TJCE - 0200358-45.2022.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 11:21
Alterado o assunto processual
-
10/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 03:10
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:06
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134754422
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134754422
-
06/02/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134754422
-
05/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2024 01:09
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 13/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90169848
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90169848
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1. Relatório Tratam os autos de ação declaratória negativa de propriedade com tutela de urgência impetrada por José de Sousa Duarte, em face de Departamento Estadual De Trânsito Do Ceará- DETRAN/CE, qualificados nos autos. Alega em síntese, que: "(...)O autor foi proprietário dos veículos: HONDA/CG 125 TITAN, 1998/1998, placa: HVR6025, Renavam: *07.***.*91-21, cor: VERMELHA e HONDA/CG 125 TITAN KS, 2003/2003, placa: HYE7749, Renavam: *08.***.*92-15, cor: VERMELHA, ocorre que no ano de 2010 vendeu as motocicletas para uma loja de compra e venda de veículos que ficava localizada no centro da cidade de Nova Russas/CE, onde eles ficaram encarregados de transferirem os veículos em questão, tirando assim do seu nome, no entanto não o fizeram.
Após a entrega dos recibos para a loja compradora supôs que a transferência dos veículos teria ocorrido, porém, foi surpreendido pela cobrança de tributos em atraso, desde 2016, conforme consulta em anexo.
Ao procurar a loja compradora das motos, foi surpreendido, pois ela não existe mais e os proprietários sumiram sem deixar paradeiro certo, assim sendo, desconhece totalmente o endereço ou dados dos novos compradores das motocicletas.
Ressalte-se que já se passaram mais de 10 (Dez) anos desde que o autor vendeu os veículos, não sabendo do atual paradeiro dos veículos.
Contudo, o autor depois de muitos anos, finalmente conseguiu tirar sua habilitação, assim, por ter duas motocicletas ainda "rodando por aí" em seu nome está amedrontado em perder sua CNH que está em fase de PPD.
Assim, busca o requerente, mediante a presente ação, ver-se livre de futuros encargos tributários ilegalmente cobrados, bem como que seja realizada a regularização da documentação, em nome do atual proprietário e requerido, ou que as referidas motocicletas passem a constar restrição de circulação até posterior regularização(...)" Despacho inicial em ID 43668763. Termo de audiência anexado em ID 56489247. Decretada a revelia da parte requerida em ID 85521102. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. Julgamento antecipado. Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2. Fundamentação O cerne da ação prende-se à responsabilidade do proprietário solidariamente com quem adquiriu o veículo e o recebeu, tendo deixado ao suposto adquirente a obrigatoriedade de transferência do veículo junto ao Órgão Executor do Trânsito. Sobre a matéria discutida, o Código de Trânsito Brasileiro, tem regulamentação expressa nos seus artigos 123, I, §1º e 134.
As normas previstas nos artigos supramencionados impõem ao proprietário do veículo o dever de adotar as providências para fins de expedição do novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de 30 (trinta) dias, em caso de transferência da propriedade, e, ainda, o dever de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do mesmo prazo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade. Inicialmente, oportuno esclarecer que a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados, não impondo a obrigatoriedade da procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos. Se a tese da parte autora for inverosímil, a revelia não induz os efeitos do artigo 344 do CPC, consoante expressa dicção do art. 345, IV do CPC. Assim, o pedido exordial deve estar minimamente comprovado, de modo a que não possa ser qualificado como inverossímil. Inexistindo prova do direito alegado pela parte autora, mesmo diante da revelia, o pedido exordial deve ser julgado improcedente, conforme Entendimento Jurisprudencial Pátrio. In casu, é fato incontroverso que a autora deixou de adotar as providências legais que lhe competiam para fins de transferência do veículo. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes, tem decidido pela manutenção da responsabilidade solidária dos proprietários, quando ausente comprovação da venda do veículo, mantendo, contudo, a ordem de bloqueio administrativo do veículo. Vejamos alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO A TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO EM COMUNICAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB.
