TJCE - 0000372-19.2017.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 11:17
Desentranhado o documento
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13/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:33
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOURENCO VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12105429
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000372-19.2017.8.06.0160 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LOURENCO VIEIRA RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000372-19.2017.8.06.0160 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LOURENCO VIEIRA RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ORA AFASTADA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA DAS AÇÕES.
ACERTO.
PARTE AUTORA IMPUGNA MESMO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM AÇÕES DIFERENTES.
EVIDENCIADA LITISPENDÊNCIA.
ARTIGO 337, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO, COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Margarida Paula objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santana do Acaraú/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos morais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A.
Inconformada, a parte autora insurge-se da sentença (ID. 3156354) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por considerar a litispendência entre a ação de nº 0000371-34.2017.8.06.0160 e a presente ação, uma vez que impugnam mesmo contrato de cartão de crédito consignado, utilizando-se de códigos de reservas distintos.
Nas razões recursais (ID. 3156287), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para afastar a litispendência das ações, e para, com base na teoria da causa madura, declarar a inexistência do contrato de nº 8956895, bem como para condenar a parte ré à indenização por danos morais e a repetição do indébito, sob argumento de que houve fraude na contratação, uma vez que o contrato juntado pela parte ré (ID. 3156626) não consiste no impugnado na inicial.
Nas contrarrazões (ID. 3156356), a parte ré pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que, após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento.
Contudo, a presente decisão não adentrará ao mérito da controvérsia, ao que passo a decidir.
I - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA.
Segundo a parte recorrida, o presente recurso carece de dialeticidade, porquanto não debateu especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Contudo, não lhe assiste razão.
Senão vejamos.
A sentença ora impugnada extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por considerar que há litispendência entre a ação de nº 0000371-34.2017.8.06.0160 e a presente ação, uma vez que impugnam mesmo contrato de cartão de crédito consignado, utilizando-se de códigos de reservas distintos.
O recurso, por sua vez, aduz a inexistência de litispendência entre as ações, porquanto os seus objetos consistem em contratos distintos, quais sejam, de nº 8956895 e nº 11254136.
Logo, o requisito da dialeticidade está devidamente preenchido, de modo que rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 8956895, no valor de R$4.684,30 (quatro mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), com reserva de margem R$115,46 (cento e quinze reais e quarenta e seis centavos).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral.
Após a análise dos autos de nº 0000371-34.2017.8.06.0160, verifico que ambos possuem objeto comum, qual seja, o contrato de cartão de crédito de nº 5747621 (ID. 3156626).
Apesar de a parte autora utilizar o código de reserva de nº 8956895, diverso do que consta naquela ação (nº 11254136), ambos os códigos dizem respeito às reservas geradas pelo mesmo cartão de crédito consignado e, por consequência, se originam do mesmo negócio jurídico, diferindo apenas em relação ao período da consignação.
Nesse cenário, não cabe discussão a respeito de um mesmo contrato e débito em diferentes lides, pois as ações em comento foram ajuizadas contra o mesmo credor, cabendo, portanto, apenas uma decisão sobre a existência e validade do contrato que originou os dois descontos questionados.
Configurada, portanto, a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista serem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, consistente no pedido de declaração de nulidade do contrato que ensejou os dois descontos, assim como no pleito de indenização por danos morais e repetição do indébito.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ademais, atualmente, o processo de nº 0000371-34.2017.8.06.0160 encontra-se com trânsito em julgado, não podendo a coisa julgada ser violada, uma vez que há identidade entre as ações.
Desta maneira, deve a sentença ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12105429
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03/05/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105429
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29/04/2024 10:20
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS LOURENCO VIEIRA - CPF: *20.***.*29-65 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11499459
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11499459
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27/03/2024 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11499459
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26/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2022 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2022 15:48
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2021 14:10
Mov. [44] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento: IRDR
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08/07/2020 14:35
Mov. [43] - Expedição de Certidão
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08/07/2020 13:40
Mov. [42] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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13/03/2020 09:52
Mov. [41] - Decorrendo Prazo
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13/03/2020 09:40
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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13/03/2020 00:00
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/03/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2337
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03/03/2020 15:49
Mov. [38] - Mero expediente
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03/03/2020 15:49
Mov. [37] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2019 16:28
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00004440-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2019 12:16
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26/11/2019 16:28
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00004440-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2019 12:16
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17/10/2019 00:00
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 16/10/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2247
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14/10/2019 15:47
Mov. [33] - Concluso ao Relator
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14/10/2019 15:44
Mov. [32] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: EQUIDADE Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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09/10/2019 12:44
Mov. [31] - Expedido Termo de Autuação
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08/10/2019 12:02
Mov. [30] - Documento
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07/10/2019 14:20
Mov. [29] - Petição
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07/10/2019 14:20
Mov. [28] - Petição
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07/10/2019 14:19
Mov. [27] - Petição
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07/10/2019 14:19
Mov. [26] - Petição
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07/10/2019 14:19
Mov. [25] - Documento
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07/10/2019 14:18
Mov. [24] - Petição
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07/10/2019 14:18
Mov. [23] - Documento
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07/10/2019 14:18
Mov. [22] - Documento
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07/10/2019 14:10
Mov. [21] - Documento
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07/10/2019 14:09
Mov. [20] - Petição
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07/10/2019 14:09
Mov. [19] - Petição
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07/10/2019 14:09
Mov. [18] - Documento
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07/10/2019 14:08
Mov. [17] - Documento
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07/10/2019 14:08
Mov. [16] - Documento
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07/10/2019 14:06
Mov. [15] - Documento
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07/10/2019 14:05
Mov. [14] - Documento
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07/10/2019 14:05
Mov. [13] - Documento
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07/10/2019 14:04
Mov. [12] - Documento
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07/10/2019 14:04
Mov. [11] - Documento
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07/10/2019 14:03
Mov. [10] - Petição
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07/10/2019 14:02
Mov. [9] - Documento
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07/10/2019 14:01
Mov. [8] - Petição
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03/10/2019 13:06
Mov. [7] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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24/09/2019 14:56
Mov. [6] - Petição
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24/09/2019 14:56
Mov. [5] - Documento
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24/09/2019 14:56
Mov. [3] - Documento
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24/09/2019 14:56
Mov. [2] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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