TJCE - 0161267-82.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
13/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MAURICELIA MAIA DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025. Documento: 20304972
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20304972
-
13/05/2025 02:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20304972
-
13/05/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:03
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
02/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MAURICELIA MAIA DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18462636
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18462636
-
20/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18462636
-
18/03/2025 12:18
Recurso Especial não admitido
-
12/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MAURICELIA MAIA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17156816
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17156816
-
10/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0161267-82.2013.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Recorrido: MAURICELIA MAIA DE LIMA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 9 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
09/01/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17156816
-
09/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
16/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2024 23:59.
-
14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MAURICELIA MAIA DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MAURICELIA MAIA DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 23:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15181098
-
25/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15181098
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0161267-82.2013.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE E MUNICIPIO DE FORTALEZA EMBARGADA: MAURICELIA MAIA DE LIMA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA E DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SUPRIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
DESACOLHIMENTO.
EMBARGOS DA CAGECE CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS E NÃO INFRINGENTES.
EMBARGOS DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece e pelo Município de Fortaleza, adversando o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, que, em sede de apelação interposta por Maricélia Maria de Lima, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e deu-lhe parcial provimento, condenando os promovidos a indenizar a autora pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço de abastecimento de água no bairro onde reside (Planalto Pici).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Alega a concessionária de serviço público a ocorrência de omissão no julgado em relação à excludente de responsabilidade civil objetiva consistente no caso fortuito e na força maior.
O ente municipal, por sua vez, aduz que a decisão carece de fundamentação quanto a sua responsabilidade civil sobre os atos narrados na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao suprir a omissão apontada pela Cagece, concluiu-se que a tese sobre o afastamento da responsabilidade objetiva não prosperar, pois não houve prova de que a interrupção desse serviço essencial não foi causada por circunstâncias imprevisíveis e invencíveis. 4.
Inexiste deficiência na fundamentação do julgado, tendo em vista que a obrigação do ente público de reparar o dano moral sofrido pela embargada, ao lado da concessionária, restou devidamente abordada, com base na teoria do risco administrativo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração da Cagece conhecidos e providos, com efeitos integrativos e não infringentes, para suprir a omissão sobre a análise da excludente de responsabilidade.
Embargos do Município conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os Embargos de Declaração para, dar provimento àquele manejado pela Cagece e negar provimento aos que foram opostos pelo ente municipal, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece (ID 10944820) e pelo Município de Fortaleza (ID 11436402) em face do acórdão de ID 10208438, prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, que, em votação unânime, conheceu do apelo interposto por Maricélia Maria de Lima, para, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal, dar-lhe parcial provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida: EMENTA: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PODER CONCEDENTE RECONHECIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO BAIRRO EM QUE RESIDE A AUTORA E DE QUE A COBRANÇA SEJA COM BASE NO CONSUMO REAL.
PERDA DE OBJETO.
QUESTÕES RESOLVIDAS EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. 1.1.
Em sede de contrarrazões, alega o Município de Fortaleza que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da vertente ação ordinária, tendo em vista que o abastecimento de água potável, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos de saneamento ambiental são atribuições da Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (ACFOR), autarquia especial que detém personalidade jurídica própria. 1.2.
Ao ente municipal compete organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse da população, cabendo-lhe, em conjunto com a Cagece, cuidar para que o fornecimento de água não seja interrompido, em razão da sua essencialidade. 1.3. Preliminar rejeitada. 2. DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, a autora pleiteou a reforma da sentença, no sentido de que sejam acolhidos integralmente os pedidos autorais, quais sejam: regularização do abastecimento de água; cobrança pelo consumo real e indenização pelos danos morais decorrentes da interrupção na oferta do serviço. 2.2.
Ocorre que as duas primeiras pretensões perderam seu objeto por força do efeito erga omnes do julgamento da Ação Civil Pública n° 0176218-18.2012.8.06.0001. 2.3.
De outro lado merece prosperar o pedido indenizatório fundado no dano moral presumido (in re ipsa), este arbitrado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o caso concreto e a jurisprudência desta Corte Alencarina. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Irresignada, a CAGECE apresentou os aclaratórios de ID 10944820, nos quais sustenta, em síntese, que o aludido julgado padece de "omissão", considerando que deixou de enfrentar a alegação de existência de caso fortuito e de força maior, como excludente da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 393 do Código Civil de 2002, 37, § 6º, da Constituição Federal e 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões).
Ao cabo, a concessionária roga pelo provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, com o fito de, reconhecendo a legalidade e a correção de sua conduta, afastar a obrigação que se fora atribuída.
Sem contrarrazões da parte autora.
Por sua vez, o Município de Fortaleza ofertou os embargos declaratórios de ID 11436402, aduzindo que o acórdão não fundamentou a sua responsabilização civil sobre os fatos narrados na inicial.