VENDA DO BEM QUE SEQUER FOI COMPROVADA FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO PROVADO (ART. 373, I DO CPC) - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - (…) 3 - Quanto a transferência e as responsabilidades, não se desconhece que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê um prazo para a comunicação, porém, descumprido este prazo, não há como se afastar as responsabilidades do proprietário mediante simples alegação.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4 - A sentença, ao evitar que o autor se furtasse da responsabilidade solidária com o adquirente final desconhecido com o pagamento das multas, taxas administrativas e tributos incidentes, aplicou corretamente a legislação, principalmente ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma eterna, mostrando-se razoável que se proceda ao bloqueio junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa e do recurso voluntário mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - APL: 00180357620188060117 CE 0018035-76.2018.8.06.0117, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2020). DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN/CE SOBRE A TITULARIDADE DO BEM.
PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DA RESTRIÇÃO IMPOSTA O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. 1. (...) 3.
Da análise acurada dos fólios digitais, resta incontroverso que a parte autora não comunicou a venda do veículo ao Departamento Estadual de Trânsito, não juntando nos autos qualquer prova de venda, nem ao menos o recibo de pagamento.
De mais a mais, a Sra.
Telma Regina Matos Rodrigues aduziu que o Sr.
Francisco Jocélio Filho, ora comprador, repassou para terceiro desconhecido, e que sequer sabe informar o nome desse novo adquirente. 4.
Com efeito, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que ''no caso de transferência de propriedade, proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação''. 5.
Assim, não merece reparos a sentença de págs. 73/78.
Inclusive no ponto em que deferiu o pedido de bloqueio administrativo do veículo, impedindo o seu licenciamento e compelindo o seu atual proprietário, cujos dados a parte autora desconhece, a regularizar a situação perante o órgão de trânsito, pois essa parece ser a única maneira viável de localização do bem e regularização da situação de fato existente. 6.
Nesse ponto, importa destacar que, malgrado a douta Juíza de origem não tenha fixado marco temporal para o início do bloqueio administrativo para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo, entendo por bem fixar como tal o oferecimento da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida. 7.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença modificada em parte, apenas para ajustar a data do bloqueio administrativo do veículo para fins de renovação do licenciamento e da sua eventual transferência para o dia do oferecimento da contestação.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº. 0018882-15.2017.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2019. Além disso, nos termos do artigo 373, I e II, é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de ter seus pedidos julgados improcedentes. Quanto ao pedido de isentar a parte autora da responsabilidade solidária pelas autuações por infração de trânsito e débitos tributários, entendo que o pedido não merece acolhida, posto que não há comprovação documental plena e inequívoca a demonstrar o ato de alienação do veículo indicado na inicial pela parte autora ao primeiro requerido. Ora, a requerente aduz ter efetuado a venda do veículo descrito na inicial sem observar as formalidades legais. É certo que o bem móvel se transmite pela tradição, porém, no caso de veículo automotor há de se observar as formalidades legais, sob pena de ser o vendedor responsável solidário com o comprador pelas penalidades e tributos incidentes, na forma do art. 134 do CTB, assim redigido: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Ou seja, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comunicar o órgão de trânsito no prazo legal, devendo, assim, ser responsabilizado pelas penalidades impostas. Com isso, pode-se concluir que a parte requerente, na qualidade de proprietário, segue responsável pelos débitos administrativos pretéritos não quitados, decorrentes de penalidades relativas ao bem, assim como as consequentes pontuações cadastradas junto ao seu prontuário, até a data da comunicação da venda às autoridades competentes, o que ainda não ocorreu devidamente. Da mesma forma, não se pode entender, como pretendido pela parte autora, para fins de exclusão genérica, ampla, abstrata e irrestrita, de qualquer responsabilidade sua nas esferas cível, criminal e administrativa, o que deve ser, se e conforme o caso, averiguado oportunamente e em cada caso concreto. A propósito, confira-se a jurisprudência pátria: MULTA DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
II - Na hipótese dos autos, em que não houve a comunicação ao órgão executivo de trânsito acerca da transferência de propriedade do veículo alienado, deverá o antigo proprietário responder solidariamente pelas penalidades impostas.
