TJCE - 3000081-05.2024.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA MORAIS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18995099
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18995099
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000081-05.2024.8.06.0036 REMESSA NECESSÁRIA DA COMARCA DE ARACOIABA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARACOIABA AUTOR: JOÃO EVANGELISTA MORAIS DA SILVA RÉU: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário de sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, ID 18992132, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por JOÃO EVANGELISTA MORAIS DA SILVA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pedido autoral, com determinação que o ente público forneça Fraldas geriátricas, cadeira de rodas higiênica, cama hospitalar e colchão pneumático, conforme prescrição médica.
Condenou, o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. À míngua de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário determinado pelo juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão similar a outros pedidos que aportam ao judiciário constantemente, pelo que, há muito, existe entendimento sedimentado na jurisprudência acerca das questões usualmente levantadas nas razões recursais interpostas pelo Estado do Ceará e pelos Municípios, para solução da controvérsia em sentido amplo.
A matéria posta em liça foi julgada pelo STF e pelo STJ, sendo exemplos os processos nºs RE 855.178/SE e Recurso Especial nº 1.657.156/RJ.
Ademais, esta Corte de Justiça também sedimentou a questão por meio da Súmula nº 45, no mesmo sentido.
Assim, aplica-se, in casu, a regra do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC, verbis: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 4o.
Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Diante do exposto, com fundamento nos arts. 496, § 4º, inciso II, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
02/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18995099
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31/03/2025 17:06
Sentença confirmada
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26/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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