TJCE - 0050250-20.2016.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 22:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 22:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 22:03
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MARCIA MARIA ALMEIDA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:21
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12136562
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050250-20.2016.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO APELADO: MARCIA MARIA ALMEIDA FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050250-20.2016.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO APELADO: MARCIA MARIA ALMEIDA FERREIRAREPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EP4/A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES SOFRIDAS POR CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO MUNICIPAL. OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO COMPROVADA.
NEXO CAUSAL VERIFICADO.
NEGLIGÊNCIA E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DO ENTE MUNICIPAL DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ARBITROU EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) O VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.
CORREÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 905 DO STJ COM A ADEQUAÇÃO DA EC 113/2021. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA AJUSTADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Crato em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da Ação de Responsabilização Civil c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por Leandro Ferreira de Almeida rep. por Márcia Maria Almeida Ferreira, em desfavor do apelante Ação: narra a inicial, em síntese, que em 12/01/2016, o autor, menor impúbere, nesse ato representado por sua genitora, enquanto estava sob a guarda da Escola Municipal Rosa Ferreira de Machado, no Distrito de Baixio das Palmeiras, sofreu um acidente e sua responsável, a sua tia, não foi avisada diretamente, e, quando ela chegou na instituição, o menor estava sentado, enfaixado e teve que ser encaminhado ao Hospital Maternidade São Francisco de Assis, onde foram constatados os ferimentos corto contusos de, aproximadamente, 14 e 4 cms, com contaminação grosseira e sangramento profundo.
Assim, requer a condenação do Município do Crato por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e R$ 5.000,00 por danos estéticos.
Sentença: após regular trâmite, o juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos (Id. 10607588): "Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, indeferindo o pleito de indenização de danos estéticos e deferindo o pleito de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser paga pelo Município do Crato, com incidência de correção monetária segundo o IPCA-E e os juros de mora, nos moldes da caderneta de poupança, desde o arbitramento.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
De outro lado, levando em consideração a sucumbência reciproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da perda do proveito econômico pretendido em relação aos danos estéticos, suspenso em virtude do benefício da justiça gratuita. (art. 98, §3º, CPC)." Razões recursais: Irresignado com o decisum, o apelante alegou que há inexistência de dolo ou culpa, sob o argumento de não haver comprovação de demora no atendimento à criança e negligência da escola.
Explicou que, de acordo com as testemunhas, a criança teve sua perna enfaixada por uma técnica de enfermagem da unidade básica de saúde, demonstrando zelo e cuidado da direção da escola, além de apontar que o acidente ocorreu por volta das 9h, no intervalo da aula, e conforme guia de atendimento às 10h10 a criança já estava no hospital sede do município.
Com isso, apontou que o acidente decorreu de mero infortúnio do cotidiano.
Ademais, sustentou ser o valor da indenização arbitrado pelo juízo do primeiro grau excessivo, pugnando por sua redução, caso seja mantida a indenização por danos morais . (Id. 10607591) Contrarrazões Recursais: Argumentou que a imprevisibilidade de ações infantis não afastarem automaticamente a culpa in vigilando, restando delineado o nexo causal entre a omissão e o dano.
Além disso, concluiu que a indenização arbitrada está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, requer que seja mantida a sentença impugnada em todos os seus termos. (Id. 10607595) Parecer do Ministério Público, opinando pelo conhecimento e por seu desprovimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. (Id. 11408041) É o relatório, do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de Ação de Responsabilização Civil c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por Leandro Ferreira de Almeida, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, em desfavor do Município de Crato.
Narra na Inicial que no dia 12/01/2016, enquanto estava sob a guarda da Escola Municipal Rosa Ferreira de Machado, no Distrito de Baixio das Palmeiras, sofreu um acidente e sua responsável (tia), não foi avisada diretamente, e, quando ela chegou na instituição, o menor estava sentado, enfaixado e teve que ser encaminhado ao Hospital Maternidade São Francisco de Assis, onde foram constatados os ferimentos corto contusos de, aproximadamente, 14 e 4 cms, com contaminação grosseira e sangramento profundo.
Assim, requer a condenação do requerido em danos morais e estéticos.
Em sede da sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o promovido a ressarcir o demandante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser atualizada, a contar da data do arbitramento.
O Município de Crato interpôs Recurso de Apelação em que alega que não há dolo ou culpa, vez que não houve comprovação de demora no atendimento à criança e negligência da escola.
Ademais, argumentou que o valor da indenização proferida em sede de sentença é excessivo, requerendo a sua redução, caso mantida a condenação por danos morais.
Tem-se, pois, que o cerne recursal cinge-se em aferir a responsabilidade civil do ente municipal em acidente envolvendo criança em instituição de ensino do Município de Crato.
