TJCE - 0000339-76.2012.8.06.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:30
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAQUIM FILOMENO DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12105716
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000339-76.2012.8.06.0201 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: JOAQUIM FILOMENO DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000339-76.2012.8.06.0201 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: JOAQUIM FILOMENO DE SOUSA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MIRAÍMA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ORA AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADAS A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00.
CASO CONCRETO: 11 DESCONTOS DE R$ 103,51 SOBRE UM BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO (TOTAL R$ 1.138,61).
BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPORTE AQUÉM AO PROPORCIONAL, PORÉM, IGUALMENTE MANTIDO POR VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco BMG S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Miraíma/CE, nos autos da Ação Anulatória de Relação Contratual, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Joaquim Filomeno de Sousa.
Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 195823989; condenar o banco demandando a ressarcir, de forma dobrada, as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54, STJ); e a indenizá-la na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes aos danos morais, acrescidos com correção monetária desde o arbitramento (súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. desde o evento danoso (Id. 3155481 a 3155484).
Nas razões do recurso inominado (Id. 3155489 ao Id. 3155658), a instituição financeira argui que "a ausência de instrumento público, divorciada de outros elementos, não torna nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta.
O vício de formalidade que enseja a nulidade deve estar previsto em lei, não se verificando na presente hipótese existência legal de contratação por instrumento público".
Com isso, assevera não ser cabível a restituição do indébito; sendo indevida, do mesmo modo, a reparação por danos morais, pois não houve comprovação nos autos de ato antijurídico que justifique o dever de indenizar, pleiteando, como pedido subsidiário, a redução do quantum da condenação ao patamar da razoabilidade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento.
A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1º, do CPC que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial.
Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional.
A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade.
A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil.
Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §ú e 1.037, §1º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo egrégio tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão tem fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil.
Passo ao mérito propriamente dito.
MÉRITO Inicialmente, destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
A parte autora, ora recorrida, ajuizou pretensão questionando os descontos em seu benefício previdenciário, advindos de um contrato de empréstimo consignado de n. 195823989 no valor de R$ 3.127,16 (três mil, cento e vinte e sete reais e dezesseis centavos), dividido em 60 (sessenta) prestações de R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), conforme extrato do INSS juntado ao ID. 3155769.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação aos negócios jurídicos por ela impugnados, não sendo possível aferir a suposta declaração de vontade da demandante em contratar o empréstimo objeto desta lide.
Por essa razão, corroboro dos fundamentos do juízo sentenciante, ipsis litteris: "Na espécie, o réu não apresentou o instrumento do contrato impugnado quanto ao autor Joaquim Filomeno de Sousa nem juntou o comprovante de transferência bancária do valor da operação apontada na inicial referente a ele, limitando-se a formular defesa genérica e, embora tenha afirmado que juntara contrato e TED dos requerentes, apenas acostou cópia dos instrumento n. 199611196 - atinente à Izabel Paes (em relação à qual fora extinto o feito) -, de modo que deixou de produzir prova que lhe competia quanto a Joaquim Filomeno, devendo arcar com o ônus decorrente, configurando-se sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço ao consumidor por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC), independente, pois, de dolo ou culpa.". (Id. 3155481 ao Id. 3155484).
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados a consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisões reiteradas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, assentando que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que confirmo a sentença também neste tocante.
A pretensão de danos morais, porém, no caso específico, também merece prosperar, pois aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
O dano moral, portanto, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável e, embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, que versa sobre um contrato de empréstimo indevido, com 11 (onze) descontos mensais realizados até o ajuizamento da ação, no valor de R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos) para cada detração, o que totaliza mais de R$ 1.138,61 (hum mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e um centavos) subtraídos do benefício destinado a promover o mínimo existencial do promovente.
Feitas tais considerações, reputo que o valor arbitrado pelo juízo singular, em R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se aquém aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Primeira Turma Recursal.
