TJCE - 0001801-84.2017.8.06.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:29
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FELIX DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12105724
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0001801-84.2017.8.06.0042 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA FELIX DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0001801-84.2017.8.06.0042 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDA: MARIA DE FATIMA FELIX DO NASCIMENTO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE BAIXIO RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ORA AFASTADA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
UMA DAS TESTEMUNHAS RESPONDE A PROCESSO-CRIME.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA DIGITAL POSTA NO CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco BMG S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Baixio/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos morais, ajuizada em seu desfavor, por Maria de Fatima Felix do Nascimento.
Inconformada, a parte ré insurge-se da sentença (ID. 3574700) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável impugnado na petição inicial (ID. 3574478), bem como condenou a parte ré à reparação por danos morais (R$ 5.000,00) e à repetição do indébito na forma simples, sob o fundamento de que houve fraude na contratação e, ao fim, autorizou a compensação de valores.
Embargos de Declaração no Id. 3574711.
Rejeitados no Id. 3574739.
Nas razões recursais (ID. 3574794), alega a parte recorrente, em síntese, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da necessidade de perícia e a litispendência entre a ação de nº 0001805-24.2017.8.06.0042 e esta ação, uma vez que possuem como objeto o mesmo contrato de cartão de crédito.
Não sendo acolhida, pugnou pela reunião dos processos.
No mérito, pleiteou a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato de nº 6720102 (ID. 3574627), bem como para afastar a consequente indenização por danos morais sob argumento de que a contratação obedeceu às formalidades legais exigidas e a ausência de fraude, além da condenação da parte autora à litigância de má-fé.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor no tange à reparação por danos morais.
Nas contrarrazões (ID. 3574880), a parte autora apresentou preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade do recurso, uma vez que não rebateu especificamente os fundamentos da sentença impugnada.
No mérito, pleiteou pela manutenção da sentença nos seus próprios termos e a condenação da ré à litigância de má-fé.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento.
A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1o, do CPC que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial.
Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional.
A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade.
A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil.
Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §ú e 1.037, §4o, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, concluo por afastar a dita suspensão.
I - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA.
Segundo a parte recorrida, o presente recurso carece de dialeticidade, porquanto não debateu especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Contudo, não lhe assiste razão.
Senão vejamos.
A sentença ora impugnada entendeu pela declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito questionado na petição inicial, sob o fundamento de que houve fraude na contratação, porquanto uma das testemunhas responde a processo criminal por fraudes dessa natureza.
O recurso, por sua vez, aduz a legitimidade da contratação, argumentando o preenchimento dos requisitos legais, além de não haver indícios da ocorrência de fraude na situação concreta, uma vez que o TED demonstra o proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a presumir a ausência de fraude.
Logo, o requisito da dialeticidade está devidamente preenchido, de modo que rejeito a preliminar arguida.
II - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA: REJEITADA.
Segundo a parte recorrente, há litispendência entre a ação de nº 0001805-24.2017.8.06.0042 e esta ação, uma vez que possuem como objeto o mesmo contrato de cartão de crédito.
Apesar disso, para verificar a ocorrência de litispendência entre as ações, há de se verificar qual delas ocorreu a citação válida primeiro.
Nesse caso, a citação válida da presente ação ocorreu em 02/06/2017, enquanto que a citação válida do processo de nº 0001805-24.2017.8.06.0042 ocorreu no dia 05/06/2017, logo, não há que se extinguir a presente ação, posto que a citação válida ocorreu primeiro.
Além disso, da análise dos autos do processo de nº 0001805-24.2017.8.06.0042, percebe-se que a litispendência foi reconhecida, de modo que esta ação deverá tramitar normalmente, não havendo mais litispendência entre as ações, uma vez ocorrida a extinção de uma delas.
Preliminar rejeitada.
III- PRELIMINAR RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA: ACOLHIDA.
Observo que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula n. 297).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 154470941000012017, no valor de R$1.094,77 (mil e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), com descontos de R$44,00 (quarenta e quatro reais).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que o referido instrumento contratual é nulo, porquanto desconhece, além de ser pessoa analfabeta.
Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário" de nº 6720102 (ID. 3574627) onde devidamente constam aposição da digital da parte autora, assinatura do assinante a rogo, bem de duas testemunhas, nos exatos termos do art. 595 do CC.
