TJCE - 3000642-67.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 164172162
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 164172162
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164172162
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164172162
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08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164172162
-
08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164172162
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08/07/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150282251
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150282251
-
11/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150282251
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11/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/04/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 23:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 111594905
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 111594905
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08/11/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111594905
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08/11/2024 15:28
Processo Reativado
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29/10/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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16/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 08:09
Juntada de despacho
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23/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 86658430
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86658430
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04/06/2024 00:00
Intimação
CHAVAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] 3000642-67.2023.8.06.0067 REU: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR: MARIA ARAUJO GOMES DE SOUZA
Vistos.
Recebo o presente recurso, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte contrária para que apresente, caso queira, contrarrazões.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura eletrônica Frederico Augusto Costa Juiz -
03/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86658430
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24/05/2024 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85171585
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85171585
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000642-67.2023.8.06.0067 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: MARIA ARAUJO GOMES DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 328831771-6, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), oriundo de um contrato de empréstimo consignado, que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida aduz que trata-se de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco de número 383157261.
Segue alegando que a cessão pode ser feita a qualquer momento de acordo como as normas do BACEN.
Por último, aduz que a contratação foi corretamente formalizada e com o consentimento do requerente.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Entretanto, a promovida não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, uma vez que não juntou aos autos documentos essenciais, como: contrato de empréstimo contendo a anuência expressa da parte autora e comprovante de transferência de valores.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da parte promovente.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Isto posto, em face da presença dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional pretendida, para determinar que a empresa ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, devendo esta decisão ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da presente determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela ora concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 328831771-6, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval, 30 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85171585
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85171585
-
06/05/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85171585
-
06/05/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85171585
-
30/04/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
25/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 14:48
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
22/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:27
Juntada de Certidão (outras)
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12/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
15/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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