TJCE - 0051360-38.2021.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166503680
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166503680
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31/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166503680
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166503680
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30/07/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166503680
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30/07/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166503680
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25/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:11
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 141108349
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 141108349
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02/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141108349
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01/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130613695
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130613695
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0051360-38.2021.8.06.0052 AUTOR: MARIA ANA DE OLIVEIRA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ANA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO PROMOTORA.
No Id. 60157782, a parte exequente requereu a intimação do devedor para o pagamento do valor de R$ 7.900,24 (sete mil e novecentos reais e vinte e quatro centavos), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios.
Intimado, o devedor apresentou Embargos (Id. 69819311), depositando judicialmente o valor controvertido e requerendo a compensação dos valores transferidos à autora, conforme determinado na sentença de Id. 35444200, sob o argumento de que os cálculos apresentados não teriam considerado tal compensação.
Assim, pugna pelo pagamento de R$ 4.821,16 (quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e dezesseis centavos).
Juntou, ainda, o comprovante do TED no Id. 69819312, que comprova o pagamento em decorrência do contrato declarado inexistente.
Por sua vez, a parte autora apresentou petição (Id. 85597442), requerendo a expedição de alvará, sem se manifestar especificamente acerca dos embargos apresentados, que versavam sobre a compensação pretendida.
Decido.
A compensação ocorre quando o credor também possui uma obrigação a ser cumprida em favor do devedor, o que torna necessário um encontro de contas entre ambos, extinguindo-se as obrigações na medida em que se compensarem.
A previsão legal para a compensação está no artigo 368 do Código Civil, que dispõe: "Se duas pessoas forem, simultaneamente, credoras e devedoras entre si, ambas as obrigações extinguem-se até o limite em que se compensarem." Com base nesse dispositivo, é possível identificar alguns requisitos para a aplicação da compensação: reciprocidade, liquidez, certeza, homogeneidade (fungibilidade) e exigibilidade das obrigações. Assim, constatada a presença desses requisitos, a sentença corretamente reconheceu o dever de compensação como medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Desta forma, conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
E , ademais, aplicam-se ao cumprimento de sentença, supletivamente, as disposições relativas ao processo de execução.
Assim, considerando que o executado efetuou o depósito do valor nos termos da sentença prolatada e que não houve qualquer insurgência por parte da autora, restou encerrado o litígio objeto desta lide.
Tendo em vista a compensação realizada, nos termos do artigo 368 do Código Civil, DETERMINO a expedição de alvará em favor da requerente no valor de R$ 4.821,16 (quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) e o retorno do valor sobejante ao depósito judicial de Id. 69819316, para a parte requerida.
Intime-se a autora e o réu, por meio de seus advogados e via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus dados bancários atualizados para viabilizar o cumprimento da determinação.
Por estas razões, ACOLHO a impugnação e EXTINGO a execução com base no art. 924, II, do CPC.
Assim, condeno a autora em custas e honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Ante o trânsito em julgado da demanda, uma vez cumpridos os expedientes acima referidos, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, Intimem-se, Registre-se.
Brejo Santo/CE, data registrada no sistema.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
07/01/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130613695
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18/12/2024 11:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 90556346
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 90556346
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26/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90556346
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06/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 83685959
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051360-38.2021.8.06.0052 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Certificado o decurso de prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 83685959
-
03/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83685959
-
03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA ANA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA ANA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 83685959
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83685959
-
22/04/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83685959
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04/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/03/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78293109
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78293109
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78293109
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78293109
-
01/02/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78293109
-
01/02/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78293109
-
01/02/2024 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/11/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:23
Juntada de despacho
-
23/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 16/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:41
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:31
Conclusos para despacho
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01/12/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA ANA DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 15:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/08/2022 14:50 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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16/08/2022 13:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/08/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/08/2022 14:50 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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06/07/2022 12:29
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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05/07/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:09
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2022 12:04
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
27/11/2021 06:35
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/11/2021 11:48
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2021 21:26
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0390/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 2735
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12/11/2021 01:49
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 16:49
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00171102-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2021 16:18
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04/11/2021 12:31
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 15:29
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2021 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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