Além disso, juntou TED e documentos pessoais dos participantes na transação.
Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário" (ID. 3160498), onde consta aposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.
Juntou, além disso, TED (ID. 3774693), e documentos pessoais dos participantes na contratação (ID. 3574633) Diante dessas provas, a parte autora aduz que foi vítima de fraude, sob o argumento de que uma das testemunhas que assinou o referido contrato está preso preventivamente por fraudes dessa natureza, consoante processo de nº 1752-43.2017.8.06.0042, consoante decisão juntada aos autos (ID. 3574468).
Lado outro, o contrato atende aos requisitos do artigo 595 do CC e há comprovação do proveito econômico.
Assim, diante desses indicativos de convergência e divergência da documentação, não é possível proferir, com segurança, decisão judicial condizente com a verdade, se não for realizada acurada perícia no instrumento, uma vez que a autora nega ter firmado/aposto sua digital nesses documentos. À vista do exposto, portanto, está comprovada a complexidade do processo em epígrafe, já que não é possível, inequivocamente, aferir a legitimidade da digital que consta no contrato.
Data máxima vênia, a sentença deve ser desconstituída, haja vista a perícia tornar a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95) e por configurar matéria de ordem pública, é curial o reconhecimento da incompetência absoluta desta Turma Recursal.
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência.
Em consonância é a jurisprudência da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO.
A c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da primeira turma recursal suplente dos juizados especiais cíveis do estado do ceará, por unanimidade de votos, não conhecem do recurso, posto que PREJUDICADO, nos termos do voto da relatora. acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do regimento interno das turmas recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Relatora Jovina d'Avila Bordoni (Recurso Inominado Cível - 0050384-10.2020.8.06.0038. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a pericial, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO e acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de perícia e extingo o processo, sem resolução de mérito, afastando as cominações fixadas na sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ao contrário do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12105724
-
03/05/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105724
-
29/04/2024 10:21
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
-
26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11473207
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11473207
-
27/03/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11473207
-
26/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/04/2022 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2022 19:26
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/10/2020 10:46
Mov. [24] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/09/2020 08:50
Mov. [23] - Decorrendo Prazo
-
18/09/2020 08:49
Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
18/09/2020 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 17/09/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2461
-
15/09/2020 16:01
Mov. [20] - Mero expediente
-
15/09/2020 16:01
Mov. [19] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2020 14:16
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
17/03/2020 13:59
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00081099-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/03/2020 15:26
-
17/03/2020 13:59
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00081099-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/03/2020 15:26
-
17/03/2020 13:57
Mov. [15] - Expedido termo de Juntada
-
13/03/2020 09:52
Mov. [14] - Decorrendo Prazo
-
13/03/2020 09:42
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
13/03/2020 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/03/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2337
-
03/03/2020 15:45
Mov. [11] - Mero expediente
-
03/03/2020 15:45
Mov. [10] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2019 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 14/11/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2267
-
11/11/2019 15:19
Mov. [8] - Concluso ao Relator
-
11/11/2019 15:10
Mov. [7] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: EQUIDADE Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
-
11/11/2019 15:03
Mov. [6] - Expedido Termo de Autuação
-
04/11/2019 15:50
Mov. [5] - Recebidos Autos por Declínio de Competência
-
25/10/2019 14:04
Mov. [4] - Enviados os autos por declínio de competência: Encaminhamneto equivocadao ao TJCE. Foro destino: Fórum das Turmas Recursais
-
25/10/2019 14:04
Mov. [3] - Processo Autuado: Gerência de Distribuição
-
22/10/2019 11:58
Mov. [2] - Expedido Termo de Remessa
-
22/10/2019 10:49
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Ipaumirim Vara de origem: Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000339-76.2012.8.06.0201
Banco Bmg SA
Joaquim Filomeno de Sousa
Advogado: Milriam Veras de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2019 00:00
Processo nº 0000339-76.2012.8.06.0201
Izabel Paes de Sousa
Banco Bmg
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2012 00:00
Processo nº 3000593-15.2023.8.06.0006
Fabio Junior Lopes Matos
Fz Imoveis LTDA. - EPP
Advogado: Naiandra Raphaela Pimenta Lucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 12:26
Processo nº 0015143-87.2000.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Geraldo Machado
Advogado: Heriberto Hermogenes Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 10:39
Processo nº 0121607-42.2017.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Maria de Jesus da Silva
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 15:22