Entretanto, evidencio que apenas o banco apresentou recurso nesse ponto, pelo que confirmo a indenização, mais uma vez, em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12105716
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03/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105716
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29/04/2024 10:21
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11473218
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11473218
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27/03/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11473218
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26/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2022 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2022 15:47
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2021 14:10
Mov. [69] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento: IRDR
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08/07/2020 14:35
Mov. [68] - Expedição de Certidão
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08/07/2020 13:40
Mov. [67] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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13/03/2020 09:52
Mov. [66] - Decorrendo Prazo
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13/03/2020 09:40
Mov. [65] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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13/03/2020 00:00
Mov. [64] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/03/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2337
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03/03/2020 15:49
Mov. [63] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2020 15:49
Mov. [62] - Mero expediente
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25/11/2019 11:07
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00004422-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2019 11:58
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25/11/2019 11:07
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00004422-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2019 11:58
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08/10/2019 00:00
Mov. [59] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/10/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2240
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03/10/2019 17:47
Mov. [58] - Concluso ao Relator
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03/10/2019 17:40
Mov. [57] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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03/10/2019 10:36
Mov. [56] - Expedido Termo de Autuação
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03/10/2019 10:25
Mov. [55] - Documento
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03/10/2019 10:23
Mov. [54] - Documento
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03/10/2019 10:23
Mov. [53] - Documento
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03/10/2019 10:22
Mov. [52] - Documento
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03/10/2019 10:08
Mov. [51] - Documento
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03/10/2019 10:08
Mov. [50] - Documento
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03/10/2019 10:08
Mov. [49] - Documento
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03/10/2019 10:07
Mov. [48] - Documento
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03/10/2019 10:07
Mov. [47] - Documento
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03/10/2019 10:07
Mov. [46] - Documento
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03/10/2019 10:06
Mov. [45] - Documento
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03/10/2019 10:04
Mov. [44] - Documento
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03/10/2019 10:03
Mov. [43] - Documento
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03/10/2019 10:02
Mov. [42] - Petição
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03/10/2019 09:59
Mov. [41] - Documento
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03/10/2019 09:56
Mov. [40] - Documento
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03/10/2019 09:56
Mov. [39] - Documento
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03/10/2019 09:54
Mov. [38] - Documento
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03/10/2019 09:53
Mov. [37] - Documento
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03/10/2019 09:51
Mov. [36] - Documento
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03/10/2019 09:51
Mov. [35] - Documento
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03/10/2019 09:50
Mov. [34] - Documento
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03/10/2019 09:50
Mov. [33] - Documento
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03/10/2019 09:49
Mov. [32] - Documento
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03/10/2019 09:49
Mov. [31] - Documento
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03/10/2019 09:48
Mov. [30] - Petição
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03/10/2019 09:47
Mov. [29] - Documento
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03/10/2019 09:44
Mov. [28] - Documento
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03/10/2019 09:44
Mov. [27] - Documento
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03/10/2019 09:43
Mov. [26] - Petição
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03/10/2019 09:42
Mov. [25] - Petição
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03/10/2019 09:41
Mov. [24] - Petição
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03/10/2019 09:41
Mov. [23] - Documento
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03/10/2019 09:39
Mov. [22] - Petição
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03/10/2019 09:37
Mov. [21] - Documento
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03/10/2019 09:23
Mov. [20] - Documento
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03/10/2019 09:21
Mov. [19] - Documento
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03/10/2019 09:18
Mov. [18] - Documento
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03/10/2019 09:14
Mov. [17] - Documento
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03/10/2019 09:14
Mov. [16] - Documento
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03/10/2019 09:11
Mov. [15] - Petição
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03/10/2019 09:10
Mov. [14] - Petição
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03/10/2019 09:10
Mov. [13] - Petição
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03/10/2019 09:09
Mov. [12] - Documento
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03/10/2019 09:09
Mov. [11] - Documento
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03/10/2019 09:08
Mov. [10] - Documento
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03/10/2019 08:57
Mov. [9] - Documento
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03/10/2019 08:57
Mov. [8] - Petição
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03/10/2019 08:55
Mov. [7] - Documento
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02/10/2019 10:35
Mov. [6] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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19/09/2019 12:23
Mov. [5] - Documento
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19/09/2019 12:23
Mov. [4] - Documento
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19/09/2019 12:23
Mov. [3] - Documento
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19/09/2019 12:23
Mov. [2] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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