TJCE - 3001784-83.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:42
Processo Desarquivado
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13/09/2024 18:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:42
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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24/06/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88080843
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88080843
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88080843
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001784-83.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCA NERLANDIA DA SILVA SOUZA REU: CRISTIANNE DOS ANJOS FERREIRA e outros SENTENÇA Vistos em inspeção anual, conforme Portaria nº 01/2024.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, ID. 88071484, que as partes chegaram, na audiência de conciliação, a uma composição e requereram sua homologação.
O acordo foi realizado nos seguintes termos: "Os reclamados comprometem-se a pagar a promovente a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em 27 (vinte e sete) prestações no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com vencimento para o dia 20 (vinte) de cada mês, ficando a primeira parcela para o dia 20/07/2024 e as demais para os meses subsequentes. O montante será transferido para a Conta-Corrente nº 77.652-1, Ag: 2812-6, Banco do Brasil, Titular: FRANCISCA NERLÂNDIA DA SILVA SOUZA ou pela seguinte chave Pix: (85) 98708-9473. O descumprimento da presente avença ensejará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, antecipando-se as parcelas vincendas para fins de execução.
Cumprido o acordo nada mais as partes poderão pleitear uma contra a outra em relação ao objeto da presente demanda. Diante do exposto, faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito para homologação." Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Ademais, não haverá expedição de alvará, tendo em vista que o pagamento do acordo será efetuado através de transferência bancária, via PIX, para conta de titularidade da autora, conforme acordado entre as partes.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
13/06/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88080843
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13/06/2024 11:32
Homologada a Transação
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12/06/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 14:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85543337
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07/05/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001784-83.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCA NERLANDIA DA SILVA SOUZA REU: CRISTIANNE DOS ANJOS FERREIRA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LUIZ ABEL MARCOS MAIA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/06/2024 14:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 84640294.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85543337
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06/05/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85543337
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06/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:13
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023 Documento: 77468419
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22/12/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77468419
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18/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:37
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:06
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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