguir o suposto equívoco no Acórdão adversado quanto à omissão acerca da consignação do pagamento dos valores reconhecidos como devidos pelo Embargado, a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS e de dispositivos legais de fundamental importância para o deslinde do feito.
Ocorre que, no decisum rechaçado, consignou-se que não competiria ao Judiciário atender o pleito de restabelecimento nos mesmos moldes enunciados no Anexo I do Provimento nº 26/2009, sob pena deste adentrar em competências administrativas próprias do Poder Executivo, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal de 1988.
Outrossim, frisou-se que a PGJ teve que desfazer o Provimento nº 026/2009, através da Nota Técnica nº 01/PGJ/2010, por inexistência de recursos.
Portanto, nada obstante o reconhecimento administrativo do direito do promovente ao ATS, este somente poderá ser satisfeito em havendo disponibilidade orçamentária, o que, até o presente momento, não ocorreu.
Importante destacar, como frisado no Acórdão recorrido, que o próprio Provimento nº 026/2009 previu uma hipótese de suspensão temporária do pagamento caso fosse imprescindível ao equilíbrio financeiro e orçamentário da instituição (vide art. 7º), a revelar ciência da dificuldade financeira que poderia vir ao elaborar o referido provimento e o respectivo cronograma de pagamento sem previsão orçamentária.
Confira-se: Art. 7º - Na hipótese de reajuste, no presente exercício, dos subsídios dos membros do Ministério Público, ativos e inativos, para adequação ao disposto no art. 179 da Lei Complementar Estadual Nº 72, de 12 de dezembro de 2008 Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará, este reajuste terá prioridade sobre o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, que poderá ser suspenso temporariamente, desde que tal suspensão seja necessária ao equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição.
Parágrafo Único Estabelecido o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, o pagamento dos adicionais por tempo de serviço público será imediatamente retomado, para complementação do número de parcelas previsto no Art. 1º deste Provimento, ajustando-se o Cronograma contido no Anexo I.
Não se pode, assim, transferir ao Poder Judiciário as consequências do reconhecimento administrativo de uma obrigação sem previsão de recursos para custeá-la, de forma imediata, pois equivaleria a usurpar competência do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da CF/1988.
No mais, a demanda em deslinde cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, havendo verdadeira limitação ao pedido de restabelecimento imediato do cronograma acordado entre os litigantes, portanto, inexistindo pleito expresso de pagamento dos valores vencidos, mas apenas atualização do quantitativo em espeque e refazimento do Cronograma nos mesmos termos fixados no supracitado Anexo I.
Assim, em observância ao Princípio da Adstrição, o Julgador está limitado às balizas enunciadas pelas próprias partes, não podendo discutir, durante o devido processo legal, aspectos que não foram suscitados pelos litigantes, como no caso posto em destrame que se limitou ao restabelecimento do Cronograma de pagamento, com a finalidade de ver o recebimento mensal regularizado.
Por fim, consigno que aqui não se está a negar a prestação jurisdicional, uma vez que sequer há discussão acerca do pagamento dos valores vencidos, pleito este que poderá ser realizado pelo meio processual adequado.
Todavia, não há se falar em tal proceder no deslinde deste feito que cuida, especificamente, da possibilidade ou não de restabelecimento tal qual delimitado por meio do Provimento nº 26/2009.
Dessarte, não se verifica plausível o argumento do Embargante de que haveria omissão nas razões do Voto Condutor, uma vez que ocorreu o debate exaustivo da matéria posta em deslinde, discussão devidamente amparada em jurisprudência deste Sodalício.
Nesse sentido, colaciono julgados em casos idênticos (negritei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
MATÉRIA ANALISADA PELO ACÓRDÃO ADVERSADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (TJ-CE - EMBDECCV: 01577381620178060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2022) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PLEITO ADSTRITO AO RESTABELECIMENTO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO INDEVIDA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0155676-03.2017.8.06.0001, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2021) Destarte, tenho que a alegação do Embargante em nada se aproxima dos termos do art. 1.022 do CPC.
A aparência é de que está a fazer veicular o seu inconformismo com a decisão proferida, de acordo com os seus propósitos, pretendendo o reexame da matéria, o que não é permitido pelo nosso ordenamento em sede de Embargos de Declaração.
Tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ressalte-se, por derradeiro, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no Acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC).
Passo ao exame dos Aclaratórios opostos pelo ente estatal.
Nos embargos interpostos pelo Estado do Ceará, o Recorrente alega que não houve respeito à determinação do art. 85, §3º, I, de que o percentual mínimo incidente sobre o caso é de 10% (dez por cento), assim, mostra-se necessária a correção do percentual estabelecido a título de honorários sucumbenciais, de modo a adequar aos ditames legais, majorando-o em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, e subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso sobre os artigos 85, §3º, I; 1.022, II, e 489, VI, do CPC, para fins de prequestionamento.
Pois bem.
Com a reforma da sentença, houve a inversão da sucumbência, arbitrando-se honorários advocatícios no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, "a teor do disposto nos §§ 2º, 4º, III, e 11º do art. 85 do CPC/2015", entretanto, o percentual fixado merece correção, para se adequar aos termos dos dispositivos citados; vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : [...] III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; No caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 156.809,26 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e nove reais e vinte e seis centavos), o que equivale, na data do julgado, a 111 (cento e onze) salários-mínimos, devendo, por isto, ser aplicado o percentual previsto no inciso I do §3º encimado.
Destaque-se que não cabe ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
Trata-se, pois, de efetiva observância do CPC.
Com isso, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, observando-se, conjuntamente, as regras do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, arbitrando-se no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declarações, para rejeitar os opostos pela parte Autora e acolher os opostos pelo Estado do Ceará, retificando o Acórdão embargado apenas para condenar o Promovente a pagar a verba de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12134579
-
06/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12134579
-
01/05/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2024 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2024 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896770
-
18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896770
-
17/04/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896770
-
17/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 11024271
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11024271
-
08/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11024271
-
28/02/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/02/2024 10:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
26/02/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/02/2024. Documento: 10781982
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 10781982
-
08/02/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10781982
-
08/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2024 20:06
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 10601378
-
30/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 10601378
-
29/01/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10601378
-
29/01/2024 17:25
Declarada incompetência
-
26/01/2024 13:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
26/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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