TJCE - 3000170-91.2024.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos RECEBO o processo oriundo da E.
Turma Recursal e determino a intimação das partes para manifestação, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. -
31/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RICARDO SALDANHA DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272859
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272859
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000170-91.2024.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: RITA MARIA MOREIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº Recorrente (s) 3000170-91.2024.8.06.0015 UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Recorrido(s) RITA MARIA MOREIRA DA SILVA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO.
TRANSPORTE URBANO POR APLICATIVO.
COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SUPOSTO DANO AO VEÍCULO FOI OCASIONADO POR CONDUTA DA PARTE AUTORA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MINORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO proposta por RITA MARIA MOREIRA DA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Em inicial, narra a parte autora que, no dia 04/09/2023, utilizou o serviço de transporte urbano da empresa ré, pagando pela corrida a quantia de R$ 6,91 (seis reais e noventa e um centavos).
Todavia, em 16/09/2023, a promovente afirma ter sido surpreendida ao receber uma notificação da requerida, informando-a sobre a cobrança de uma taxa de limpeza, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), supostamente para ajudar a cobrir os danos ocasionados ao veículo que a transportou em 04/09/2023. Assevera a promovente, contudo, que não deu causa a qualquer incidente no veículo, de modo que a referida cobrança se revela abusiva.
Além disso, ressalta que a empresa requerida não concedeu à parte autora a oportunidade de se manifestar sobre os fatos relatados, visando esclarecer a controvérsia, tendo ainda se negado a fornecer as fotos com data e hora do suposto incidente. Nesse sentido, pleiteia a condenação da requerida à restituição em dobro do valor cobrado relativo à "taxa de limpeza", bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados à requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sentença monocrática (id. 17644824), o Juízo singular proferiu julgamento de parcial procedência da demanda, para fins de condenar a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Ao final, contudo, julgou improcedente o pleito atinente aos danos materiais, tendo em vista a ausência nos autos do comprovante de pagamento do valor questionado. Opostos embargos de declaração pela parte autora (id. 17644828) e pela ré (id. 17644832), os quais foram rejeitados, mantendo-se inalterada a sentença vergastada (id. 17644841). Irresignada, a empresa requerida interpôs recurso inominado (id. 17644843), requerendo a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas (id. 17644853). É o breve relatório.
Passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conheço do presente recurso inominado. De início, passo a analisar a preliminar de nulidade da sentença arguida pela recorrente.
Em suas razões recursais, alega a requerida que a sentença primeva possui omissão, haja vista que o Magistrado a quo não analisou o cerceamento de defesa sofrido pela plataforma. Com efeito, há que se registrar que compete ao Juiz decidir, de forma fundamentada, acerca dos elementos essenciais para a formação de seu convencimento, pois, como destinatário da prova, possui a liberdade de determinar as provas necessárias ou rejeitar aquelas que sejam inúteis ou procrastinatórias. No caso em apreço, verifico que o Douto Magistrado a quo bem analisou as provas constantes nos autos, fundamentando sua decisão de acordo com os elementos produzidos nos autos, os quais se revelam como suficientes para a solução da presente controvérsia.
Ademais, constata-se que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, consoante consta no "termo de audiência de conciliação" colacionado ao feito (id. 17644819), dispensando, assim, a produção de outras provas.
Logo, rejeito a referida preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise acerca da legitimidade da cobrança efetuada pela empresa requerida, referente à taxa de limpeza de veículo de motorista cadastrado na plataforma, bem como aos danos morais decorrentes da mencionada cobrança. Consoante detalhado em exordial, narra a parte autora que, em 04/09/2023, utilizou o serviço de transporte urbano da empresa ré, pagando pela corrida a quantia de R$ 6,91 (seis reais e noventa e um centavos).
Todavia, em 16/09/2023, fora surpreendida ao receber uma notificação da requerida, informando-a sobre a cobrança de uma taxa de limpeza, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), supostamente para cobrir os danos ocasionados ao veículo que a transportou em 04/09/2023. Aduz a promovente, contudo, que não deu causa a qualquer incidente no veículo citado, de modo que a referida cobrança se revela abusiva.
Além disso, ressalta que a empresa requerida não concedeu à parte autora a oportunidade de se manifestar sobre os fatos relatados, visando esclarecer a controvérsia, tendo ainda se negado a fornecer as fotos com data e hora do suposto incidente. Por sua vez, sustenta a requerida, em peça de bloqueio, que a cobrança da taxa de limpeza é válida, em razão dos danos causados no veículo do motorista pela parte autora, tendo sido a requerente informada sobre o motivo da cobrança, conforme tratativas feitas com o suporte da Uber. Perlustrando os autos, observo que a empresa requerida anexou ao presente feito capturas de tela, acompanhadas de algumas imagens, que revelam o interior de um veículo sujo. Todavia, pelo conjunto probatório carreado ao feito, não é possível inferir o nexo de causalidade existente entre o prejuízo alegado e a cobrança da mencionada taxa de limpeza, haja vista que a empresa demandada não logrou comprovar que a parte autora fora, de fato, a responsável pelo dano apontado no veículo do motorista cadastrado na plataforma. Com efeito, verifico que não há nos autos qualquer comprovação de que a sujeira no banco do veículo tenha sido provocada pela passageira recorrida.
Em nenhum momento foi apresentada prova conclusiva que vincule diretamente a autora ao suposto incidente que justificaria a cobrança. Ademais, nota-se que a empresa demandada se limitou a juntar aos autos fotografias, que não possuem data e horário em que foram capturadas (metadados), não sendo possível sequer identificar por meio das imagens anexadas aos fólios que se trata do interior do veículo no qual a parte autora realizou a corrida. Assim, diante da falta de elementos comprobatórios sólidos e da ausência de uma descrição clara sobre o incidente, não se mostra razoável imputar à requerente qualquer responsabilidade pelo dano ocasionado ao veículo do motorista cadastrado na plataforma recorrente, revelando-se, assim, abusiva a cobrança da referida taxa de limpeza. Desta feita, tenho que a ré não logrou comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, conforme descrito no art.373, II, do CPC. Nesses termos, restou demonstrado que a promovida falhou na prestação dos seus serviços ao imputar indevidamente uma conduta à parte autora que não logrou comprovar, ocasionando a cobrança indevida, bem como sentimentos de angústia e constrangimento.
Tal situação, além de causar aborrecimentos, afetou o equilíbrio emocional da parte autora, configurando dano moral. No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre registrar que o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível à sua não ocorrência. No caso sub examine, verifico que o Juízo de origem arbitrou, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora.
Com a devida vênia ao entendimento perfilhado pelo Douto Magistrado a quo, entendo que a decisão recorrida merece reforma no tocante ao valor indenizatório arbitrado, porquanto a quantia fixada se revela excessiva ante as peculiaridades do caso concreto, devendo ser reduzido a fim de se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo os fundamentos da sentença exarada pelo Douto Juízo a quo, contudo, minorando o quantum estipulado a título de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta que deve ser corrigida com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, ou seja, a partir da data da publicação deste acórdão, visto ter ocorrido reforma no quantum indenizatório. Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 ("O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido"), condeno a recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272859
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24/02/2025 14:09
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17707189
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17707189
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06/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707189
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707189
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707189
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707189
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707189
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03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707189
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03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707189
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03/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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