Assim, requer o provimento dos aclaratórios, com o fito de que seja suprida a indigitada omissão em observância ao art. 489, § 1º do CPC/2015 e do art. 93, inciso IX, da CF/88.
Intimada, a apelada permaneceu silente. É o relatório. VOTO Curial esclarecer que os aclaratórios constituem espécie recursal de cabimento bem restrito e de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, somente desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. 01.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CAGECE In casu, assiste razão à parte embargante, haja vista que o acórdão embargado merece ser aperfeiçoado pois, de fato, omitiu-se sobre a possibilidade de exclusão da responsabilidade objetiva.
Todavia, não é o caso de acolher tal pretensão.
A teor do parágrafo único do art. 393 do Código Civil de 2002, o "caso fortuito" e a "força maior" representam situações excepcionais capazes de romper o nexo causal desenhado na teoria do risco administrativo, em razão da imprevisibilidade e da invencibilidade.
Atente-se para a dicção do citado dispositivo: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Ocorre que a insurgente não comprovou que o dano sofrido pela embargada decorreu de uma situação irremediável e impensável (caso fortuito/força maior).
Em que pese a alegação de que "as atitudes irregulares cometidas por diversos moradores do mencionado bairro corroboraram para a existência da problemática em questão, considerando que eles instalavam bombas hidráulicas diretamente na rede da CAGECE, dificultando, assim, a pressurização da água". (pág 07 de ID 6648055), nenhuma prova foi produzida a esse respeito.
Vale ressaltar que a suposta conduta maléfica dos consumidores não foi apontada, pela própria embargante, como a única causa que deu origem à interrupção no abastecimento de água no bairro Planalto Pici, tampouco atribuída à embargada.
Realmente, não é razoável compreender que esse tipo de manobra dos consumidores tenha acontecido em curto espaço de tempo e com tamanha intensidade que colapsou o sistema hídrico da região por cerca de dois anos, a ponto de o fornecimento de água se limitar ao período noturno.
Não se olvida, nesse ponto, que o dever de fiscalizar da concessionária, o qual não exclui o do ente público concedente, serve exatamente para o propósito de garantir a escorreita distribuição desse bem vital.
Induvidosamente, cabia à recorrente envidar esforços e atuar, de forma preventiva, suplantando as situações que põem em risco a prestação desse serviço público essencial. Diga-se, ainda, que a realização de obras voltadas para regularizar o abastecimento de água, já comprometido, não tem o condão desviar a responsabilidade da concessionária.
Diferente do que argumenta a embargante, a interrupção do fornecimento de água (fato incontroverso) afigura-se ilegal, não podendo ser descaracterizada por força do § 3º, do art. 6º, da Lei nº 8.987/95, tendo em vista que não se trata de situação de emergência.
Eis o comando legal em destaque: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) §3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I -motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Oportuno acrescentar que a moderna jurisprudência se firmou no sentido de que o caso fortuito interno (decorrente do exercício da atividade da organização), como é a hipótese dos autos, não elide a responsabilidade objetiva.
Nessa direção, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
TRANSPORTE COLETIVO.
QUEDA DE PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FATO DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REVISÃO DO QUANTUM.
SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão estadual não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, cabendo ao concessionário do serviço público a reparação do dano causado quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, além do que a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno. 2.
Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. "É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.322/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Cumpre consignar que a responsabilidade da concessionária de serviço público está preconizada em diversos dispositivos legais, entre os quais citam-se os seguintes: Constiuição Federal Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Lei 8987/1995 (Lei das Concessões e Permissões) Art. 25 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Lei 8078/1990 (CDC) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessarte, à luz dos dispositivos legais citados e da jurisprudência colacionada, descabe afastar a responsabilidade civil da embargante pelo defeito na prestação do serviço à autora, conforme já reconhecido na decisão embargada. 02.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Em seu arrazoado, o Município de Fortaleza alega que a decisão deixou de fundamentar adequadamente a sua responsabilidade civil sobre os fatos narrados na inicial.
Na verdade, a obrigação do ente público de reparar o dano moral sofrido pela embargada, ao lado da concessionária, restou abordada, embora sucintamente, quando se reconheceu a incidência da teoria do risco administrativo na espécie e o dever inarredável deste de zelar pela execução do serviço público, mormente em se tratando da disponibilização de um bem jurídico tão vital, como é o caso da água.
Nesse sentido, constou do acórdão o seguinte: Nas contrarrazões de ID 6648053, alega o Município de Fortaleza que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da vertente ação ordinária, tendo em vista que o abastecimento de água potável, a regulação, fiscalização e o controle dos serviços públicos de saneamento ambiental são atribuições da Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (ACFOR), autarquia especial que detém personalidade jurídica própria, de modo que "a pretensão autoral fundada na suposta desídia no controle sobre a concessionária de serviço público não deveria ter sido deduzida contra o Município de Fortaleza" (fl. 03).