Precedentes: REsp n 722927/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 17/08/2006 e REsp nº 762.974/RS Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005.
III - Recurso especial provido. (STJ - REsp 970961/RS RECURSO ESPECIAL 2007/0172744-0, Ministro rel Francisco Falcão, T1 - Primeira Turma, j. 19/02/2008).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO DETRAN.
DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE DO ALIENANTE.
ART. 134 DA LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ALIENAÇÃO E DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR. ÔNUS PROCESSUAL DO DEMANDANTE (ART. 333, I, DO CPC/1973).
VAZIO PROBATÓRIO A REDUNDAR NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO VISANDO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE DO VEÍCULO RELATIVAMENTE ÀS MULTAS E DEMAIS ENCARGOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE Apelação Cível 0173545-18.2013.8.06.0001 - Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM JUNTO AO DETRAN.
AUSÊNCIA DESTA COMUNICAÇÃO NOS 30 DIAS SUBSEQUENTES À VENDA.
RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE.
AUTORA QUE FOI AUTUADA PELO DETRAN, EM RAZÃO DE DIVERSAS INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS (IPVA, ETC.).
A teor do artigo 134 do Código de trânsito Brasileiro, é da vendedora a responsabilidade de comunicar a transferência da propriedade do veículo ao órgão de trânsito.
Pleito de condenação em obrigação de fazer, consistente em transferir o veículo para o nome do réu, bem como no pagamento dos débitos referentes ao veículo gerados após a data da venda.
Réu que nega a condição de proprietário.
Adquirente com paradeiro desconhecido.
Responsabilidade evidenciada da alienante por eventuais débitos, em razão da falta de comunicação de transferência de propriedade do veículo.
Bloqueio do CRV considerado como data de comunicação da transferência de propriedade, momento a partir do qual não deve subsistir a responsabilidade do alienante.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP - Ap. nº 0014521-84.2012.8.26.05653, Des. rel.
Leonel Costa, 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal, j. 01/12/2014). Por tais fatos, a responsabilidade solidária da parte requerente pelas obrigações administrativas decorrentes da utilização do veículo, é medida que se impõe. Observo que a parte autora não requereu prova oral, ou qualquer outra, visto que se não há documentos que expressem o acordo firmado entre essa e o suposto comprador.
Logo, restringido o direito almejado, impõe-se a procedência parcial do pleito autoral. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente ação, para determinar, tão somente, que o DETRAN-CE se abstenha de responsabilizar o Sr.
José de Sousa Duarte, em relação aos débitos tributários e infrações em relação aos veículos HONDA/CG 125 TITAN, 1998/1998, placa: HVR6025, Renavam: *07.***.*91-21, cor: VERMELHA e HONDA/CG 125 TITAN KS, 2003/2003, placa: HYE7749, Renavam: *08.***.*92-15, cor: VERMELHA, a partir da data de ajuizamento da presente ação, quer seja em 28 de setembro de 2022. Sem custas, face a gratuidade deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (gratuidade deferida em ID 43668763). Considerando o valor da causa, sem reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Exp.
Nec. Tamboril, 31 de julho de 2024. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
14/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90169848
-
13/08/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85521102
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Citada, a parte ré deixou escoar o prazo sem oferecer defesa, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado(a)/defensor, para que, no prazo de 15 dias, indique se deseja produzir prova, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85521102
-
06/05/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85521102
-
06/05/2024 14:14
Decretada a revelia
-
18/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA DUARTE em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:14
Audiência Conciliação não-realizada para 28/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
23/06/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 08:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:37
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:37
Decorrido prazo de RANIERE FRANCO VIANA em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:55
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
17/03/2023 19:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:45
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA DUARTE em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:22
Audiência Conciliação não-realizada para 10/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
09/03/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
20/11/2022 09:52
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/10/2022 19:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 12:49
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2022 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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