TJCE - 3010238-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/04/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:41
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:41
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso
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27/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 04:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2024 20:50
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85532038
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07/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de ação anulatória de auto de infração com pedido liminar promovida por francisco gilmario dos santos mesquita, devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de suspender todos os efeitos dos autos de infração de trânsito M600129366, A600034748, A600032157, M600074224, M600075580, F600010138, M600073656, M600071869, A600029811¸ M600071177¸ M600065945, M600059777¸ M600046726¸ F600004938, M600031587, M600016588e eM600016409, durante o curso do processo.
Relata que foi surpreendido com a cobrança das multas de trânsito, ora impugnadas, sem ter sido devidamente notificada, conforme determina a legislação de trânsito (regra da dupla notificação), tomando ciência das infrações somente na ocasião do pagamento do licenciamento veicular.
Em consequência de tal irregularidade, o veículo se encontra na iminência de ficar irregular e ser apreendido por transitar com o licenciamento atrasado, razão pela qual requer o acolhimento da respectiva inicial.
O requerente solicita a suspensão do Auto de Infração M600129366, A600034748, A600032157, M600074224, M600075580, F600010138, M600073656, M600071869, A600029811¸ M600071177¸ M600065945, M600059777¸ M600046726¸ F600004938, M600031587, M600016588e eM600016409, durante o curso do processo. É o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, antes da oitiva da parte contrária.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado de que o pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente, vejamos o teor da Súmula 434 "O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito" (negrito nosso).
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Defiro a gratuidade judicial com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso".. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85532038
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06/05/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85532038
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06/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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