Sabe-se que a responsabilidade estatal tem previsão constitucional, conforme art. 37, § 6º, da CF/88, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Ente Público, portanto, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva, é suficiente a presença de três elementos: 1) ocorrência do dano; 2) conduta antijurídica; 3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Está de fora, por conseguinte, a aferição de culpa ou dolo por parte do agente que causou o dano.
A regra da responsabilidade objetiva adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo.
In casu, a conduta comissiva, o dano indenizável e o nexo de causalidade encontram-se fartamente demonstrados nos documentos acostados, de forma que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
Desse modo, cumpriria ao Município de Crato provar uma das excludentes de responsabilidade, o que não fez.
Nesses termos, diante da inércia do promovido em apresentar qualquer prova que ilidisse as citadas excludentes, inexiste qualquer controvérsia com relação ao causador dos hematomas no infante, e consequentemente, a responsabilidade estatal.
No caso concreto, a criança, a qual tinha 10 (dez) anos de idade no momento do acidente, estava matriculada na Escola Municipal Rosa Ferreira de Machado, no ano de 2016, quando sofreu queda de uma árvore, apresentando ferimento em região corto contusos de, aproximadamente, 14 e 4 cms, com contaminação grosseira e sangramento profundo, conforme prontuário do Hospital e Maternidade São Francisco de Assis (Id. 10607127/10607128).
Fato esse que aconteceu enquanto o menor estava sob os cuidados da escola municipal, vez que ocorreu no momento do intervalo escolar, por volta das 9 (nove) horas da manhã.
Ressalta-se que em sede de apelo o ente municipal alega que não restou comprovada qualquer demora no atendimento da criança, e nem negligência por parte da escola.
Todavia, de acordo com prontuário médico a criança somente foi atendida às 10h10 (dez horas e dez minutos), embora o acidente tenha ocorrido, no intervalo escolar, por volta de 9 (nove) horas da manhã.
Desse modo, mesmo considerando o trajeto e os protocolos de atendimento, houve demora por parte da escola em levar a criança para o Hospital.
Diante disso, não é apropriado imputar a demora ao atendimento na Unidade Hospitalar, pois, o paciente foi classificado como prioridade amarela, o que implica tempo menor de espera, comprovado por ficha de encaminhamento de paciente de Id. 10607128, a qual informa que o autor entrou na unidade hospitalar às 10:10 h e já estava na triagem às 10:17 h.
Outrossim, o apelante alega que houve zelo por parte da escola ao prestar atendimento por parte de técnica de enfermagem da unidade básica de saúde da escola, a qual enfaixou a perna da criança.
Contudo, diante da gravidade do acidente, seriam necessários cuidados médicos especializados, não servindo, meras ações paliativas e deficientes.
Desta forma, essas ações não elidem a possível demora ou negligência prévia no cuidado por parte do requerido.
Ademais, outra omissão por parte ente municipal foi referente a ausência de comunicação com os responsáveis pelo menor, tendo em vista que a responsável pelo menor, sua tia, somente foi informada do acidente do autor por meio de duas crianças e de funcionária da escola, sem ter tido qualquer comunicação por parte da coordenação da instituição de ensino, conforme termo emitido pelo Conselho Tutelar do Município de Crato, segundo Id. 10607126.
Nesse contexto, destaca-se a falha na prestação de serviço da unidade escolar municipal.
Além disso, o ente municipal apelante alega que esse fato foi mero infortúnio, não sendo capaz de causar qualquer dano moral indenizável.
Todavia, a omissão decorre da ausência de efetiva fiscalização quanto à vigilância no momento em que o menor estava sob supervisão da instituição de ensino, caracterizando a culpa in vigilando, devendo o requerido responder por tais fatos danosos.
Nesse sentido, vale acentuar que o Estado possui responsabilidade objetiva sobre os menores que ficam sob sua guarda, durante o período que estão em sala de aula da rede pública, devendo este zelar pela integridade física e mental de seus alunos, disponibilizando todos os meios possíveis para que nenhum evento danoso ocorra, o que de fato não foi demonstrado no caso concreto.
Dessa forma, mostra-se configurada a responsabilidade do Estado pelas lesões provocadas na criança, em decorrência da omissão no dever de cuidado.
No mesmo sentido, trago precedentes das Três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, com destaques: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
LESÕES SOFRIDAS POR CRIANÇA EM CRECHE PÚBLICA MUNICIPAL.
OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO PARA SE AJUSTAR À CONFORMIDADE DOS VALORES BALIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Versam os autos sobre pedido de reparação de danos morais decorrentes de lesões sofridas por criança de apenas três anos de idade em creche pública municipal. 2.
Nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade é objetiva ainda que omissivo o ato. 3.
A regra da responsabilidade objetiva adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. É necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo.
Há, in casu, inegável nexo causal entre a conduta/omissão do agente público e o dano suportado pela vítima, sendo de rigor a responsabilidade imputada. 4.
O juízo de primeiro grau fundamentou seu decisum aplicando a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, e condenou o Município de Quixeramobim ao pagamento no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais.
Minoro a quantia para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se entende por razoável, porquanto o mesmo se mostra suficiente e em conformidade com o entendimento deste Tribunal, evitando-se enriquecimento sem causa e representando justa punição pelo ilícito. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para minoração do quantum indenizatório. (APELAÇÃO CÍVEL - 00095951920148060154, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/06/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA.
FALHAS APARENTES DA ESTRUTURA DE SUSTENTAÇÃO DO TETO DO PÁTIO DA ESCOLA MUNICIPAL.
PREVISÍVEL DESABAMENTO.
ACIDENTE QUE PROVOCOU DANOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS AOS AUTORES, À ÉPOCA, CRIANÇAS DE ONZE ANOS DE IDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF/88) DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE, POR OMISSÃO QUANTO À INTERDIÇÃO DO LOCAL.
NEXO CAUSAL VERIFICADO.
NEGLIGÊNCIA E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DO ENTE MUNICIPAL DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E, PRETENSÃO DOS AUTORES DE MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ARBITROU EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) O VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CADA REQUERENTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AJUSTE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA APLICAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (ART. 3º DA EC 113/2021).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e Recurso Adesivo para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0000911-42.2008.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ESTUDANTE DE ESCOLA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
NEXO CAUSAL CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS VALORES BALIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 01.
A presente querela versa sobre a reparação de danos morais decorrentes de acidente ocorrido em Escola Pública Municipal, qual seja um corte no pescoço de uma criança de sete (7) anos de idade - não havendo impugnação quanto a esta questão fática -, tendo como vítima a requerente, que à época do acidente era aluna da referida escola. 02.
Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade é objetiva ainda que omissivo o ato. 03.
A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. É necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo.
Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta/omissão do agente público e o dano suportado pela vítima, sendo de rigor a responsabilidade imputada.
Precedentes. 04.
O juízo de primeiro grau fundamentou seu decisum nos termos acima explanados, e, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, condenou o Município de Quixeramobim ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Montante este que se entende por razoável, porquanto o mesmo se mostrar suficiente e em conformidade com o entendimento deste Tribunal, evitando-se enriquecimento sem causa e representando justa punição pelo ilícito. 05.
Quanto a correção do valor dos danos morais, a sentença deve ser corrigida tão somente neste ponto, pois a mesma ordenou que o índice a ser utilizado seria o INPC, quando estamos diante de dívida da Fazenda Pública, em se deve fixar, quanto à correção monetária, o IPCA-E, a partir do arbitramento por se tratar de indenização por dano moral, conforme enunciado nº. 362 da Súmula de jurisprudência do STJ e em relação aos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do enunciado nº. 54 da Súmula de jurisprudência do STJ, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com a Lei nº 11.960/09, incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905 STJ). 06.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para ordenar que o índice da correção monetária deve ser o IPCA-E, a partir do arbitramento por se tratar de indenização por dano moral, conforme Súm. nº. 362/STJ, como juros de mora a partir do evento danoso (Súm. 54/STJ), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com a Lei nº 11.960/09, incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905/STJ).
Sem majoração dos honorários de sucumbência em razão do provimento parcial do recurso, conforme preconiza art. 85, §§3º e 11º do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0003278-29.2019.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) Destarte, o nexo causal entre o fato e o dano é manifesto, configurado na dor e sofrimento, em decorrência do infortúnio experimentado pelo autor, à época com apenas dez anos de idade.
Dessa maneira, evidente a falha no serviço público de forma a ocasionar os danos morais pretendidos, não merecendo prosperar a insurgência recursal.
Ademais, considerando todos os prejuízos de ordem morais enfrentados e comprovados pelo autor, entendo que não merece redução o valor fixado na sentença, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, uma vez que esta quantia se mostra capaz de atender as funções punitiva, pedagógica e compensatória, obedecendo à razoabilidade e não se falando em valor que dê causa a enriquecimento ilícito. Quanto aos índices de atualização da indenização, estes devem observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual incidirá somente a SELIC a título de correção monetária e juros moratórios até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando a sentença, de ofício, tão somente em relação aos consectários legais, conforme acima disposto.
Expedientes necessários. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12136562
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06/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12136562
-
01/05/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2024 11:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 18:28
Juntada de Petição de intimação de pauta
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 19:25
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:57
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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