Todavia, aludido argumento não merece prosperar, uma vez que, ao ente municipal compete organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse da população, cabendo-lhe, em conjunto com a Cagece, cuidar para que o fornecimento de água não seja interrompido, em razão da sua essencialidade.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "a responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma da novel lei das concessões (Lei n. º 8.987 de 13.02.95), mas objetiva e, portanto, solidária com o concessionário de serviço público, contra quem possui direito de regresso, com espeque no art 14, § 1 o da Lei n. º 6.938/81" (REsp 28.222/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2000, DJ 15/10/2001, p. 253). Em outro trecho do julgado, destacou-se, com fulcro no direito consumerista, que o descumprimento do dever de prestar um bom serviço acarreta a responsabilização tanto do ente público como da concessionária.
Senão, confira-se: Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os serviços públicos essenciais deverão ser prestados de forma contínua, adequada e eficiente, sob pena de responder civilmente pelos danos causados, como é o caso dos autos.
Senão, confira-se: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.(grifou-se). Concluiu-se, então, que a municipalidade não se exime da obrigação de fornecer o serviço público essencial de abastecimento de água, de forma contínua e eficiente, mesma com a outorga da concessão.
Efetivamente, a privação que a autora passou por não dispor de água em sua residência, por tempo integral durante aproximadamente dois anos, causou lesão em seu patrimônio moral, comportando, assim, reparação.
Importante pontuar que tal compreensão não destoa de outros julgados proferidos por este Tribunal de Justiça em casos idênticos, consoante se infere das transcrições vertidas no próprio acórdão recorrido, inclusive no que tange ao valor arbitrado a título de danos morais - R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, resta patente que a decisão se encontra nítida e fundamentada.
De fato, o que se verifica, claramente, é que o recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta Corte ad quem a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, mormente no caso concreto, em que não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, atente-se para a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis (grifou-se): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. 1.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 2.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGADO.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
NECESSIDADE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS AUTOS NO STJ. 3.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. 2. "Salvo determinação inequívoca em sentido contrário, o reconhecimento da repercussão geral de matéria pelo Supremo Tribunal Federal não provoca a suspensão de processos que tramitam no STJ.
Precedentes."(AgRg no REsp 1.251.788/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017); Dessarte, incide ao caso a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Oportuno, esclarecer, ainda, que o judicante não está condicionado a citar em sua decisão todos os dispositivos legais apontados na demanda, consoante se infere do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E ESPECÍFICOS DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 538 DO CPC/73.
MULTA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
Incidência, no caso, do Enunciado Administrativo 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II.
A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
III.
A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal.
Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo.
IV.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V.
Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
VI.
No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional e da legislação local (Súmula 280/STF), circunstâncias que tornam inviável o exame da matéria, em sede de Recurso Especial.Precedentes do STJ.
VII.
Não merece alteração a decisão ora impugnada, quanto ao art.538, parágrafo único, do CPC/73, de vez que o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos segundos Embargos de Declaração, opostos pelo recorrente, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 697.024/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2018; AgRg no Ag 1.405.036/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016).
VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1205959/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019) Face ao exposto, conhece-se de ambos os embargos de declaração para dar provimento àquele manejado pela Cagece, com efeitos integrativos e não infringentes, no sentido de, suprindo omissão alegada, não reconhecer causa de excludente da responsabilidade civil objetiva e para negar provimento aos que foram opostos pelo ente municipal. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator A5 -
24/10/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181098
-
23/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 06:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/10/2024 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881402
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881402
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0161267-82.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881402
-
04/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 02:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MAURICELIA MAIA DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MAURICELIA MAIA DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13891229
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13891229
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0161267-82.2013.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE EMBARGADA: MAURICELIA MAIA DE LIMA DESPACHO Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de ID 10944820, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP/A5 -
14/08/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13891229
-
14/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MAURICELIA MAIA DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MAURICELIA MAIA DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12037601
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0161267-82.2013.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMBARGADA: MAURICELIA MAIA DE LIMA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (ID 11436402), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12037601
-
03/05/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12037601
-
23/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MAURICELIA MAIA DE LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 10801281
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 10801281
-
19/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10801281
-
15/02/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/02/2024 16:25
Conhecido o recurso de MAURICELIA MAIA DE LIMA - CPF: *87.***.*42-34 (APELANTE) e provido em parte
-
09/02/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024. Documento: 10598337
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 10598337
-
26/01/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10598337
-
26/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/01/2024 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
09/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 23:46
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:20
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000033-89.2024.8.06.0151
Francisco Cristiano Vieira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 22:29
Processo nº 3000710-15.2024.8.06.0024
Francisca Claudia Freire da Silva
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 11:42
Processo nº 3000609-04.2021.8.06.0114
Nagela Mara Paulino de Araujo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2021 11:12
Processo nº 3000609-04.2021.8.06.0114
Nagela Mara Paulino de Araujo
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2022 16:14
Processo nº 0050707-69.2021.8.06.0041
Hilario Valerio de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Bosco Rangel Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2021 15:32